Precisamos atuar com total segurança nas tomadas de decisões, para evitar
divergências junto ao fisco!
A dúvida reside em: devo tributar INSS sobre o aviso prévio
indenizado?
Tivemos em 2009 uma alteração introduzida pelo Decreto nº 6.727, de 12
de janeiro de 2009, que revoga a alínea f do inciso V do § 9o do art.
214, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048, de 6 de maio de
1999, retirando do rol de verbas que “Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente” o aviso prévio indenizado e a partir daí passamos a tributar o
INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.
Desde então muitas empresas e sindicatos ingressaram com ações
questionando esta tributação e sempre com êxito, isto é, com ganho de causa.
Por isso através da NOTA PGFN Nº 485/2016, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) deixa de recorrer ou contestar no que tange aos processos que
tratam sobre a incidência do INSS sobra o Aviso Prévio Indenizado.
Podemos simplesmente retirar a tributação do INSS sobre o aviso prévio
indenizado?
Não podemos deixar de tributar o INSS olhando somente para a nota
485/2016!
É arriscado as empresas pararem de tributar o INSS sem qualquer amparo
judicial através de liminar por exemplo, ou mudança na legislação atual onde o
decreto 6727/09 deixa de ter efeito.
Temos alguns canais onde podemos consultar a tributação do INSS sobre o
aviso prévio indenizado que são:
- Site da Receita: Tabela de Incidência de Contribuição.
- Manual do eSocial versão 2.2, como nas versões anteriores (2.0 e 2.1). Não foi divulgado o MOS na versão 2.2.01.
- Manual do SEFIP 8.4 que existe antes de 2009 e que não sofreu alteração após a publicação do Decreto 6727/2009 e que também está sem tributação do INSS.
Todas estas fontes de consulta apontam o aviso prévio indenizado sem a
incidência de INSS.
O que podemos fazer para ter segurança?
Quantas dúvidas temos acerca deste assunto? A empresa deve fazer uma
solução de consulta junto ao fisco para ter certeza da incidência de INSS sobre
esta rubrica, lembrando que a solução de consulta vale somente para aquela
empresa.
Cada empresa deve enviar a sua solução de consulta!
Tudo tem de ser prático e simples!
Falo de informações transparentes e que não levem a empresa a cometer
erros por essas dúbias interpretações.
Acredito que temos muitas empresas
querendo fazer o recolhimento de forma correta e com segurança!
Sucesso!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.
Resposta que estávamos esperando disponível no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81514
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