segunda-feira, 27 de março de 2017

Como você está tratando a tributação do INSS sobre a rubrica “Aviso Prévio Indenizado”?

A atual legislação e suas práticas muitas vezes cria dúvidas. É por isso que deve ser estudada o tempo todo, para que a aplicação na empresa seja sempre eficiente. Sem margens para erros.

Precisamos atuar com total segurança nas tomadas de decisões, para evitar divergências junto ao fisco!



A dúvida reside em: devo tributar INSS sobre o aviso prévio indenizado?

Tivemos em 2009 uma alteração introduzida pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revoga a alínea f do inciso V do § 9o do art. 214, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, retirando do rol de verbas que “Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente” o aviso prévio indenizado e a partir daí passamos a tributar o INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Desde então muitas empresas e sindicatos ingressaram com ações questionando esta tributação e sempre com êxito, isto é, com ganho de causa. Por isso através da NOTA PGFN Nº 485/2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer ou contestar no que tange aos processos que tratam sobre a incidência do INSS sobra o Aviso Prévio Indenizado.

Podemos simplesmente retirar a tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado?

Não podemos deixar de tributar o INSS olhando somente para a nota 485/2016!

É arriscado as empresas pararem de tributar o INSS sem qualquer amparo judicial através de liminar por exemplo, ou mudança na legislação atual onde o decreto 6727/09 deixa de ter efeito.

Temos alguns canais onde podemos consultar a tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado que são:
  • Site da Receita: Tabela de Incidência de Contribuição.
  • Manual do eSocial versão 2.2, como nas versões anteriores (2.0 e 2.1). Não foi divulgado o MOS na versão 2.2.01.
  • Manual do SEFIP 8.4 que existe antes de 2009 e que não sofreu alteração após a publicação do Decreto 6727/2009 e que também está sem tributação do INSS.

Todas estas fontes de consulta apontam o aviso prévio indenizado sem a incidência de INSS.

O que podemos fazer para ter segurança?

Quantas dúvidas temos acerca deste assunto? A empresa deve fazer uma solução de consulta junto ao fisco para ter certeza da incidência de INSS sobre esta rubrica, lembrando que a solução de consulta vale somente para aquela empresa.

Cada empresa deve enviar a sua solução de consulta!

Tudo tem de ser prático e simples!

Falo de informações transparentes e que não levem a empresa a cometer erros por essas dúbias interpretações. 

Acredito que temos muitas empresas querendo fazer o recolhimento de forma correta e com segurança!

Sucesso!

Marta Pierina Verona
 - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.


Um comentário:

  1. Resposta que estávamos esperando disponível no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81514

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