Olá, ontem retomei o assunto da tributação do INSS calculado sobre
a rubrica do Aviso Prévio e hoje obtivemos a certeza que agora podemos retirar
a tributação sobre esta rubrica diante da publicação da notícia no diário
oficial datada em 27 de março de 2017.
A Receita Federal diante disso deixa claro que não há tributação
de INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado.
É sabido que toda a empresa que entrou com processo obteve ganho
de causa e que a Receita não estava mais questionando a tributação desta
rubrica, porém sempre penso na segurança do empregador e por isso até então
sugeria a solução de consulta.
Estou feliz com a publicação desta normatização e isso deveria
acontecer com mais agilidade, mas não é isso que vivemos no nosso querido
Brasil. Eu acredito que isso possa melhorar um dia. Façamos a nossa parte!
Vejo muitos profissionais valiosos que estão aí também prestando
muitas informações e isso nos dá a certeza que vale a pena atuar nesta área,
pois quando levantamos um assunto e assim, disseminamos conhecimento.
ISSO É MUITO RICO E DE UMA SABEDORIA IMENSURÁVEL!
Nesta publicação você confere as Contribuições sociais
previdenciárias sobre:
·
Aviso prévio indenizado: o aviso prévio indenizado, exceto seu
reflexo no 13º salário,
não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
·
Férias indenizadas: As importâncias pagas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de
cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
·
Férias gozadas e terço constitucional: As férias gozadas
acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de
incidência das contribuições sociais previdenciárias.
·
Auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado: Integra o conceito de salário de contribuição para fins de
incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo
empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado.
·
Compensação: A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à
contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de
1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser
informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos
termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
2012.
Faça a
revisão das contribuições sociais previdenciárias destas rubricas e, se
necessário faça o ajuste!
Sucesso e gratidão!!!
Veja a notícia na integra no link:
Marta
Pierina Verona -
Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para
gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e
Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da
GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de
experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação
de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de
extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.
Olá! Quanto aos reflexos do aviso prévio no 13 salário, a partir de quando ele deverá ser aplicado, no caso da empresa nunca ter recolhido??
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