terça-feira, 28 de março de 2017

Para a Receita o Aviso Prévio Indenizado não tem contribuição social previdenciária

Olá, ontem retomei o assunto da tributação do INSS calculado sobre a rubrica do Aviso Prévio e hoje obtivemos a certeza que agora podemos retirar a tributação sobre esta rubrica diante da publicação da notícia no diário oficial datada em 27 de março de 2017.

A Receita Federal diante disso deixa claro que não há tributação de INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado.

É sabido que toda a empresa que entrou com processo obteve ganho de causa e que a Receita não estava mais questionando a tributação desta rubrica, porém sempre penso na segurança do empregador e por isso até então sugeria a solução de consulta.

Estou feliz com a publicação desta normatização e isso deveria acontecer com mais agilidade, mas não é isso que vivemos no nosso querido Brasil. Eu acredito que isso possa melhorar um dia. Façamos a nossa parte!

Vejo muitos profissionais valiosos que estão aí também prestando muitas informações e isso nos dá a certeza que vale a pena atuar nesta área, pois quando levantamos um assunto e assim, disseminamos conhecimento.

ISSO É MUITO RICO E DE UMA SABEDORIA IMENSURÁVEL! 

Nesta publicação você confere as Contribuições sociais previdenciárias sobre:
·         Aviso prévio indenizado: o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
·         Férias indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
·         Férias gozadas e terço constitucional: As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
·         Auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado: Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
·         Compensação: A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

Faça a revisão das contribuições sociais previdenciárias destas rubricas e, se necessário faça o ajuste!

Sucesso e gratidão!!!

Veja a notícia na integra no link:


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.

Um comentário:

  1. Olá! Quanto aos reflexos do aviso prévio no 13 salário, a partir de quando ele deverá ser aplicado, no caso da empresa nunca ter recolhido??

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