quinta-feira, 6 de maio de 2021

Suspensão do recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (MP 1.046)


Olá!

Medida Provisória 1046,   nos deu a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS dos empregadores.

É importante saber as regras para evitar estresse no futuro.

A Circula 945  divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia

Vamos conhecer?
Quais são  competências com possibilidade de parcelamento? 

Competências

Com vencimento

Abril/2021

Maio/2021

Maio/2021

Junho/2021

Junho/2021

Julho/2021

Julho/2021

Agosto/2021

O que preciso fazer para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS?

O empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

A empresa não declarou a GFIP na modalidade 1, essas competências qual o prazo para usufruir do parcelamento?

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos. 

Se empresa não declarou em GFIP na modalidade "1" até o dia 20/08/2021, ela pode usufruir do parcelamento?

Não. 

As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devido

Esses valores serão recolhidos de que forma?

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até quatro parcelas mensais, com vencimento no dia 07, a partir de setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021.

Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela, sendo o valor total a ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

As parcelas de que trata este parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

Se houver rescisão de contrato de trabalho, quando devo recolher?

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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