quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Decreto 10.410/2020 - Episódio 2: O que mudou na licença maternidade?


Olá!

Decreto nº 10.410/2020, trouxe várias alterações que impactam no nosso dia a dia e é importante saber o que mudou.

Esta nova normativa altera disposições do Decreto 3.048/99.

Neste episódio vamos tomar ciência de algumas informações importantes, principalmente quando nós profissionais de rh, possuímos contratos intermitentes e contratos com jornada parcial. 

Claro que não podemos esquecer das regras aplicadas na licença maternidade por adoção ou guarda judicial.

Vamos conhecer o "episódio 2" O que mudou na licença maternidade?

Licença maternidade por adoção, o que mudou?

"O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade, pelo período de 120 (cento e vinte dias)".      

Licença maternidade para contratos intermitentes, como proceder?

"O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.

O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.

Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.” 

Licença maternidade para jornada parcial, como proceder?

O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198

Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98

Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas

Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.

A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.

Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.

A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização.” 

Leia também o artigo: Decreto 10.410/2020 - Episódio 1: O que mudou no artigo 9º do Decreto 3048/99?

Em breve "episódio 3".

Oba! Amo compartilhar conhecimento!!!!!
Sucesso! Força! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

eSocial: 13º antecipado a maior como informar no eSocial?

Olá! Perrengues do dia a dia, ufa e são muitos neh? Agora vou falar do 13º antecipado a maior, como informar no eSocial? A nossa rotina não ...