terça-feira, 30 de março de 2021

Atualização: Prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido


Olá!

Nossos dias são recheados e novidades e dúvidas, não é?

Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 comunica cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF que determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Como eu procedo? Como eu vou parametrizar meu sistema?

Qual é o motivo do afastamento para o eSocial?

Agora temos nova pergunta/resposta no FAQ do eSocial.

Quer saber?

Novo FAQ 04.120 publicado hoje com orientações sobre a prorrogação da maternidade por motivo de internação relacionada ao parto.

 04.120 (30/03/2021) - Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, que trata da prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, como devo informar o evento S-2230 na prorrogação do afastamento por esse motivo?

Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35].

Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].

Exemplo 1 => Licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto).

=> No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02].

=>O parto ocorreu no dia 30/04/2020, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.

 Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias.

=> O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2012, mediante comunicação recebida da empregada.

=> O declarante tem de informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29].

=> Informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19].

=> Em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

 Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar:

=> Por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30].

=> Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

Exemplo 2 => A licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021.

=> No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18].

=> Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias.

Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021.

=> O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2012, mediante comunicação recebida da empregada.

=> O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16].

=> Nesse caso, ele irá novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17].

=> Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].

Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar:

=> Por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15].

=> Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].

 O SEFIP já entende essa movimentação?

Orientação da CEF repassa pela querida Jení Carla Fritzke Schulter no grupo que eu participo.

Prezados,

O Q2 não pode ser usado. Ele é para prorrogação de LM  no programa Empresa Cidadã. O valor referente a essa prorrogação não é benefício, tanto que não pode ser deduzido em GPS.

 Isso é diferente do que está na Portaria Conjunta.

O que está na Portaria conjunta 28 trata-se na prática de dilação do prazo de 120 dias:

“§4º O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

 O Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, “

 §4º O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

 §5º Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.

 §6º Na situação prevista no §5º deste artigo, transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade de que trata esta Portaria.

Para isso teremos que usar somente o Q1.

Sucesso! Foco! Fé! 

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.



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