terça-feira, 28 de março de 2017

Para a Receita o Aviso Prévio Indenizado não tem contribuição social previdenciária

Olá, ontem retomei o assunto da tributação do INSS calculado sobre a rubrica do Aviso Prévio e hoje obtivemos a certeza que agora podemos retirar a tributação sobre esta rubrica diante da publicação da notícia no diário oficial datada em 27 de março de 2017.

A Receita Federal diante disso deixa claro que não há tributação de INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado.

É sabido que toda a empresa que entrou com processo obteve ganho de causa e que a Receita não estava mais questionando a tributação desta rubrica, porém sempre penso na segurança do empregador e por isso até então sugeria a solução de consulta.

Estou feliz com a publicação desta normatização e isso deveria acontecer com mais agilidade, mas não é isso que vivemos no nosso querido Brasil. Eu acredito que isso possa melhorar um dia. Façamos a nossa parte!

Vejo muitos profissionais valiosos que estão aí também prestando muitas informações e isso nos dá a certeza que vale a pena atuar nesta área, pois quando levantamos um assunto e assim, disseminamos conhecimento.

ISSO É MUITO RICO E DE UMA SABEDORIA IMENSURÁVEL! 

Nesta publicação você confere as Contribuições sociais previdenciárias sobre:
·         Aviso prévio indenizado: o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
·         Férias indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
·         Férias gozadas e terço constitucional: As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
·         Auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado: Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
·         Compensação: A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

Faça a revisão das contribuições sociais previdenciárias destas rubricas e, se necessário faça o ajuste!

Sucesso e gratidão!!!

Veja a notícia na integra no link:


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.

segunda-feira, 27 de março de 2017

Como você está tratando a tributação do INSS sobre a rubrica “Aviso Prévio Indenizado”?

A atual legislação e suas práticas muitas vezes cria dúvidas. É por isso que deve ser estudada o tempo todo, para que a aplicação na empresa seja sempre eficiente. Sem margens para erros.

Precisamos atuar com total segurança nas tomadas de decisões, para evitar divergências junto ao fisco!



A dúvida reside em: devo tributar INSS sobre o aviso prévio indenizado?

Tivemos em 2009 uma alteração introduzida pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revoga a alínea f do inciso V do § 9o do art. 214, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, retirando do rol de verbas que “Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente” o aviso prévio indenizado e a partir daí passamos a tributar o INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Desde então muitas empresas e sindicatos ingressaram com ações questionando esta tributação e sempre com êxito, isto é, com ganho de causa. Por isso através da NOTA PGFN Nº 485/2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer ou contestar no que tange aos processos que tratam sobre a incidência do INSS sobra o Aviso Prévio Indenizado.

Podemos simplesmente retirar a tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado?

Não podemos deixar de tributar o INSS olhando somente para a nota 485/2016!

É arriscado as empresas pararem de tributar o INSS sem qualquer amparo judicial através de liminar por exemplo, ou mudança na legislação atual onde o decreto 6727/09 deixa de ter efeito.

Temos alguns canais onde podemos consultar a tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado que são:
  • Site da Receita: Tabela de Incidência de Contribuição.
  • Manual do eSocial versão 2.2, como nas versões anteriores (2.0 e 2.1). Não foi divulgado o MOS na versão 2.2.01.
  • Manual do SEFIP 8.4 que existe antes de 2009 e que não sofreu alteração após a publicação do Decreto 6727/2009 e que também está sem tributação do INSS.

Todas estas fontes de consulta apontam o aviso prévio indenizado sem a incidência de INSS.

O que podemos fazer para ter segurança?

Quantas dúvidas temos acerca deste assunto? A empresa deve fazer uma solução de consulta junto ao fisco para ter certeza da incidência de INSS sobre esta rubrica, lembrando que a solução de consulta vale somente para aquela empresa.

Cada empresa deve enviar a sua solução de consulta!

Tudo tem de ser prático e simples!

Falo de informações transparentes e que não levem a empresa a cometer erros por essas dúbias interpretações. 

Acredito que temos muitas empresas querendo fazer o recolhimento de forma correta e com segurança!

Sucesso!

Marta Pierina Verona
 - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.


quinta-feira, 23 de março de 2017

Nova versão dos leiautes do eSocial é aprovada!



O Comitê Gestor do eSocial através da Resolução CG-eSocial nº 7/2017 - DOU 1 de 22.03.2017 aprovou a versão 2.2.01 dos leiautes do eSocial e respectivos anexos.

Os leiautes estão disponíveis no site do eSocial na Internet, no endereço eletrônico http://esocial.gov.br/Leiautes.aspx

É importante ler e tomar ações, se necessário!

As alterações efetuadas na presente versão se limitaram a correções lógicas de sistema, melhorias na redação de alguns campos ou grupos para correção ou melhor compreensão do conteúdo e correções que influem nos eventos totalizadores de contribuições previdenciárias (S-5001 e S-5011).

Temos de observar o que mudou nesta nova versão!

Não podemos ser surpreendidos por novas alterações e adequações, isso ocorre em qualquer sistema e vai acontecer sempre!

Não está no nosso controle infelizmente e estamos falando aqui de fatores externos.

Sucesso e coragem!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial

quinta-feira, 16 de março de 2017

Aprovada a declaração irmã gêmea do eSocial!

Com a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.701, DE 14 DE MARÇO DE 2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), temos que estar atentos.

Isso nos dá um sinal de alerta ou de confirmação que o eSocial se confirma para o cronograma divulgado.

Creio que NÃO HAVERÁ prorrogação de prazo!

É sabido que esta declaração complementa o eSocial e podem ser chamadas de irmã gêmeas, pois para gerar um DARF precisamos de informações do eSocial e da EFD-Reinf.

O eSocial é um big brother, vamos entregar todas as informações abertas e é um caminho sem volta!

A fiscalização não vai perdoar e podem ter certeza eles estão de olho em todas as nossas informações.
 
Então vamos fazer a nossa parte, temos tempo ainda para: revisar, moldar, capacitar, agir e começar um novo tempo dentro das nossas organizações!

Deixar para a última hora é complicação na certa. Não é fácil corrigir erros e vícios de uma hora para outra!

Sucesso!

Veja a publicação no link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=54&data=16/03/2017


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.

terça-feira, 7 de março de 2017

Comemoramos o Dia Internacional da Mulher anualmente no dia 08 de março, você sabe o que significa esta data?

Ela serve para celebrar as conquistas da mulher no cenário mundial, dentre elas destaco as conquistas políticas, econômicas e sociais.

No início, a data foi adotada pela Organização das Nações Unidas e só, posteriormente por vários países.

Hoje falo para todas as mulheres que atuam na área de recursos humanos e do lindo papel que exercemos na nossa sociedade e na vida das pessoas.

Com o nosso jeito, feeling, sensibilidade e competência, brilhamos no nosso trabalho e também nos ambientes em que estamos inseridas.

Vou compartilhar aqui, um momento muito importante em minha vida. Aos 12 anos procurei emprego e com uma autorização do Juiz comecei a trabalhar, não por obrigação e sim por necessidade. Hoje, sou grata por tudo que aprendi desde então. 

Por todas as funções que exerço que não são poucas, onde sou mulher, mãe, amiga, consultora de aplicação, mentoring e palestrante.

Mas também, já fui criança, auxiliar de produção, balconista, telefonista, assistente de rh, analista de rh, analista de suporte e, durante meu crescimento tudo isso me deu subsídios, experiência e conteúdo para tudo o que eu faço, falo e pratico hoje!

Nós mulheres conseguimos executar várias tarefas ao mesmo tempo. Somos disciplinadas, sensatas, altruístas, mulheres de garra e fé.

Somos ESPECIAIS, MARAVILHOSAS e PODEROSAS!

O dia da Mulher deve ser visto como uma data especial e marcante!

Gratidão por esta caminhada, por esta data e por tudo o que já conquistamos e ainda vamos conquistar!

Deixo aqui a minha homenagem para todas as mulheres!

Brilhem cada vez mais!
Voem cada vez mais alto!
Conquistem tudo e sejam muito felizes!!!

QUANDO CHEGAR
Quando chegar aos 30
serei uma mulher de verdade
nem Amélia nem ninguém
um belo futuro pela frente
e um pouco mais de calma talvez

e quando chegar aos 50
serei livre, linda e forte
terei gente boa ao lado
saberei um pouco mais do amor
e da vida quem sabe

e quando chegar aos 90
já sem força, sem futuro, sem idade
vou fazer uma festa de prazer
convidar todos que amei
registrar tudo que sei
e morrer de saudade. (
Martha Medeiros)

Forte abraço!

Marta Pierina Verona