segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Distribuição de resultado positivo do FGTS - Fixado o índice de distribuição referente ao exercício de 2016

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço determinou o índice de 0,01937845 para realização da distribuição de resultados do FGTS referente ao exercício-base de 2016 de acordo com a Lei nº 13.446, de 2017.


Leia o texto da resolução na íntegra.

Resolução CC/FGTS nº 859, de 10.08.2017 - DOU de 11.08.2017

Estabelece o índice aplicado para a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS referente ao exercício de 2016, conforme disposto na Lei nº 13.446, de 2017.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado , aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999 , e o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e

Considerando a autorização do Conselho Curador do FGTS por meio da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017 , para a distribuição de 50% (cinqüenta por cento) do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício de 2016;

Considerando o resultado líquido do FGTS de R$ 14.558.903.885,16 (catorze bilhões, quinhentos e cinquenta e oito milhões, novecentos e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao exercício de 2016;

Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição de R$ 375.646.799.778,07 (trezentos e setenta e cinco bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e sete centavos); e

Considerando que o Agente Operador do FGTS necessita de um prazo razoável para realizar a distribuição dos resultados nas contas vinculadas dos trabalhadores até o dia 31 de agosto de 2017, resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Definir o índice de 0,01937845 para realização da distribuição de resultados do FGTS referente ao exercício-base de 2016.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA