quarta-feira, 7 de março de 2018

Versão 2.4.02 dos leiautes do eSocial é aprovada pelo Comitê Gestor


Olá,

Quando achamos que estamos dominando o assunto, somos surpreendidos com uma nova versão!

A novidade de hoje é a aprovação pelo Comitê Gestor do eSocial do Manual e da versão 2.4.02 dos leiautes.

A vida segue e o que temos de aprender é que novas versões vão fazer parte da nossa vida.

Vamos arregaçar as mangas e verificar o que mudou.

Não podemos passar batidos pelo manual e pelos leiautes, lembre-se que eles são o nosso guia.

Algumas mudanças pontuais no Manual, que vão gerar mudanças na geração de dados e confirmam os prazos de envio.

No evento S-2200 no campo observação foi retirada a informação dos treinamentos e a nova redação do item 47 contempla somente os exames toxicológicos.

47) O empregador deve inserir no campo {observacao} do grupo [observações] deste evento quaisquer informações relevantes acerca do contrato de trabalho, destacando-se, como exemplo:

a) informações relativas à realização dos exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, destacando o código do exame toxicológico, a data de realização do exame (dia, mês e ano), o CNPJ do Laboratório, o número do CRM e a correspondente UF do médico responsável pela realização do exame. O código do exame toxicológico deve ser informado no seguinte formato: AA999999999, sendo “AA” o serial do sequencial e “999999999” o número sequencial do exame. A informação deve corresponder ao exame realizado na admissão e no desligamento do empregado, se realizados após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial.

Houve alteração no prazo de envio do evento S-2190 e deve ser enviado até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão.

Outra alteração de prazo de envio ocorreu no evento S-2200 e deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes prazos:

a) até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;
b) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S- 2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.
c) no dia do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial;
d) até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor.

E por fim a alteração no prazo de envio do evento S-2300 e deve ser transmitido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, e do “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador. Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento referente ao trabalhador.

Vejam a notícia na íntegra neste link: Nova versão do leiaute do eSocial versão 2.4.02

Sucesso!

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