terça-feira, 28 de maio de 2019

FGTS: Alteração da obrigatoriedade das guias GRF e GRRF para as empresas do grupo 2 do eSocial

Olá!

circular nº 858, de 30 de abril de 2019 divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores que estão no grupo 2 do eSocial.

Essa alteração impacta na geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

Como ficam os recolhimentos do FGTS mensal e rescisório?
 

Empresas do grupo 1 permanecem as mesmas datas:
  • GRF: Até a competência julho/2019, poderá o empregador efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP. 
  • GRFGTS Mensal:  A partir da competência agosto/2019.
  • GRRF: Até o 31 de julho de 2019, poderá o empregador realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.
  • GRFGTS Rescisório:  Guias rescisórias a partir de 01 de agosto/2019.

Empresas do grupo 2 (prazo alterado):
  • GRF: Até a competência outubro/2019, poderá o empregador efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
  • GRFGTS Mensal:  A partir da competência novembro/2019.
  • GRRF:  Até o 31 de outubro de 2019, poderá o empregador realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.
  • GRFGTS Rescisório:  Guias rescisórias a partir de 01 de novembro/2019.

Com isso haverá mais tempo para adaptação.

Sucesso!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Obrigações que serão substituídas no eSocial: É verdade esse bilhete?

Olá!

É verdade esse bilhete?

Obrigações do eSocial que serão substituídas.



Vamos aguardar a confirmação!

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


S-1299 rejeitado x DCTFWeb: como recolher a contribuição previdenciária?

Olá!

Você teve o evento S-1299 - Fechamento rejeitado?
 
Sim.

 
Que perfil empresa pode utilizar o DARF avulso?

 
Empresas do grupo 1 e grupo 2 (somente as empresas obrigadas à DCTFWeb).

 
Consulte a obrigatoriedade aoeSocial e à DCTFWeb para ter certeza.

Como recolher a contribuição previdenciária (CP)?


Você pode recolher a diferença da CP em DARF Avulso, para emitir este DARF é necessário o envio do evento S-1295 - Pagamento em contingência.

Apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Onde eu emito o DARF Avulso?


A emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso é por meio do sistema
SicalcWeb.

As demais contribuições declaradas pelo eSocial são emitidas de que forma?


As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb, mediante envio dos eventos S-1295 ou S-1299 devem ser recolhidas mediante DARF numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Instruções para preenchimento do DARF Avulso:

 
· O contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;

· Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;

· Deve ser utilizado o código de receita 9410;

· O campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 04/2019, deve ser informado 01/04/2019;

· O campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;

· O campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com ovencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;

· O contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

 
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

 
· O contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;

·  Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;

·  Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

 
 
Atenção!

 
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

 
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

 
Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND).

 
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.
 


Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf. 


Se tiveres dúvidas sobre pagamento em atraso acesse aqui.
 
Clique aqui e leia a notícia na íntegra.
 

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


quarta-feira, 22 de maio de 2019

eSocial: A Receita Federal disponibilizou uma nova série de videoaulas


Olá!
Segundo a Receita o objetivo das videoaulas é apresentar aos contribuintes as principais ocorrências e os principais erros observados pelas equipes de desenvolvimento do eSocial, da EFD-Reinf e DCTFWeb.
No cenário do eSocial o software da folha exerce papel fundamental, ele é o ator principal, pois ele prepara a informação, gera, transmite, recebe o retorno e controla os eventos.
O usuário precisa conhecer as regras do software da folha e as regras do eSocial, desta forma fica mais fácil o envio dos eventos e a realização do fechamento com um S-1299 aceito e com valores corretos.
Os títulos das videoaulas são estes:
1 - Sistema de Folha de Pagamento;
2 - Dados do Empregador;
3 - Tabelas do Empregador;
4 - Remuneração - Totalização e Cálculo das Contribuições dos Segurados;
5 - Tratamento de Suspensão - Processo Judicial;
6 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação;
7 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação.

Clique aqui para acessar.

Sucesso!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


Instruções sobre a emissão de Darf Avulso para 2º grupo de obrigados a DCTFWeb


Olá!


Sua empresa solicitou retificação da ECF e você não tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb?

Sem a habilitação da transmissão da DCTFWeb não existe a possibilidade de emitir o DARF numerado dentro do prazo de vencimento.

O que devo fazer para pagar as contribuições previdenciárias pelo fato de estar enquadrada na situação acima?

Você deve seguir as seguintes orientações:
1. Enviar pedido de reenquadramento no Grupo 2 ao Fale Conosco da DCTFWeb.  Se já tiver sido enviado o requerimento, não é necessário novo pedido;
2. Acessar o Sicalcweb para emissão de DARF avulso. Informar para o PA 04/2019 os seguintes parâmetros:
a. Código de Receita: 9410;
b. Período de Apuração: 01/04/2019;
c. Número do CNPJ: CNPJ matriz do contribuinte;
d. Número de referência: não preencher;
e. Valor Principal: total devido no mês, incluindo Patronal, Desconto de Segurados e Terceiros;
f. Valor da Multa e dos Juros: devem ser calculados pelo contribuinte, caso aplicável;
g. Valor total: soma de valor principal, multa e juros.

Posso recolher a contribuição previdenciária por meio de GPS?
Você não pode utilizar GPS para pagamento dos débitos que devem ser declarados em DCTFWeb, por isso consulte a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb para ter certeza.
Quando a empresa obtiver a liberação para transmitir a DCTFWeb, o que devo fazer?
Após a comunicação de liberação você deve transmitir a DCTFWeb.
Em seguida, acesse o sistema SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação) e ajuste o DARF avulso aos débitos declarados na DCTFWeb.
Atenção:

· Para orientações sobre o SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação), clique aqui.
·  Para mais orientações sobre o DARF avulso, clique aqui.
·  Acesse aqui para orientações sobre a DCTFWeb. 

Nestes casos a  empresa está sujeita a multas por atraso no envio da DCTFWeb?
Nesse período inicial de obrigatoriedade da DCTFWeb, não haverá emissão automática de Multa por Atraso no Envio de Declarações – MAED – para a DCTFWeb, no caso de transmissão da declaração após o prazo de envio.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

terça-feira, 14 de maio de 2019

eSocial: Construtoras x Desoneração


Olá!

Você possui dúvidas sobre a desoneração para empresas que são construtoras?

Sim. 

Vou explicar como deve ser informado.

Antes de explicar quero agradecer a Alexsandra Basso que me ajudou a desvendar esse evento.

Você gera o evento S-1280 com a informação “totalmente desonerada” e o cálculo ocorre pela informação no S-1005.
Somente na construtora com obras com CNO.

Para as construtoras que são prestadoras de serviço (sem CNO, sem obras próprias ou empreitada integral) o cálculo é somente pelo S-1280, pois não tem CNO para cadastrar no S-1005.

Como faço a diferenciação entre construtoras e prestação de serviços?
 
Quando é empreitada parcial / subempreitada não existe a opção por que não existe CNO para empreitada parcial nem para subempreitada.

Assim, sem CNO vinculado a empresa que presta serviço, não existe registro no S-1005.

A subempreitada é considerada prestação de serviço e assim, não pode ser estabelecimento, nunca teve CEI e nem deverá ter CNO vinculado a prestadora de serviço.

Temos de analisar:

A empresa TODA está sujeita à desoneração, seja pelo CNAE, serviço ou produto. Lei 12.546/2011.

No caso das CONSTRUTORAS, pode haver obra sujeita à desoneração e outra(s) não sujeita.

Depende do início da obra ou, atualmente da opção da empresa pelo recolhimento da CP sobre a folha de salários ou sobre a receita.

Por isso, no caso da obra o registro da desoneração é feita no S-1005, pois a tributação é por obra.

Neste caso de obra(s) sujeitas e não sujeitas o que devemos preencher?

O preenchimento do Indicativo de substituição da contribuição Patronal - Obra de Construção Civil somente pode ser efetuado em S-1005 - CNO.

A informação prestada no campo "Indicativo de substituição da contribuição Patronal - Obra de Construção Civil" é validada em função da data de início da obra, constante no cadastro do CNO, da seguinte forma:

1) Para obras iniciadas até 31/03/2013, deve ser igual a [2] (contribuição patronal não substituída);

2) Para obras iniciadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013, deve ser igual a [1] (contribuição patronal integralmente substituída);

3) Para obras iniciadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, pode ser igual a [1] ou [2];

4) Para obras iniciadas entre 01/11/2013 e 30/11/2015, deve ser igual [1];

5) Para obras iniciadas a partir de 01/12/2015, pode ser igual a [1] ou [2].


Veja também a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE MARÇO DE 2019 para saber com o proceder com a desoneração do pessoal do setor administrativo.

Dicas para informar a lotação tributária para tomadores, avaliando a situação atual da GFIP.

Faça o “De Para” da GFIP para a lotação tributária do eSocial:
  • SEFIP com código 155 – utilize a lotação 01 (o sistema gera o S-1005 com CNO);
  • SEFIP com código 150 com tomador CEI/CNO – utilize a lotação 02 (o sistema não gera S-1005 com CNO);
  • SEFIP com código 150 com tomador CPF – utilize a lotação 03;
  • SEFIP com código 150 com tomador CNPJ – utilize a lotação 04.

Sucesso!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Plano de simplificação do eSocial. Será? Quando? NRs?

Olá!

Novidades. Prepare-se!

Revisão de leiautes versão 3.0 para pequenas e médias empresas.



O que será alterado?

"Marinho explicou que toda a normatização na área de saúde e segurança no trabalho está sendo revista, com foco na desregulamentação e na simplificação. O secretário destacou que a situação atual prejudica diretamente a produtividade das empresas e a capacidade de o Brasil competir com outros países. “Hoje, há custos absurdos em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil”, disse. 
A primeira norma a ser revista será a NR-12, que trata da regulamentação de maquinário, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos. A previsão é de que a nova NR do setor seja entregue em junho. "

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


Haverá faseamento do SST?

terça-feira, 7 de maio de 2019

Você pode consultar a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb

Olá!

Agora você pode consultar obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb.

Como é o acesso?


"Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema."



















Para acessar a notícia clique aqui.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Ajustes de leiaute do eSocial versão 2.5


Olá! 

Considerando a necessidade de ajustes do leiaute do eSocial na versão 2.5, foi disponibilizada a Nota Técnica nº 13/2019 com as adequações realizadas.

Data prevista para implantação: 
Ambiente de Produção Restrita: 14/05/2019
Produção: 21/05/2019.

Uma adequação de regra de validação importante é a regra que valida o trabalhador na base CPF, que foi alterada para:

As informações de identificação do trabalhador (CPF, nome e data de nascimento) são validadas na base de dados do CPF para evitar erro de identificação do trabalhador.

No caso dos eventos S-2206 e S-2306 será validado apenas o CPF.

OBS.: No evento de admissão (S-2200), não efetuar a validação de nome e data de nascimento quando o grupo {afastamento} estiver preenchido e {dtIniAfast} for anterior à obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador.

Para o indicativo de retificação de remuneração a regra foi alterada com impacto no evento de desligamento (S-2299 e S-2399), onde:

O evento retificador deve se referir ao mesmo "vínculo" (CPF + matrícula, no caso de empregado; ou CPF + categoria, no caso de TSVE).

Possuir a data de desligamento (S-2299) ou de término (S-2399) no mesmo mês/ano indicado no evento original.

Acesse a nota técnica e analise todas as alterações!

Verifique também a exposição de motivos das alterações em cada item:

Item da Nota Técnica
Exposição de motivo da alteração
Item 1
Alteração de redação para dirimir dúvidas, deixando claro que a segunda parte da validação era direcionada aos implementadores do sistema, e não aos usuários.
Item 2
O treinamento anterior à admissão pode ter sido realizado por outro empregador ou pelo empregador atual.
Item 3
Alteração de redação para deixar claro que a convocação para trabalho intermitente só deve ser informada se a data fim do trabalho intermitente for posterior a obrigatoriedade do eSocial e, quando a data de início do trabalho for anterior, dever ser informada a data do início dessa obrigatoriedade.
Item 4
CNO - Informação necessária para repasse ao sistema SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obra).
Item 5
Compatibilizar categoria de Contribuinte Individual (Empresário Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) com lotação tributária de pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da lei 8.212/1991.
Item 6
Ajustar a regra para impedir o envio de alguns tipos de eventos com data posterior ao óbito informado através de CAT, não apenas ao mesmo vínculo, mas ao trabalhador.
Item 7
Permitir a retificação da data de desligamento ou término de TSVE nos eventos S-2299/S-2399, desde que não altere o mês do evento original.
Item 8
Na recepção dos eventos S-2206 e S-2306, restringir ao CPF (número e situação cadastral) a validação na base da RFB para evitar divergências na recepção destes eventos quando extemporâneos e anteriores a uma alteração de nome do trabalhador.
Item 9
Permitir a recepção do evento de CAT de reabertura ou de óbito com data anterior à transferência ou mudança de CPF do empregado.
Item 10
Permitir o envio de admissão preliminar quando o empregador possuir um S-2200 para aquele trabalhador, desde que seja em contrato já inativo.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.