segunda-feira, 28 de setembro de 2020

FAP: Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção para mais de três mil estabelecimentos


Olá!

Foi divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para mais de três mil estabelecimentos, confira este fator, e se houve alteração, lembre-se que deve ser alterado no sistema da folha de pagamento com validade a partir de janeiro de 2021.

Compartilho com você a notícia.

Foi publicada nesta segunda-feira (28) a Portaria SEPRT nº 21.232 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2020, com vigência para o ano de 2021. O documento disponibiliza também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020. 

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT).

Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

A contestação do FAP poderá ser feita, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O FAP 2020, vigência 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos, como mostra o quadro:

 

FAP Vigência 2021

Bônus

3.122.999

92,08%

Neutro

114.526

3,38%

Malus

154.043

4,54%

Total

3.391.568

100,00%

A partir da vigência 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme Resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência - CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017.

São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos, assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.

Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.

A empresa pode contestar o FAP?

As contestações podem ser feitas, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2020.

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

eSocial: Não incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de exportação, como devo informar?

 Olá!

A Instrução Normativa RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias (CP) sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Desta forma, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de CP.

Algum ponto importante que deve ser observado?

Conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Como devo informar no eSocial?

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. 

4.118 (18/09/2020) – Com a alteração da IN RFB Nº 971/2009, que estendeu em seu art. 170 a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de exportação, como devo informar no eSocial a aquisição de produção rural com finalidade de exportação?

Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.

Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018). 

Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva CP.

Para acessar:

  • FAQ, clique aqui
  • Portal do eSocial, clique aqui.

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Decreto 10.410/2020 - Episódio 2: O que mudou na licença maternidade?


Olá!

Decreto nº 10.410/2020, trouxe várias alterações que impactam no nosso dia a dia e é importante saber o que mudou.

Esta nova normativa altera disposições do Decreto 3.048/99.

Neste episódio vamos tomar ciência de algumas informações importantes, principalmente quando nós profissionais de rh, possuímos contratos intermitentes e contratos com jornada parcial. 

Claro que não podemos esquecer das regras aplicadas na licença maternidade por adoção ou guarda judicial.

Vamos conhecer o "episódio 2" O que mudou na licença maternidade?

Licença maternidade por adoção, o que mudou?

"O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade, pelo período de 120 (cento e vinte dias)".      

Licença maternidade para contratos intermitentes, como proceder?

"O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.

O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.

Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.” 

Licença maternidade para jornada parcial, como proceder?

O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198

Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98

Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas

Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.

A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.

Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.

A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização.” 

Leia também o artigo: Decreto 10.410/2020 - Episódio 1: O que mudou no artigo 9º do Decreto 3048/99?

Em breve "episódio 3".

Oba! Amo compartilhar conhecimento!!!!!
Sucesso! Força! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

eSocial: Portaria do Ministério da Economia confirma o adiamento do início das próximas fases (cronograma)

 


Olá!

Compartilho com você a notícia publicada no portal do eSocial.

"3º grupo estava previsto para transmitir folhas de pagamento a partir de setembro/20. Foi adiada também a entrada dos órgãos públicos, além do início dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).

Conforme já divulgado, havia a previsão da alteração do calendário de obrigatoriedade do eSocial, por força do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, que afetou o funcionamento de diversas empresas do país. Portaria do Ministério da Economia publicada hoje (4) confirmou o adiamento das próximas fases de obrigatoriedade do eSocial.

As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física - exceto doméstico) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro.

O adiamento também abrange os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). 

As novas datas de início das próximas fases serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

FASES EM CURSO

A transmissão de eventos para o eSocial continua normalmente para todos os empregadores já obrigados, de acordo com as fases em que se encontram. Isso vale, também, para os empregadores domésticos. Ou seja, o calendário atual continua válido. Apenas as novas fases que iniciariam agora em setembro, além dos grupos que ainda não estavam obrigados ao eSocial foram adiadas."

Sucesso! Força! Fé!



Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.