Olá!
Foi divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para mais de três mil estabelecimentos, confira este fator, e se houve alteração, lembre-se que deve ser alterado no sistema da folha de pagamento com validade a partir de janeiro de 2021.
Compartilho com você a notícia.
Foi publicada nesta segunda-feira (28) a Portaria SEPRT nº 21.232 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2020, com vigência para o ano de 2021. O documento disponibiliza também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020.
O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT).
Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.
Acidentes e doenças do trabalho
ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas.
Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus
ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.
O FAP está disponível nos sites da
Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do
Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada
pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
A contestação do FAP poderá ser
feita, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. Desde junho de
2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das
contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS).
O FAP 2020, vigência 2021, foi
calculado para 3.391.568 estabelecimentos, como mostra o quadro:
FAP Vigência 2021 |
||
Bônus |
3.122.999 |
92,08% |
Neutro |
114.526 |
3,38% |
Malus |
154.043 |
4,54% |
Total |
3.391.568 |
100,00% |
A partir da vigência 2018 ocorreram
importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme Resoluções
aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência - CNP nº 1.329 e 1.335, ambas
de 2017.
São considerados no cálculo do FAP os
benefícios acidentários e os óbitos, assim registrados por meio das
Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem
incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários
decorrentes de trajeto não são contabilizados.
Assim como nas vigências 2018 e 2019,
não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente
da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são
consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador,
inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término
do contrato a termo.
Com a publicação do
Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo da
atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas
sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na
internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é
que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.
A empresa pode contestar o FAP?
As contestações podem
ser feitas, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de
2020.
Sucesso! Força! Fé!