Olá!
A Instrução Normativa RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias (CP) sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.
Desta forma, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de CP.
Algum ponto importante que deve ser observado?
Conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Como devo informar no eSocial?
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118.
4.118 (18/09/2020) – Com a alteração da IN RFB Nº 971/2009, que estendeu em seu art. 170 a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de exportação, como devo informar no eSocial a aquisição de produção rural com finalidade de exportação?
Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.
Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018).
Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva CP.
Para acessar:
Sucesso! Força! Fé!
Nenhum comentário:
Postar um comentário