quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença/acidente?

 


Olá!

Queridos e queridas o nosso ano como com mais desafios, como somos resilientes eu tenho certeza que damos conta desta nova demanda.

Compartilho com vocês a aplicação desta regra na sua empresa, vamos desvendar?

O que mudou com o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME?

Veja esse o artigo Parecer SEI Nº 16120/2020/ME (Atualizado em 01/02/2021): Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença/acidente?

Compartilho com você a orientação que consta no portal do eSocial, pergunta 07.23.

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com  o código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social " com 11 - Mensal, por outra rubrica remuneratória com o código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social " com 15 - Exclusiva do segurado - mensal. 

Desta maneira as contribuições patronais não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social " com 11 - Mensal.

Lembrando ainda, como tema correlato tratado na NOTA ORIENTATIVA 2020.21, a possibilidade de dedução, nas contribuições previdenciárias dos meses seguintes, do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com auxílio-doença para os casos específicos de Covid-19.

Como devo parametrizar as rubricas de Salário Doença e Salário Acidente até 15 dias sem afastamento:?

Classifique a rubrica no campo "Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social " com 11 - Mensal.

Imagem ilustrativa, o código é diferente em cada sistema que processa a folha.

Fonte: Sistema Metadados

Como devo parametrizar as rubricas de Salário Doença e Salário Acidente até 15 dias com afastamento:?

Classifique a rubrica no campo "Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social " com 15 - Exclusiva do segurado - mensal.

Imagem ilustrativa, o código é diferente em cada sistema que processa a folha.

Fonte: Sistema Metadados

Houve alteração na informação no SEFIP?

No manual do SEFIP temos o detalhamento desta alteração, no item  4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3).

A partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.

Como eu devo proceder com afastamentos que ocorrem no final do mês e eu ainda não sei se o funcionário vai se afastar?

A empresa deve decidir qual será a regra geral e depois tratar a exceção, vai depender do que mais ocorre dentro da empresa, é difícil trabalhar sem retificações.

Mas se o afastamento não aconteceu ou foi negado?

Neste caso a empresa deve retificar a folha, SEFIP, eSocial e recolher a diferença da contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT.

Veja uma situação de empregado com atestado sem afastamento de auxílio doença de 26/12/2020 até 09/01/2021, porém no mês de janeiro comunicou a empresa que vai se afastar?

O primeiro exemplo é para empresas obrigadas à DCTFWeb e o segundo para as empresas desobrigadas à DCTFWeb.

1 - Empresas obrigadas à DCTFWeb

Folha de dezembro/2020 calculada com a rubrica de atestado 00070 (vide rubrica acima) com CP (empresa, RAT e terceiros), o usuário precisa retificar a folha de dezembro ajustando a ficha financeira e trocando as rubricas:

  • Altere a rubrica 00070 para 00072;
  • A base de INSS normal deve ficar sem o valor da rubrica 00072;
  • Já, a base de INSS exclusiva do segurado deve conter o valor da rubrica 00072.
                eSocial:
                • Reabra o movimento com o evento S-1298;
                • Retifique o evento de remuneração S-1200 do empregado impactado;
                • Feche o movimento transmitindo o evento S-1299.
                    PER/DCOMP Web:
                      • No Portal e-CAC preencha a PER/DCOMP Web com o lançamento dos créditos em decorrência dos atestados pagos pela empresa com afastamento após 15 dias, folha de pagamento retificada acima. 
                      • Você pode solicitar restituição ou compensação.
                        Compensação da CPP:

                        Se você optou pela compensação na PER/DCOMP Web, importe a compensação na DCTFWeb:
                        • A função fica disponível em declarações retificadoras na situação "Em andamento", ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu “Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação”.
                        • Posso compensar valores de outras entidades? Sim. Para este grupo de empresas, vide IN RFB nº 1717, de 17 de Julho de 2017.
                        • Desta forma na DCTFWeb de janeiro/2021 o valor será abatido no DARF de janeiro/2021 após a importação dos créditos gerados pela PER/DCOMP Web.
                          SEFIP
                          • Gere o arquivo SEFIP.RE de janeiro na modalidade utilizada pela empresa;
                          • Este funcionário deve ter as movimentações: P3, Z5 e P1.

                          •  No Campo “Ocorrência” informe com os códigos: 05, 06, 07 ou 08, de acordo com a tabela:
                          • No campo "Remuneração sem 13° Salário" – informe o valor que correspondente aos dias trabalhados + os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador;   
                          • Já no campo "Base de Cálculo da Previdência Social" informe o valor correspondente a Base de INSS sem considerar a Base de INSS exclusiva do segurado. 
                          • Por fim, no campo "Valor Descontado do Segurado" informe o valor calculado no sistema da folha de pagamento sobre folha e férias, exceto 13º salário.
                          Folha de janeiro/2021 calculada com a rubrica de atestado com afastamento sem CP (empresa, RAT e terceiros):
                          • Rubrica 00072;
                          • A base de INSS normal deve ficar sem o valor da rubrica 00072;
                          • Já, a base de INSS exclusiva do segurado deve conter o valor da rubrica 00072.
                                      O que muda no eSocial evento de remuneração (S-1200 ou S-2299 se for o caso):
                                        • Rubrica 00072 classificada com o código de previdência social 15 -Base Exclusiva do Segurado;
                                        • Base informativa de com o valor de base de INSS exclusiva do segurado contendo o valor da rubrica 00072;
                                        • As demais rubricas seguem a parametrização antiga.
                                            2 - Empresas desobrigadas à DCTFWeb, o que fazer?

                                            Folha de dezembro/2020 calculada com a rubrica de atestado 00070 (vide rubrica acima) com CP (empresa, RAT e terceiros), o usuário precisa retificar a folha de dezembro ajustando a ficha financeira e trocando as rubricas:

                                            • Altere a rubrica 00070 para 00072;
                                            • A base de INSS normal deve ficar sem o valor da rubrica 00072;
                                            • Já, a base de INSS exclusiva do segurado deve conter o valor da rubrica 00072.
                                            PER/DCOMP Web somente para pedido de restituição:
                                            • No Portal e-CAC preencha a PER/DCOMP Web e faça o pedido de restituição da parte de outras entidades, pois este valor não pode ser objeto de compensação.
                                            • Já, a CPP da empresa (20%) e o RAT/SAT pode ser objeto de restituição ou compensação lançada no SEFIP. 
                                            • Escolha a melhor forma, na compensação o crédito é mais rápido.
                                            SEFIP:

                                                    => Dezembro/2020:

                                            Gere novamente o arquivo SEFIP.RE de dezembro, deixe todos os funcionários na modalidade 9;
                                            • Este funcionário deve ter a movimentação P3;

                                            • No Campo “Ocorrência” informe com os códigos: 05, 06, 07 ou 08, de acordo com a tabela:

                                            • No campo "Remuneração sem 13° Salário" – informe o valor que correspondente aos dias trabalhados + os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador;   
                                            • Já, no campo "Base de Cálculo da Previdência Social" informe o valor correspondente a Base de INSS sem considerar a Base de INSS exclusiva do segurado. 
                                            • Por fim, no campo "Valor Descontado do Segurado" informe o valor calculado no sistema da folha de pagamento sobre folha e férias, exceto 13º salário.
                                                  =>Janeiro/2021
                                            • Gere o arquivo SEFIP.RE de janeiro na modalidade utilizada pela empresa;
                                            • Este funcionário deve ter as movimentações: P3, Z5 e P1.

                                            •  No Campo “Ocorrência” informe com os códigos: 05, 06, 07 ou 08, de acordo com a tabela:
                                            • No campo "Remuneração sem 13° Salário" – informe o valor que correspondente aos dias trabalhados + os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador;   
                                            • Já no campo "Base de Cálculo da Previdência Social" informe o valor correspondente a Base de INSS sem considerar a Base de INSS exclusiva do segurado. 
                                            • Por fim no campo "Valor Descontado do Segurado" informe o valor calculado no sistema da folha de pagamento sobre folha e férias, exceto 13º salário.
                                            • Na geração do SEFIP, informe a compensação da CPP da empresa (20%) + RAT/SAT, se não foi objeto de restituição pela PER/DCOMP Web.
                                            • Na emissão da GPS, informe a compensação da CPP da empresa (20%) + RAT/SAT, se não foi objeto de restituição pela PER/DCOMP Web.
                                            A tarefa não é simples p/RH, teremos de ter controles e se o benefício for negado retificar, reabrir, reenviar e recolher diferenças de contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT).

                                            Eu rezo para que todos os atestados pagos pela empresa até 15 dias possam um dia ter uma regra única, sendo por doença ou acidente, mas HOJE SOMENTE PODEMOS DEIXAR DE RECOLHER A CP (contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT) DOS ATESTADOS QUE O FUNCIONÁRIO(A) TEVE AFASTAMENTO A PARTIR DO 16º DIA.

                                            ATENÇÃO PLENA!

                                            Sucesso! Fé! Foco!

                                            Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.





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