terça-feira, 9 de setembro de 2025

📌 Incidência tributária nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença


Olá!

De acordo com o Parecer SEI nº 16120/2020/ME e a jurisprudência consolidada do STJ:

🔹 Pagamento pela empresa
Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, a empresa deve pagar ao segurado empregado o salário integral.

🔹 Não incidência de contribuições
Sobre essa remuneração não incidem:

  • Contribuição previdenciária patronal,

  • Contribuição destinada a terceiros,

  • SAT/RAT,

  • Nem a contribuição previdenciária a cargo do empregado.

Essa dispensa de incidência está condicionada à concessão do benefício de auxílio-doença (atualmente denominado Benefício por Incapacidade Temporária).


Procedimento no eSocial

Quando o afastamento ultrapassa 15 dias e o benefício é concedido pelo INSS, a empresa deve:

  1. Registrar na folha de pagamento os valores pagos nos primeiros 15 dias.

  2. Substituir a rubrica:

    • De {codIncCP} = [11 – Mensal]

    • Para {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]

  3. Dessa forma, não haverá incidência de contribuições (patronais e do segurado) sobre a rubrica.

⚠️ Atenção:
Caso o afastamento não resulte na concessão do benefício, as rubricas correspondentes aos dias pagos deverão permanecer com {codIncCP} = [11 – Mensal], sendo normalmente tributadas.

Com carinho,

Marta Verona


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