Olá!
Você possui dúvidas sobre a desoneração para empresas que são construtoras?
Sim.
Vou explicar como deve ser informado.
Antes de explicar quero agradecer a Alexsandra Basso que me ajudou a desvendar esse evento.
Antes de explicar quero agradecer a Alexsandra Basso que me ajudou a desvendar esse evento.
Você gera o evento S-1280 com a
informação “totalmente desonerada” e o cálculo ocorre pela informação no S-1005.
Somente na construtora com obras com CNO.
Para as construtoras que são prestadoras
de serviço (sem CNO, sem obras próprias ou empreitada integral) o cálculo é
somente pelo S-1280, pois não tem CNO para cadastrar no S-1005.
Como faço a diferenciação entre
construtoras e prestação de serviços?
Quando é empreitada parcial / subempreitada não existe a opção por que não existe CNO para empreitada parcial nem para subempreitada.
Quando é empreitada parcial / subempreitada não existe a opção por que não existe CNO para empreitada parcial nem para subempreitada.
Assim, sem CNO vinculado a empresa que
presta serviço, não existe registro no S-1005.
A subempreitada é considerada prestação
de serviço e assim, não pode ser estabelecimento, nunca teve CEI e nem deverá
ter CNO vinculado a prestadora de serviço.
Temos de analisar:
Temos de analisar:
A empresa TODA está sujeita à
desoneração, seja pelo CNAE, serviço ou produto. Lei 12.546/2011.
No caso das CONSTRUTORAS, pode
haver obra sujeita à desoneração e outra(s) não sujeita.
Depende do início da obra ou, atualmente
da opção da empresa pelo recolhimento da CP sobre a folha de salários ou sobre
a receita.
Por isso, no caso da obra o registro da
desoneração é feita no S-1005, pois a tributação é por obra.
Neste caso de obra(s) sujeitas e não
sujeitas o que devemos preencher?
O preenchimento do Indicativo de substituição da contribuição Patronal - Obra de Construção Civil somente pode ser efetuado em S-1005 - CNO.
O preenchimento do Indicativo de substituição da contribuição Patronal - Obra de Construção Civil somente pode ser efetuado em S-1005 - CNO.
A informação prestada no campo "Indicativo de substituição da contribuição Patronal - Obra de Construção Civil" é validada em função da data de início da obra, constante no cadastro do CNO, da seguinte forma:
1) Para obras iniciadas até 31/03/2013, deve ser igual a [2] (contribuição patronal não substituída);
2) Para obras iniciadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013, deve ser igual a [1] (contribuição patronal integralmente substituída);
3) Para obras iniciadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, pode ser igual a [1] ou [2];
4) Para obras iniciadas entre 01/11/2013 e 30/11/2015, deve ser igual [1];
5) Para obras iniciadas a partir de 01/12/2015, pode ser igual a [1] ou [2].
Veja também a SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 108, DE 25 DE MARÇO DE 2019 para
saber com o proceder com a desoneração do pessoal do setor administrativo.
Dicas para informar a lotação tributária para tomadores, avaliando
a situação atual da GFIP.
Faça o “De Para” da
GFIP para a lotação tributária do eSocial:
- SEFIP com código 155 – utilize a lotação 01 (o sistema gera o S-1005 com CNO);
- SEFIP com código 150 com tomador CEI/CNO – utilize a lotação 02 (o sistema não gera S-1005 com CNO);
- SEFIP com código 150 com tomador CPF – utilize a lotação 03;
- SEFIP com código 150 com tomador CNPJ – utilize a lotação 04.
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