Olá!
No cenário atual onde os empregadores estão transmitindo seus dados para
o ambiente do eSocial é importante conhecer os números de trabalhadores e
empregadores que estão na base do eSocial.
Com base na notícia eSocial
em números vou demonstrar.
Quantos trabalhadores e
empregadores já constam na base do eSocial?
"O número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive
empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais),
empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego
(estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.)."
Veja a tabela com os números:
Grupo de
empregadores
|
Quantidade
de empregadores
|
GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
|
13.078
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GRUPO 2 - Entidades empresariais com faturamento no ano de
2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional
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1.155.364
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GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores
pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins
lucrativos
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3.104.844
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Empregadores
domésticos
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1.465.480
|
Total de
empregadores
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5.738.766
|
Grupo de
empregadores
|
Quantidade
de trabalhadores
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GRUPO 1
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11.742.710
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GRUPO 2
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11.305.264
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GRUPO 3
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14.636.866
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Empregados domésticos
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1.551.713
|
Total de
trabalhadores
|
39.236.553
|
Com a simplificação a obrigação
do envio de informações para o eSocial continua?
“Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao
leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os
empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com
o calendário de obrigatoriedade dos grupos. Confira o cronograma completo
clicando aqui.“
As novidades não param de
chegar, agora vou falar sobre a Carteira de Trabalho Digital.
Temos uma nova obrigação pela frente e faz parte da simplificação, temos
a primeira substituição de obrigação que é a emissão
da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de
Trabalho Digital.
A PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2019 disciplina
sobre a utilização da Carteira de Trabalho Digital com base
nos artigos 13 e da 14 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT que foram alterados pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Clique aqui
e veja o que mudou na CLT.
Vamos desvendar esta
nova obrigação?
O que é a Carteira de
Trabalho Digital?
A
Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em
meio físico, para os fins do disposto na CLT.A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Ela não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
- Não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
- Carteira de identidade;
- Carteira de trabalho;
- Carteira profissional;
- Passaporte;
- Carteira de identificação funcional;
- Outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Quem está obrigado a utilizar a CTPS digital?
Todos os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial.
"A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ao empregador equivale à
apresentação da CTPS em meio digital, dispensado
o empregador da emissão de recibo;
Os registros
eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de
Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei
nº 5.452/1943."
É
importante ressaltar que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada,
em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do
eSocial.
As empresas obrigadas ao uso do eSocial que não estão enviando as informações
referente as admissões e cadastramentos dos trabalhadores no prazo, como fica?
“Os empregadores obrigados ao eSocial que não
prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos
trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez
que o prazo já se esgotou.
Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS
Digital.”
Como o trabalhador pode habilitar
a carteira de trabalho digital?
O Trabalhador para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital
deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Depois o trabalhador deve fazer o primeiro acesso da conta,
podendo ser feito por meio de:
·
Aplicativo específico, denominado Carteira
de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis;
·
Serviço específico da Carteira de
Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Aguarde que teremos mais alterações até o dia 30/092019.
Fique atento!
Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.