quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Números do eSocial e a Carteira de Trabalho Digital



Olá!

No cenário atual onde os empregadores estão transmitindo seus dados para o ambiente do eSocial é importante conhecer os números de trabalhadores e empregadores que estão na base do eSocial.

Com base na notícia eSocial em números vou demonstrar.

Quantos trabalhadores e empregadores já constam na base do eSocial?

"O número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais), empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego (estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.)."
Veja a tabela com os números:
Grupo de empregadores
Quantidade de empregadores
GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
13.078
GRUPO 2 -  Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional
1.155.364
GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos
3.104.844
Empregadores domésticos
1.465.480
Total de empregadores
5.738.766

Grupo de empregadores
Quantidade de trabalhadores
GRUPO 1
11.742.710
GRUPO 2 
11.305.264
GRUPO 3 
14.636.866
Empregados domésticos
1.551.713
Total de trabalhadores
39.236.553

Com a simplificação a obrigação do envio de informações para o eSocial continua?

“Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos. Confira o cronograma completo clicando aqui.“

As novidades não param de chegar, agora vou falar sobre a Carteira de Trabalho Digital.

Temos uma nova obrigação pela frente e faz parte da simplificação, temos a primeira substituição de obrigação que é a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.

A  PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 disciplina sobre a utilização da Carteira de Trabalho Digital com base nos artigos 13 e da 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que foram alterados pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Clique aqui e veja o que mudou na CLT.

Vamos desvendar esta nova obrigação?

O que é a Carteira de Trabalho Digital?

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.


Ela não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
  • Não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
  • Carteira de identidade;
  • Carteira de trabalho;
  • Carteira profissional;
  • Passaporte;
  • Carteira de identificação funcional;
  • Outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Quem está obrigado a utilizar a CTPS digital?

Todos os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial.
"A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943."
É importante ressaltar que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

As empresas obrigadas ao uso do eSocial que não estão enviando as informações referente as admissões e cadastramentos dos trabalhadores no prazo, como fica?

“Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou. 

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital.”

Como o trabalhador pode habilitar a carteira de trabalho digital?

O Trabalhador para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Depois o trabalhador deve fazer o primeiro acesso da conta, podendo ser feito por meio de:
·       Aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis;
·       Serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Aguarde que teremos mais alterações até o dia 30/092019.

Fique atento!

Sucesso! Foco! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

eSocial: Para modernizar e simplificar também é necessário mudar a Lei ou Norma e temos novidades nas NRs

Olá!

A Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial.


Alguns pontos servem de premissa nesta revisão: 


              ·  Reduzir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais;
              ·  Alcançar um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros;
             ·  Garantir proteção e segurança jurídica para todos;
             ·  Reduzir o “custo Brasil”;
             ·   Favorecer a geração de emprego e renda.

Como está a "Modernização do eSocial" com impacto no SST?

Hoje não temos muitas informações, contamos com as informações e notícias divulgadas em canais oficiais e no dia 30/07/2019 a Secretaria do Trabalho divulgou este material sobre a MODERNIZAÇÃO DAS NRs E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA.

Também ficou claro o objetivo e etapas a seguir para que a simplificação aconteça.
  • 1ª etapa – consolidação de 158 decretos em 4 textos (concluído);
  • 2ª etapa – consolidação de 600 portarias (em andamento)
  • 3ª etapa – consolidação de Instruções Normativas, Notas Técnicas e manuais (em andamento).
Diante das etapas acima, ainda teremos muitas alterações até chegar o novo leiaute com os eventos do SST, eu acredito que somente para o segundo semestre de 2020, é o meu ponto de vista.

Em julho/2019 foi divulgado um cronograma com as reuniões e pautas sobre as NRs.


Temos novas Portarias e algumas NRs já foram revisadas, veja na tabela abaixo:

Portaria
Impacto
NR - 01 – Disposições Gerais

REVOGADA - NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Aprova a nova redação da NR - 03 - Embargo e Interdição.
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Aprova a nova redação da NR - 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
Alterar a redação da NR - 28 - Fiscalização e Penalidades.
Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

Leia também:

Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial.



Uma boa dica é: comece agora e não espere ser surpreendido por prazos, falta de informações ou processos inadequados que possam gerar a falta de envio de informações para o eSocial dentro do prazo legal, faça do Novo eSocial um projeto legal para você profissional, para o trabalhador, para o empregador e que fato seja legal no que tange às informações de legislação e também para o fisco.

Sucesso! Foco! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Novidades na Praça: A MP 881 é convertida na Lei nº 13.784


Olá!


Você acha que o eSocial será extinto?

De acordo com a lei 13.874 ele não será extinto nós teremos um novo sistema simplificado.

Teremos mais novidades até o dia 30 de setembro de 2019.


Fique atento!


O que temos de novidades na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019?

A lei gera esses impactos na legislação, e:
  •  Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
  • Estabelece garantias de livre mercado;
  • Altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994;
  • Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
  • Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
  • Revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Ela também impacta na CLT e cita que o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Vamos conhecer?

Transcrevo parte da lei que gera impacto na área de DP/RH das empresas:

"Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13.................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações." (NR)
"Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico." (NR)
"Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada)." (NR)
"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação." (NR)
"Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
................................................................................................................................
II - (revogado);
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." (NR)
"Art.135. ................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais."

Vamos aguardar as novidades sobre o sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. 

Fique ligado!

Clique aqui e acesse a Lei.

Sucesso! Foco! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Nota Técnica nº 15/2019 (revisada) com ajustes dos leiautes versão 2.5 do eSocial


Olá!
A Nota Técnica 15/2019  tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.
Ela passou por uma revisão e foi publicada no portal do eSocial no dia 09 de setembro de 2019, clique aqui para acessar.
O que mudou nesta revisão?
Agora temos as datas para implementação.
Vamos conhecer!
Qual é a previsão da implantação?
• Ambiente de produção restrita: 08/10/2019.
• Ambiente de produção: 11/11/2019.
Quais são os novos leiautes, tabelas, regras de validação e esquemas XSD?
Nesta revisão foram publicados os seguintes documentos e arquivos:
• Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019 rev.).
• Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 15.2019 rev.).
• Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo II - Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019 rev.).
• Esquemas XSD (atualizados).
Nesta revisão tivemos algumas alterações e estão elencadas no item 5 da Nota Técnica 15/2019 revisada.
Quais foram as alterações realizadas na Nota Técnica 15/2019 de 09 de setembro de 2019?
Nesta revisão divulgada no dia 09 de setembro de 2019 tivemos estas alterações:
Evento
Descrição da alteração
Impacto
S-1200
S-2299
S-2399

Campo {remunOutrEmpr/codCateg} – alterada ocorrência.
Preencha com o código da categoria do trabalhador na qual houve a remuneração, conforme Tabela 1. Validação: Deve existir na Tabela de Categorias de Trabalhadores (tabela 1).
Campo {remunOutrEmpr/vlrRemunOE} – alteradas ocorrência e validação.
Preencha com o valor da remuneração recebida pelo trabalhador na outra empresa/atividade, sobre a qual houve desconto/recolhimento da contribuição do segurado. Validação: Deve ser maior que zero.
S-5001
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5001 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
Campo {vrCpSeg} – alterada validação.
Valor da contribuição do segurado, devida à Previdência Social, calculada segundo as regras da legislação em vigor, por CR. Validação:
1. Se {indMV} do S-1200/S-2299/S-2399 = [3], {vrCpSeg} = 0, portanto não há CR.
2. Se {indMV} do S-1200/S-2299/S-2399 = [1,2], efetuar o somatório das ocorrências do campo {vlrRemunOE} e o somatório de {valor} quando {tpValor} = [11,12,13,14,19] do grupo {infoBaseCS}, resultando em [TotalRemun]. Este procedimento visa a identificação da alíquota aplicável:
 2.1. Se {indMV} do S-1200/S-2299/S-2399 = [1] aplicar a alíquota conforme a categoria do segurado sobre a remuneração paga pelo declarante (somatório de {valor} quando {tpValor} = [11,12,13,14,19], do grupo {infoBaseCS}), observando o limite máximo do salário de contribuição.  
2.2. Se {indMV} do S-1200/S-2299/S-2399 = [2]:
a) se [TotalRemun] ultrapassar o limite máximo do Salário de Contribuição, aplicar a alíquota conforme a categoria do segurado sobre a diferença entre o referido limite máximo e o somatório das ocorrências do campo {vlrRemunOE};
b) se [TotalRemun] for inferior ao limite máximo do Salário de Contribuição:
b1) Para as categorias empregado/avulso/agente público: somar {vlrRemunOE} destas mesmas categorias com o somatório de {valor} quando {tpValor}=[11, 12, 13, 14, 19] do grupo {infoBaseCS} e aplicar a alíquota conforme a categoria do segurado sobre a remuneração paga pelo declarante.  
b2) Para categoria contribuinte individual: aplicar a alíquota referente a [TotalRemun], conforme a categoria do segurado, sobre a remuneração paga pelo declarante (somatório de {valor} quando {tpValor}=[11,12,13,14,19], do grupo {infoBaseCS}).
3. Se não informado o grupo {infoMV} do S-1200/S-2299/S-2399:
a) se o trabalhador presta serviço para a empresa declarante em apenas uma categoria {codCateg}, efetuar o somatório de {valor} qdo {tpValor}=[11,12,13,14,19], do grupo {infoBaseCS} e aplicar a alíquota conforme a categoria.
b) se o trabalhador presta serviço para a empresa declarante em mais de uma categoria {codCateg}:
I. efetuar o somatório de {valor} qdo {tpValor}=[11,12,13,14,19], do grupo {infoBaseCS} para todas as categorias de segurado empregado/avulso/agente público e aplicar a alíquota correta conforme faixa salarial observado o limite máximo do salário de contribuição;
II. Caso o somatório do item I não tenha atingido o limite máximo do salário de contribuição, efetuar o somatório de {valor} qdo {tpValor}=[11,12,13,14,19], do grupo {infoBaseCS} para todas as categorias diferentes de segurado empregado e aplicar a alíquota correta conforme a categoria, observado o limite máximo do salário de contribuição.
OBS.:
a) No caso de {indapur}=[1], o cálculo deve ser efetuado separadamente para {ind13}= [0]  e {ind13}=[1]. A soma de ambos cálculos deve correspondente ao valor {vrCpSeg}.
b) Aplica-se a alíquota de 20% para o cálculo da contribuição previdenciária a ser descontada de remuneração de trabalhador pertencente às categorias 731 ou 734, quando o Empregador for Cooperativa de Trabalho ({indCoop}=[1]), ou pertencente à categoria "Contribuinte Individual", quando o Empregador tiver classificação tributária ({classTrib}) = [70,80]. Caso o trabalhador receba remuneração da empresa em outra categoria de contribuinte individual (7XX), primeiro deve ser aplicado o desconto sobre essa categoria (7XX) e depois sobre a remuneração das categorias 731 ou 734, observando o teto do salário de contribuição.
c) {vrCpSeg} deve ser igual a {vrDescSeg} nas seguintes situações:  
c1) se houver informações em {infoPerAnt} na composição de {infoBaseCS/valor};  
c2) se houver informação de {procJudTrab} com {tpTrib} = [2] nos eventos que contenham informações de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399);  
c3) se houver processo do empregador informado em S-1010, contestando incidência de contribuição previdenciária em rubricas utilizadas na composição da remuneração do trabalhador; 
c4) se, no período de apuração mensal, houver remuneração referente a 13º salário ({codIncCP} = [12, 14, 16, 22, 26, 32, 92, 94]). Nesse caso, o campo {vrCpSeg} será igual ao valor calculado sobre a remuneração mensal acrescido do desconto sobre a remuneração relativa a 13° salário informado pelo empregador.
d) No caso de trabalhador categoria = [102], utilizar somente a alíquota de 8%, observando o limite máximo do salário de contribuição;
e) No caso de empregador com {classTrib} = [21,60], não calcular para a categoria contribuinte individual (grupo 700). O valor deve ser zerado;
f) Não calcular quando a categoria do trabalhador for [741] (MEI). O valor deve ser zerado.
g) Não calcular quando a lotação tributária for [91]. O valor deve ser zerado.

S-5002
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5002 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
S-5003
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5003 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
Campo {remFGTS} – alterada validação.

S-5011
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5011 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
S-5012
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5012 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
S-5013
Campo {Id} – excluída REGRA_VALIDA_ID_EVENTO.
No evento S-5013 a identificação única do evento, campo {Id} . O campo {Id} permanece, porém, a REGRA_VALIDA_ID_EVENTO foi excluída.
Tabelas
Descrição da alteração
Impacto
03
Alterado término de validade das naturezas de rubricas de código [9950, 9951]
9950 - Horas extraordinárias - Banco de horas e 9951 - Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas compensadas no banco de horas possuem uma data de término de 31/10/2019, isso significa que esta informação a partir de 01/11/2019 não fará mais parte do eSocial.
19
Alterada descrição do motivo de desligamento [18].
A descrição do motivo de desligamento 18 passou para “Licença Maternidade - 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente”.
Não esqueça de avaliar a Nota Técnica 15/2019, acesse também este artigo para saber mais sobre a Modernização do eSocial.
Temos pouco tempo, pois novembro está bem próximo.
Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.






eSocial: 13º antecipado a maior como informar no eSocial?

Olá! Perrengues do dia a dia, ufa e são muitos neh? Agora vou falar do 13º antecipado a maior, como informar no eSocial? A nossa rotina não ...