Olá!
Você acha que o eSocial será extinto?
De acordo com a lei 13.874 ele não será extinto nós teremos um novo sistema simplificado.
Teremos mais novidades até o dia 30 de setembro de 2019.
Fique atento!
Teremos mais novidades até o dia 30 de setembro de 2019.
Fique atento!
O que temos de novidades na Lei 13.874, de
20 de setembro de 2019?
A lei gera esses impactos na legislação,
e:
- Estabelece garantias de livre mercado;
- Altera as Leis n os 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de
3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994;
- Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- Revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Vamos conhecer?
Transcrevo parte da lei que gera
impacto na área de DP/RH das empresas:
"Art. 15. A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13.................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos
modelos que o Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia
preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio
físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos
para a administração, garantidas as condições de segurança das
informações." (NR)
"Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado
serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio,
privilegiada a emissão em formato eletrônico." (NR)
"Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada)." (NR)
"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério da Economia.
................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao
empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere
esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação." (NR)
"Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
................................................................................................................................
II - (revogado);
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a
pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder,
sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à
jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho." (NR)
"Art.135. ................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a
anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta
Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam
os §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
Art. 16. O Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de
escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais."
Vamos aguardar as novidades sobre o sistema
simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias,
trabalhistas e fiscais.
Fique ligado!
Clique aqui e acesse a Lei.
Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos.
Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de
Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da
empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos
humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre
o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos,
UCs e BSSP.
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