segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Contrato Verde e Amarelo x eSocial x SEFIP


Olá!
O ano de 2019 está no fim e temos muitas novidades! O Contrato Verde e Amarelo deve ser objeto de estudo.
A Medida Provisória nº 905, de 11/11/201 instituiu este novo tipo de contrato.
Vamos desvendar?


Quais são os beneficiários do Contrato Verde e Amarelo?

Aplica-se para a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Quais vínculos não serão considerados?

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
·         Menor aprendiz;
·         Contrato de experiência;
·         Trabalho intermitente;
·         Trabalho avulso.

Para quem se aplica a contratação?

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Qual é a regra para contratação?

Para a contratação na modalidade do contrato Verde e Amarelo deve-se seguir esta regra:
·         Terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
·         Fica limitada a vinte por cento (20%) do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
·         As empresas com até dez (10) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será descaracterizado.
·         Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
·         O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data de dispensa.
·         Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
·         Poderão ser contratados nesta modalidade os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
·         É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento.
·         Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados nesta modalidade.
·         Estes trabalhadores gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

Quais são as regras para a contratação?

Este tipo de Contrato de Trabalho será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

Poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

O disposto no Art. 451 da CLT – “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”, não se aplica para este tipo de Contrato de Trabalho.

Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

Qual é o prazo para contratação por esta modalidade?
·         Fica permitida a contratação de trabalhadores no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
·         Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
·         Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
·         As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
·         É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
·         Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. 

Como será o pagamento ao empregado?

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
·         Remuneração;
·         Décimo terceiro salário proporcional;
·         Férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Quais são os impactos do FGTS para este tipo de contrato?
·         A indenização sobre o saldo do FGTS, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas acima.
·         A indenização sobre o saldo do FGTS será paga sempre por metade (20%), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
·         A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será 2%, independentemente do valor da remuneração.

Quanto a jornada de trabalho?

  • A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
  • É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
  • O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

Quais são os benefícios econômicos e de capacitação instituídos para esse contrato?

As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nesta modalidade:   
·         Contribuição previdenciária de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços
·         Salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982;
·         Contribuição social destinada ao:
o   Sesi;
o   Sesc;
o   Sest;
o   Senac;
o   Senat;
o   Sebrae;
o   Incra;
o   Senar;
o   Sescoop.

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho quais verbas serão devidas?

Serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
·         A indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação;
·         As demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
·         Não se aplica a este contrato a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.

Este tipo de contrato poderá ingressar no programa do seguro desemprego?

Os contratados nesta modalidade de contrato poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

A empresa precisa contratar seguro por exposição a perigo previsto em lei?

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:
·         Morte acidental;
·         Danos corporais;
·         Danos estéticos;
·         Danos morais.

Importante observar:
  •    A contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
  •    Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
  •    O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Como fica o envio deste tipo de contrato para o eSocial, haverá alteração de leiaute?

Os leiautes do eSocial já foram adequados para atender este tipo de contrato.

No dia 27/11/2019 foi publicada a NT 16/2019 - Ajustes dos Leiautes Versão 2.5, que atualiza o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada.

O objetivo da NT 16/2019 é disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Medida Provisória (MP) nº 905, de 11/11/2019.  

Previsão de implantação:
• Ambiente de produção restrita: 01/01/2020.
• Ambiente de produção: 01/01/2020.

O que mudou nos Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD?

Juntamente com esta Nota Técnica foram publicados os seguintes documentos e arquivos:
• Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 16.2019).
• Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 16.2019).
• Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo II - Tabela de Regras (cons. até NT 16.2019).
• Esquemas XSD (atualizados).

Vamos conhecer o que mudou?

No quadro abaixo constam as alterações previstas na NT 16/2019:

Leiautes, Tabelas, Regras de validação
O que mudou?
Nova informação/alteração
Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores
Duas novas categorias: 107 e 108
107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS

 108 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS
Tabela 11 - Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classif. Tributária e Tipos de Lotação
Inclusa nova regra de compatibilidade para as categorias 107 e 108.
Classificação tributária (tabela 08): todas são compatíveis para este contrato.
Tipo de lotação tributária (tabela 10) que não é compatível com este tipo de contrato:
·         05 - Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, exceto aqueles prestados a entidade beneficente/isenta.
·         06 - Entidade beneficente/isenta Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
·         07 - Pessoa Física tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de Cooperativa de Trabalho.
·         08 - Operador Portuário tomador de serviços de trabalhadores avulsos
·         09 - Contratante de trabalhadores avulsos não portuários por intermédio de Sindicato.
·         24 - Empregador Doméstico.
Evento S-1200
Informação obrigatória se o código da categoria do trabalhador for diferente de: 101,102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 111, 301, 302, 303, 306, 307, 309, se para o trabalhador não houver evento S-2300 ativo e N nos demais casos.
Grupo: infoComplCont - Informações complementares contratuais do trabalhador
Evento S-5001 - Informações das contribuições sociais por trabalhador
Retorno das informações das contribuições sociais por trabalhador, alterada a validação, incluso na validação as categorias 107 e 108.
Campo {valor} – alterada validação, onde dev ser observado o limite do salário-base referido na descrição do cálculo de {tpValor} = [81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88], para as categorias [107, 108], como prevê o art. 3º, caput, da MP 905/2019: um salário-mínimo e meio nacional.
Evento S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte
Retorno do valor efetivamente descontado relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho, incluso regras para as categorias 107 e 108.
O agrupado será realizado conforme ORIGEM dos valores dos eventos: S-1200, S-1202, S-2299, S-2399 e respectivo S-1210:
·         0473-01: Se {codCateg} = [101,103,105,106,107,108,111,301,302,303,305, 306,309, 401,410, 721,722,723], {indResBr} = [N] e {classTrib} <> [22], efetuar o somatório de {valor} cujo {tpValor} = [31,32,33,34,35];
·         0561-07: Se {codCateg} = [101,103,105,106,107,108,111,201,202, 301,302,303,305,306,309, 401,410, 721,722,723,901,902,903,904,905], {indResBr} = [S] e {classTrib} <> [22], efetuar o somatório de {valor} cujo {tpValor} = [31, 32, 33, 35];
·         0561-11: Se {codCateg} = [101,102,103,105,106,107,108,111,201,202] e {classTrib} = [22], efetuar o somatório de {valor} cujo {tpValor} = [31,33];
·         0561-12: Se {codCateg} = [101,102,103,105,106,107,108,111,201,202] e {classTrib} = [22], efetuar o somatório de {valor} cujo {tpValor} = [32], exceto se origem for S-2299/S-2399;
·         0561-13: Se {codCateg} = [101,102,103,105,106,107,108,111,201,202] e {classTrib} = [22], efetuar o somatório de {valor} cujo {tpValor} = [32], apenas se origem for S-2299/S-2399.
Evento S-5003 - Informações do FGTS por Trabalhador
Retorno do valor a recolher do FGTS de cada trabalhador, incluso regras para as categorias 107 e 108, cujo percentual é de 2%.
Campos alterados/criados:
·         Campo {tpValor} – alterada descrição dos valores [15, 16, 17, 18, 27, 28, 29, 30, 31, 32].
·         Campo {remFGTS} – alterada validação. Campo {tpValorE} – alterada descrição dos valores [17, 18, 30, 31, 32].
·         Campo {remFGTSE} – alterada validação. Campo {tpDps} – alterada descrição dos valores [55, 56, 57, 58, 67, 68, 69, 70, 71, 72] e incluídos valores [73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82].
·         Campo {dpsFGTS} – alterada validação. Campo {tpDpsE} – alterada descrição dos valores [57, 58, 70, 71, 72] e incluídos valores [75, 76, 80, 81, 82].
·         Campo {dpsFGTSE} – alterada validação
·         Campo {vrBcCp00VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp15VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp20VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp25VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp00VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp15VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp20VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp25VA} – criado.
Evento S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte

Retorno das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, inclusas regras para as categorias 107 e 108 referente a Base de cálculo da Contribuição Previdenciária normal e para o financiamento de aposentadoria especial.
Campos criados:
·         Campo {vrBcCp00VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp15VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp20VA} – criado.
·         Campo {vrBcCp25VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp00VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp15VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp20VA} – criado.
·         Campo {vrSuspBcCp25VA} – criado.
Evento S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte
Retorno do FGTS a recolher do empregador/contribuinte ajuste realizado para atender as categorias 107 e 108.
Campos alterados:
·         Campo {tpValor} – alterada descrição dos valores [15, 16, 17, 18, 27, 28, 29, 30, 31, 32].
·         Campo {tpValorE} – alterada descrição dos valores [17, 18, 30, 31, 32].
·         Campo {tpDps} – alterada descrição dos valores [55, 56, 57, 58, 67, 68, 69, 70, 71, 72] e incluídos valores [73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82].
·         Campo {tpDpsE} – alterada descrição dos valores [

Tivemos a criação de novas categorias no eSocial para atender este tipo de contrato, teremos também alteração no SEFIP e na GRRF?

Sim. Estamos aguardando notícias da CEF, pois o recolhimento do FGTS mensal e rescisório ainda estão nestes aplicativos.

Estamos concluindo o ano de 2019 com muitas novidades e trabalho.

Que venha 2020 com a simplificação onde trata da substituição da GFIP! A Mais esperada pelos profissionais de RH, falo dos que já estão enviando os eventos periódicos para o eSocial.

Sucesso! Confiança! Fé! Foco!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


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