Olá!
O artigo 28 da Medida Provisória nº 905 altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 .
O artigo 28 da Medida Provisória nº 905 altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 .
Quando essas
alterações passam a vigorar?
A MP 905 possui 3 prazos diferentes, por isso transcrevo abaixo o art. 53 da MP com os detalhes e vigência:
A MP 905 possui 3 prazos diferentes, por isso transcrevo abaixo o art. 53 da MP com os detalhes e vigência:
·    Noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas
pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art.  634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
·   No primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da
publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº
7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; 
·   Na  data de
sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
As alterações promovidas na CLT estão elencadas na tabela abaixo:
 
Precisamos analisar tudo o que mudou!| 
Artigo | 
Assunto | 
Antes da MP 905 | 
Após MP 905 | 
| 
12-A | 
Introdução 
Armazenamento em
  meio eletrônico | 
Art. 12-A - Não existia antes da MP
  905 | 
Fica autorizado o armazenamento, em
  meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a
  deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas
  regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por
  imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR) | 
| 
29 
39 | 
Anotações 
Anotações na
  Carteira de Trabalho e Previdência Social | 
§ 3º - A falta de
  cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura
  do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
  comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
  processo de anotação. (Redação dada
  pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
§ 5o O
  descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador
  ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.   (Incluído pela
  Lei nº 10.270, de 29.8.2001) | 
§ 3º  A falta de cumprimento pelo empregador do disposto
  neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal
  do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico
  competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 
§ 5º  O
  descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da
  multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A. | 
| 
Reclamações por falta ou recusa de
  anotação | 
§ 1º - Se não houver
  acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a
  Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça
  a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
  cabível.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 3º - não existia antes da MP 905 | 
§ 1º  Na hipótese de ser reconhecida a existência da
  relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente
  para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências
  necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do
  art. 29. 
§ 3º  O Ministério da Economia
  poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho
  fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º”. | |
| 
47 
47-A 
47-B | 
Livros de registro de empregados | 
Art. 47.  O
  empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta
  Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
  por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
             
§ 1º  Especificamente
  quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor
  final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado
  não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
  porte.     (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 47. 
  Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que
  mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. 
                    
§ 2º  A infração de que trata
  o caput constitui exceção ao critério da dupla visita
  orientadora.” (NR) | 
| 
Art. 47-A.  Na
  hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único
  do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$
  600,00 (seiscentos reais) por empregado
  prejudicado.                
   | 
“Art. 47-A.  Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o
  parágrafo único do art. 41.” (NR) | ||
| 
Art. 47-B
  – não existia antes da
  MP 905 | 
 “Art. 47-B.  Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência
  de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego
  pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da
  irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a
  data de início das atividades.” (NR) | ||
| 
67 
68 
70 
75 | 
Trabalho aos
  domingos 
Períodos de descanso
  (67 até 70) 
Penalidades (75 e
  153) | 
Art. 67 - Será
  assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
  consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
  imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. | 
 “Art. 67.  É
  assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro
  horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. | 
| 
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
  forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
  competente em matéria de trabalho. 
Parágrafo único - A permissão será
  concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
  conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro
  do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
  especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
  transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez,
  não excederá de 60 (sessenta) dias.          
      (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
§ 1º  O repouso semanal
  remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período
  máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo,
  uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. 
§ 2º  Para os estabelecimentos
  de comércio, será observada a legislação local.” (NR) | ||
| 
Art. 70 - Salvo o
  disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais
  e feriados religiosos, nos têrmos da legislação
  própria.               
      (Redação
  dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 70.  O
  trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o
  empregador determinar outro dia de folga compensatória. 
Parágrafo único.  A folga
  compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal
  remunerado.” (NR) | ||
| 
Art. 75 -
  Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
  cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão
  e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
  oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 
Parágrafo único - São competentes
  para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
  Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as
  autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.           
     (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 75.  Os
  infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista
  no inciso II caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
120 
153 
156 | 
Disposições gerais | 
Art. 120 - Aquele
  que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
  passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
  reincidência. | 
“Art. 120. 
  Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será
  passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.” (NR) | 
| 
 Art. 153 - As infrações ao disposto neste
  Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em
  situação
  irregular.              
       (Redação dada
  pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | 
“Art. 153.  As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
  aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
 Art. 156 -
  Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
  jurisdição:                
       (Redação dada
  pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) | 
“Art. 156.  Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
  inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: | ||
| 
161 | 
Embargo ou interdição | 
Art. 161.
  Cumpre aos
  empregados:                (Redação
  dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
I - observar as regras de segurança
  que forem estabelecidas para cada
  ocupação;                   (Incluído
  pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
II - usar obrigatòriamente os
  equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua
  segurança.                  (Incluído
  pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 161.  Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
  Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria
  de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do
  Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
  interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
  equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade
  que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
  de acidentes e doenças graves do trabalho.   Vigência 
§ 1º  As autoridades federais,
  estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas
  determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
  trabalho.   Vigência 
§ 2º  Da decisão da autoridade
  máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de
  dez dias, contado da data de ciência da decisão.   Vigência 
§ 3º  O recurso de que trata o §
  2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise
  de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido
  efeito suspensivo.   Vigência 
§ 4º 
  ..................................................................................................... 
§ 5º  A autoridade máxima
  regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de
  interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá
  levantar a interdição ou o embargo.   Vigência | 
| 
167 
188 | 
Redistribuição de aprovações
  burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho 
EPI 
Caldeiras | 
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à
  venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
  do
  Trabalho.                
       (Redação dada
  pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) | 
“Art. 167.  O
  equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado
  com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema
  Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de
  laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
  Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto
  em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
  Economia.” (NR) | 
| 
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a
  inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
  Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim,
  forem
  expedidas.                    (Redação dada
  pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) | 
“Art. 188.  As
  caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções
  de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as
  instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da
  Economia.     | ||
| 
201 | 
Atualização do valor das multas | 
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo
  relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30
  (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único,
  da Lei nº
  6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho
  com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo
  valor.                  (Redação dada
  pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) | 
 “Art. 201.  As
  infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa
  prevista no inciso I do caput do art. 634-A | 
| 
224 | 
Trabalho aos sábados em bancos | 
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
  bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
  continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30
  (trinta) horas de trabalho por
  semana.           (Redação dada
  pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) | 
“Art. 224.  A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas
  bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
  exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total
  de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada
  superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta
  Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
  acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no §
  2º. 
...................................................................................................................... 
§ 3º  Para os demais empregados
  em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente
  será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada. 
§ 4º  Na hipótese de decisão
  judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º,
  o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido
  ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao
  empregado.” (NR) | 
| 
304 | 
Jornalistas
  Profissionais  | 
Art. 304. Parágrafo único - Para atender a motivos de
  força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele
  permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser
  comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do
  Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
  Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus
  motivos. | 
“Art. 304. Parágrafo único.  Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
  prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.” (NR) | 
| 
347 | 
Químicos | 
Art. 347 - Aqueles
  que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art.
  325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326,
  incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao
  dobro, no caso de reincidência. | 
“Art. 347. 
  Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições
  previstas no art. 325 incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | 
| 
457  
457-A 
458 | 
Remuneração 
457 - Alimentação 
457-A - Gorjetas 
458 - Salário | 
Art. 457 § 5o  Inexistindo
  previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio
  e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e
  7o deste artigo serão definidos em assembleia geral
  dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta
  Consolidação.             
     (Incluído pela Lei nº
  13.419, de 2017) | 
“Art.457.  § 5º  O
  fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio
  de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques,
  cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios,
  não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição
  previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e
  tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa
  física.” (NR)    Produção de efeitos | 
| 
Art. 457-A
  - Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 457-A.  A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas
  destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio
  e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
  trabalho.   Produção de efeitos 
§ 1º  Na hipótese de não existir
  previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio
  e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º
  e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
  prevista no art. 612. 
§ 2º  As empresas que cobrarem a
  gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: 
I - para as empresas inscritas em regime
  de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
  facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
  para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
  sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do
  valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente
  deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 
II - para as empresas não inscritas
  em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
  consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
  correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e
  trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a
  título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta,
  cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
  trabalhador; e 
III - anotar na Carteira de Trabalho
  e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
  contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 
§ 3º  A gorjeta, quando entregue
  pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em
  convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
  estabelecidos no § 2º. 
§ 4º  As empresas deverão anotar
  na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário
  fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. 
§ 5º  Cessada pela empresa a
  cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de
  doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a
  média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em
  convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
§ 6º  Comprovado o
  descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará
  ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor
  correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado
  por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer
  hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR) | ||
| 
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
  salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
  outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato
  ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
  permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo
  Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 458.  Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
  todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in
  natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
  habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o
  pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. | ||
| 
477 | 
Rescisão | 
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
  sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
  pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
  devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
  comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.  (Incluído pela Lei nº
  7.855, de 24.10.1989) | 
§ 8º  Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II
  do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º
  sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
  equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der
  causa à mora. | 
| 
510 | 
Disposições
  Especiais | 
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste
  Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
  regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
  cominações legais.               (Redação
  dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968) | 
“Art. 510.  Às
  empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa
  prevista no inciso I do caput do art. 634-A.” (NR)  | 
| 
543  
545 | 
Direitos dos
  exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados | 
§ 6º -   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar
  impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação
  profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de
  sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem
  prejuízo da reparação a que tiver direito o
  empregado.                     (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
Art. 545 - Parágrafo único - O
  recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá
  ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de
  mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
  multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação
  indébita.                    (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) | 
“Art. 543.  § 6º  A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o
  empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou
  sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará
  sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.” (NR) 
“Art. 545. Parágrafo único.  O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
  descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto,
  sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido,
  sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita.” (NR) | 
| 
51 
52 
55 
351 
401 
434 
553 
598 | 
Penalidades | 
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três)
  vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou
  expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
  oficialmente
  adotado.               (Redação dada pelo
  Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
 “Art. 51. 
  Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
  qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
  oficialmente adotado.” (NR) | 
| 
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de
  Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
  valor igual á metade do salário mínimo
  regional.            
      (Redação dada pelo
  Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) | 
“Art. 52.  O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
  Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
  prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
Art. 55 -
  Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa
  que infringir o art. 13 e seus parágrafos.  (Redação dada pelo
  Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 55. 
  Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.” (NR)  | ||
| 
Art. 351
  - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
  cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão
  e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência,
  oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades
  as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos
  constantes do presente Capítulo. (Revogado pela
  Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 351.  Os
  infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista
  no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
Art. 401
  - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
  empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela
  autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho,
  e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do
  Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exerçam
  funções delegadas. 
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau
  máximo:         
       (Revogado pela
  Medida Provisória nº 905, de 2019) 
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
  para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;  (Revogado pela
  Medida Provisória nº 905, de 2019) 
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como
  na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
  Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
  artigo.    (Revogado pela
  Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
 “Art. 401. 
  Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
  empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
Art. 434 - Os
  infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor
  igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem
  os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma
  das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de
  reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao
  dôbro.               
    (Redação dada pelo
  Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
 “Art. 434.  Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
  multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
  punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
  penalidades: | 
“Art. 553.  As
  infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a
  sua gravidade, com as seguintes penalidades: 
f) aplicação da multa prevista no
  inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que
  deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do
  art. 529. | ||
| 
Art. 598
  - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553,
  serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil
  cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela
  autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e
  nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério
  do Trabalho, Industria e Comercio.           
         (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)            
       (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)              
       (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
Parágrafo único - A gradação da multa
  atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do
  infrator.         
         (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)         
          (Revogado pela Medida Provisória nº 905,
  de 2019) | 
“Art. 598. 
  Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as
  infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa
  prevista no inciso I do caput do art. 634-A.” (NR)  | ||
| 
626 
627 
627-A 
627-B | 
Fiscalização da autuação e da
  imposição de multas | 
Art. 626 - Incumbe
  às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
  ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento
  das normas de proteção ao trabalho. | 
Art. 626. 
  Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e
  Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas
  de proteção ao trabalho. 
Parágrafo único.  Compete
  exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se
  refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas
  pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
  Economia.” (NR) | 
| 
Art. 627
  - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
  proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla
  visita nos seguintes casos: 
a) quando ocorrer promulgação ou
  expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que,
  com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos
  responsáveis;          
        (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) 
b) em se realizando a primeira
  inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente
  inaugurados ou empreendidos.         
         (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 627.  A
  fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
  proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas
  seguintes hipóteses: 
I - quando ocorrer promulgação ou
  edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo
  de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições
  normativas; 
II - quando se tratar de primeira
  inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados,
  no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; 
III - quando se tratar de
  microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho
  com até vinte trabalhadores; 
IV - quando se tratar de infrações a
  preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador
  de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e 
V - quando se tratar de visitas
  técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 
§ 1º  O critério da dupla visita
  deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal
  do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que
  deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja
  possível a emissão de auto de infração. 
§ 2º  O benefício da dupla
  visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado
  em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário
  ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem
  nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho
  em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. 
§ 3º  No caso de microempresa ou
  empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto
  no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14
  de dezembro de 2006. 
4º  A inobservância ao critério
  de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado,
  independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.”
  (NR)    | ||
| 
Art. 627-A.  Poderá
  ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a
  orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a
  prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de
  Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do
  Trabalho.                      (Incluído
  pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) | 
“Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
  fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis
  de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à
  legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo
  extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. 
§ 1º  Os termos de ajustamento
  de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo
  máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por
  relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das
  infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista,
  hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades
  que forem infringidas três vezes. 
§ 2º  A empresa, em nenhuma
  hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja
  termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro
  instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.”
  (NR) | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 627-B.  O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
  contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a
  prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades
  trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento
  ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da
  Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 
§ 1º  Caso detectados
  irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou
  adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região
  geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações
  coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade
  de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de
  empregadores e de trabalhadores. 
§ 2º  Não caberá lavratura de
  auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste
  artigo.” (NR) | ||
| 
Art. 628.  Salvo
  o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal
  do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
  corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de
  auto de infração.              (Redação
  dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) | 
“Art. 628.  Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B,
  toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência
  de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
  administrativa, a lavratura de auto de infração. 
§ 3º  Comprovada má-fé do agente
  da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará
  passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias,
  hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo
  em caso de reincidência. | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 628-A.  Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
  regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
  Ministério da Economia, destinado a: 
I - cientificar o empregador de
  quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral;
  e 
II - receber, por parte do
  empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou
  apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. 
§ 1º  As comunicações
  eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua
  publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são
  consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 
§ 2º  A ciência por meio do
  sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou
  de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. 
§ 3º  A utilização do sistema de
  comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para
  todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos
  diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 
§ 4º  O empregador deverá
  consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias,
  contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado. 
§ 5º  Encerrado o prazo a que se
  refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi
  realizada. 
§ 6º  A comunicação eletrônica a
  que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico,
  ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista
  pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de
  junho de 2015. 
§ 7º  A comunicação eletrônica a
  que se refere o caput não afasta a possibilidade de
  utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem
  utilizados a critério da autoridade competente.” (NR) | ||
| 
Art. 629 - O auto de
  infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
  expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
  enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,
  em registro postal, com franquia e recibo de
  volta.                     (Redação
  dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 629.  O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo
  uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico,
  pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal. 
§ 1º  O auto de infração não
  terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
  testemunhas. 
§ 2º  Lavrado o auto de
  infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo
  processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade
  competente, mesmo se incidir em erro. 
§ 3º  O prazo para apresentação
  de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito
  Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público,
  contado da data de recebimento do auto de infração. 
§ 4º  O auto de infração será
  registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o
  controle de seu processamento.” (NR) | ||
| 
Art. 630. Nenhum
  agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
  carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
  autoridade
  competente.                (Redação
  dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 630.  Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições
  do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela
  autoridade competente. 
§ 3º  Os Auditores Fiscais do
  Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos
  sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de
  seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os
  esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
  exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
  cumprimento das normas de proteção ao trabalho. 
§ 4º Os documentos sujeitos à
  inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou,
  alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora
  previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 
§ 4º-A.  As ações de inspeção,
  exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados,
  certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações
  trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública
  federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade
  responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado. 
§ 8º  As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar
  aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o
  fiel cumprimento de suas atribuições legais.” (NR) | ||
| 
Art. 631 - Qualquer
  funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
  associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério
  do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar. | 
 “Art. 631. 
  Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade
  trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações
  necessárias. | ||
| 
Art. 632 - Poderá o
  autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe
  parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
  julgar da necessidade de tais provas. | 
“Art. 632.  O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção
  das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos
  destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a
  pertinência e a necessidade de tais provas. 
Parágrafo único.  Fica
  dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
  expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do
  Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua
  autenticidade.” (NR)  | ||
| 
Art. 633 - Os prazos
  para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
  expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
  diversa daquela onde se achar essa autoridade.               (Revogada
  pela Lei nº 13.874, de 2019) 
Parágrafo único - A aplicação da
  multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração
  das leis penais. 
Art. 634 não existia antes da MP 905 | 
“Art. 634.  A imposição de aplicação de multas compete à autoridade
  regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e
  conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
  do Ministério da Economia.           (Vigência) 
§ 1º  A análise de defesa
  administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os
  meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa
  cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade
  federativa.           (Vigência) 
§ 2º  Será adotado sistema de
  distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de
  multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput.”
  (NR)            (Vigência) | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 634-A.  A aplicação das multas administrativas por infrações à
  legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes
  critérios:           (Vigência) 
I - para as infrações sujeitas a
  multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão
  aplicados os seguintes
  valores:            (Vigência) 
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
  10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve; 
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
  R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média; 
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e 
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
  R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e 
II - para as infrações sujeitas a
  multa de natureza per capita, observados o porte econômico do
  infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os
  seguintes
  valores:            (Vigência) 
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
  2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve; 
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
  R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média; 
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
  R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e 
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
  a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima. 
§ 1º  Para as empresas
  individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com
  até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas
  aplicadas serão reduzidos pela metade.  (Vigência) 
§ 2º  A classificação das multas
  e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração
  serão definidos em ato do Poder Executivo
  federal.           (Vigência) 
§ 3º  Os valores serão
  atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice
  Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que
  venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
  Estatística-
  IBGE.           (Vigência) 
§ 4º  Permanecerão inalterados
  os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o §
  2º.”
  (NR)            (Vigência) | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 634-B.  São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
  aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista,
  conforme disposto em ato do Poder Executivo federal: 
I - reincidência; 
II - resistência ou embaraço à
  fiscalização; 
III - trabalho em condições análogas
  à de escravo; ou 
IV - acidente de trabalho fatal. 
§ 1º  Ressalvadas as disposições
  específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das
  circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades
  decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I
  do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida. 
§ 2º  Será considerado
  reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo
  dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão
  definitiva de imposição da multa.” (NR) | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 634-C.  Sobre os valores das multas aplicadas não
  recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas
  previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.” (NR) | ||
| 
635 | 
Recursos | 
Art. 635
  -   De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e
  disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo
  caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do
  Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na
  matéria.                         (Redação
  dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
Parágrafo único. As decisões serão
  sempre
  fundamentadas.           
      (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 635.  Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
  decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das
  disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
  julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 
§ 1º  As decisões serão sempre
  fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e
  do contraditório. 
§ 2º  A decisão de recursos em
  segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho
  recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de
  Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
  Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e
  dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de
  Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos
  estabelecidos em regulamento.” (NR) | 
| 
Art. 636.
  Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do
  recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a
  qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância
  superior.                  (Redação
  dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o
  instruir com a prova do depósito da
  multa.                    (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de
  edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar
  incerto e não
  sabido.                      (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará
  igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da
  multa, sob pena de cobrança
  executiva.                     (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas
  em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5
  (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita
  a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência
  Social.                        (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será
  devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de
  sua expedição, para a averbação no
  processo.                     (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento)
  se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro
  do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da
  publicação do edital.                    (Incluído
  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) | 
“Art. 636.  O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado
  da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o
  Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito
  público. 
§ 1º  O recurso de que trata
  este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante
  a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o
  juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à
  autoridade de instância superior. 
§ 2º  A notificação somente será
  realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator
  estiver em lugar incerto e não sabido. 
§ 3º  A notificação de que trata
  este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data
  de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da
  multa, sob pena de cobrança executiva. 
§ 4º  O valor da multa será
  reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de
  interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no
  prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou
  eletrônica ou da publicação do edital. 
§ 5º  O valor da multa será
  reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de
  pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte
  trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, 
  recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da
  data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do
  edital. 
§ 6º  A guia para recolhimento
  do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de
  concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo. 
(NR) | ||
| 
Não existia antes da MP 905 | 
“Art. 637-A.  Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art. 635,
  caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias,
  contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à
  lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma
  ou órgão similar.” (NR) | ||
| 
Art. 638 - Ao
  Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e
  decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no
  curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos
  estabelecidos nesta Consolidação. | 
“Art. 638.  São definitivas as decisões de: 
I - primeira instância, esgotado o
  prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e 
II - segunda instância, ressalvada a
  hipótese prevista no art. 637-A.” (NR) | ||
| 
641 | 
Depósito, da
  inscrição e da cobrança | 
Art. 641 - Não
  comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
  penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
  repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
  tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica
  dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva
  cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e
  certa. | 
“Art. 641.  Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
  importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o
  órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
  executiva.” (NR) | 
| 
Art. 642 - A
  cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do
  trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida
  ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos
  Estados em que funcionarem Tribunais
  Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas
  demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre,
  nos termos do Decreto-Lei
  nº 960, de 17 de dezembro de 1938. | 
“Art. 642.  A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
  regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
  legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União. | ||
| 
722 | 
Lock-out e da Greve | 
a) multa de cinco
  mil cruzeiros a cinquenta mil
  cruzeiros;                  (Vide
  Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) |  | 
| 
729 | 
Outras penalidades | 
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão
  passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do
  pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)
  a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a
  decisão.       
          (Vide
  Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
§ 1º - O empregador que impedir ou
  tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou
  que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00
  (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)              
    (Vide
  Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)           (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) 
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo
  anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de
  haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo
  da indenização que a lei estabeleça.            
    (Revogado
  pela Medida Provisória nº 905, de 2019) | 
“Art. 729.  Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
  julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento
  dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza
  leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | 
| 
Art. 730 - Aqueles
  que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão
  na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
  cruzeiros).             
        (Vide
  Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) | 
“Art. 730.  Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
  justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
Art. 733 - As
  infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades
  cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
  5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na
  reincidência.           
      (Vide
  Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) | 
“Art. 733.  As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja
  penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.” (NR) | ||
| 
879 | 
 Disposições
  preliminares | 
§ 7o  A
  atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela
  Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei
  no 8.177, de 1o de março de 1991.                (Incluído pela Lei nº
  13.467, de 2017) | 
“Art. 879 § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
  será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo,
  calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o
  prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.” (NR) | 
| 
883 | 
Mandato e penhora | 
Art. 883 - Não
  pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
  tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de
  custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
  data em que for ajuizada a reclamação
  inicial.                 
      (Redação
  dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) | 
“Art. 883.  Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
  seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
  importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes
  aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos
  somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.” (NR) | 
Veja também o artigos Contrato Verde e Amarelo x eSocial x SEFIP e MP 905 x Alterações de Leis e Decretos
Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

 
 
 
 
 
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