A Medida Provisória nº 905 (art. 29 até o art. 48), altera Leis e Decretos.
Quando essas alterações passam a vigorar?
A MP 905 possui 3 prazos diferentes, por isso transcrevo abaixo o art. 53 da MP com os detalhes e vigência.
- Noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
- No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43;
- Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Lei / Decreto
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Assunto
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Antes da MP 905
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Após MP 905
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Repouso
semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
religiosos.
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Art. 1º Todo empregado
tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
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Art. 29 da MP 905
“Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas.” (NR)
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Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas
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Art. 12. As
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25
(quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e
cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
(Redação dada pela Lei nº
12.544, de 2011
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Art. 29 da MP 905
“Art. 12. As
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa
administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
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Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas
trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
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Art. 3º Acarretarão
a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso
de reincidência, as infrações ao disposto:
Art. 4º O salário
pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e
sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN
por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
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Art. 30 da MP 905
“Art. 3º
Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, as infrações ao disposto:
“Art. 4º O
salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções
coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de força maior,
observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação.” (NR)
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Institui
o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece
Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras
Providências
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Art. 10 - A falta da comunicação a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na
aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do
Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 193, de 1967) Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 193, de 1967) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) |
Art. 31 da MP 905
“Art. 10. A
ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo
estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Dispõe
sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
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Art. 7º O
descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei
sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por
trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita
adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
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Art. 32 da MP 905
“Art. 7º O
descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador
acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, por trabalhador contratado
nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.” (NR)
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Normas
reguladoras do trabalho rural
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Art. 18. As
infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) por empregado em situação
irregular. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o A fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou
produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical
Rural das categorias econômica e
profissional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Art. 33 da MP 905
“Art. 18. As
infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, exceto na hipótese do art. 13
desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida
Consolidação.
§ 3º A fiscalização
do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores
equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das
categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização
prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
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Dispõe sobre as
atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
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Art. 10. A inobservância dos
deveres estipulados nos arts. 5o e 6o sujeita
os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.
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Art. 34 da MP 905
“Art. 10. A
inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os
respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
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Dispõe
sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
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Art 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) |
Art. 35 da MP 905
“Art. 27 As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Dispõe
sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos
de Diversões, e dá outras providências.
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Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. |
Art. 36 da MP 905
“Art. 33. As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Cria
a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da
Profissão de Músico e dá outras Providências.
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Art. 56. O infrator
de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um
mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade
da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na
reincidência.
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Art. 37 MP 905
“Art. 56. A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da
multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Dispõe sôbre o
exercício da profissão de jornalista.
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Art 13. A fiscalização do cumprimento
dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa,
variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
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Art. 38 da MP 905
“Art. 13. A
fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na
forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida
Consolidação.
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Dispõe
sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda
e dá outras providências.
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Art 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas
pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das
medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito: a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo; b) se a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário realizado. Parágrafo único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ... VETADO ... |
Art. 39 da MP 905
“Art. 16. As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Regula
o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos
Farmacêuticos e dá outras providências.
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Art. 4º As infrações
à presente Lei, para as quais não esteja prevista penalidade específica,
serão punidas de acordo com os critérios fixados, para casos semelhantes, na
Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 40 da MP 905
“Art. 4º As
infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Dispões
sobre a profissão de Atuário e dá outras providências.
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Art. 10. Os infratores
dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco
salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato a autoridade.
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Art. 41 da MP 905
“Art. 10. As
infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
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Dispõe sobre a
organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e
revoga o parágrafo único
do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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§ 1º A Cooperativa de Trabalho que
intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços
estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
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Art. 42 da MP 905
“Art. 17
§ 1º A
Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes
de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, a ser revertida em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
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Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
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Art. 9o-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica
Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de
2015)
Art. 15. Compete aos
Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos
gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de
12.5.1990)
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta
Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil)
BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a
serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei. |
Art. 43 da MP 905
“Art. 4-B.
Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a
respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito
de concessão de benefícios previdenciários. ”
(NR) (Vigência)
“Art. 9º-A. O abono será pago por meio de
instituições financeiras, mediante:
“Art. 15. Os
pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial
serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento
editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
“Art. 25. As
infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da
multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.” (NR)
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Dispõe
sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui
multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
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Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas: I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7o; |
Art. 44 da MP 905
“Art. 10. As
infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista:
I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, na hipótese de infração ao
disposto no caput do
art. 7º e no art. 9º; e
III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na hipótese de infração ao disposto
no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos.
Parágrafo único. As multas de
que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação previdenciária.” (NR)
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Dispõe
sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado
aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984. |
Art. 77. Sem prejuízo do disposto
no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), os infratores das disposições constantes nesta
Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
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Art. 45 da MP 905.
“Art. 77. Sem
prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às
disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
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Dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
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§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo,
o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 4º Os valores
das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão
pelo BTN Fiscal.
§ 8º até § 13º não existiam
antes da MP 905.
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Art. 46 da MP 905
“Art. 23
§ 2º A
inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
a) nos casos dos incisos II e III do
§ 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943;
b) nos casos dos incisos I, IV e V do
§ 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito lançado; e
c) no caso do inciso VI do § 1º, o
pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos
reais) por trabalhador prejudicado.
§ 4º Sobre os valores das multas não
recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas
previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
...................................................................................................................
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas
pela metade, quando o infrator for empregador doméstico,
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 9º Não serão objeto de sanção
as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o
empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento
administrativo ou da medida de fiscalização:
I - proceder ao recolhimento integral
dos débitos, com os acréscimos legais;
II - formalizar termo de parcelamento
junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV
do caput do art.
23-B desta Lei; ou
III - apresentar as informações de
que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda
que fora do prazo legal.
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e
II do § 2º, será aplicada
a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento
deferido na forma
do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com a infração.
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º serão
reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no
ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que
incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o
direito à regra atenuante prevista, sem
prejuízo da aplicação das agravantes.
§ 13. Na hipótese de constatação de
celebração de
contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese
prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos
créditos de
FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores
apurados.” (NR)
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Juros em débitos trabalhistas
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Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual
sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. |
Art. 47 da MP 905
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei,
convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual,
sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de
poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas
constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou
constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo
de conciliação.
..........................................................................................................”
(NR)
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Participação nos lucros e prêmios
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I - comissão
paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; (Redação dada pela Lei nº
12.832, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3-A , § 5º até §
10º e Art. 5º-A – não existiam antes
da MP 905
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Art. 48 da MP 905
“Art. 2º
§ 3-A. A
não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses
em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou
programas de metas, resultados e
prazos. (Produção de efeitos)
I - adotar os procedimentos de
negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas
de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade
estabelecida pelo § 1º do art. 3º.
§ 6º Na fixação dos direitos
substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos
valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade
das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de
terceiros. (Produção de efeitos)
§ 7º Consideram-se previamente
estabelecidas as regras fixadas em instrumento
assinado: (Produção de efeitos)
I -- anteriormente ao pagamento da
antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo,
noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso
haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à
periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os
pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim
entendidos: (Produção de efeitos)
I - os pagamentos excedentes ao
segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um
mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento
anterior.
§ 9º Na hipótese do inciso II
do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais
pagamentos. (Produção de efeitos)
§ 10. A participação nos lucros
ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o
empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
(NR) (Produção de efeitos)
“Art. 5º-A.
São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28
desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado
para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste
com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva,
inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam
observados os seguintes
requisitos: (Produção de efeitos)
I - sejam pagos, exclusivamente, a
empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior
ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador,
desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo
ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do
prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o
pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo
de seis anos, contado da data de pagamento.” (NR)
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Precisamos analisar tudo o que mudou!
Veja também o artigo Contrato Verde e Amarelo x eSocial x SEFIP
Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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