Artigo
|
Mudança
|
Detalhamento
|
Art.
4º
§
1o
|
Contagem
de tempo de serviço (serviço militar e acidente do trabalho)
|
Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade,
os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
|
Art.
4º
§
2o
|
Não se considera tempo a disposição – não gera horas extras
|
Por
não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso
de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como
adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras:
·
I - práticas religiosas.
·
II – descanso.
·
III – lazer.
·
IV – estudo.
·
V – alimentação.
·
VI - atividades de relacionamento social.
·
VII - higiene pessoal.
·
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.
|
Art.
47
|
Empregado não registrado - Multa
|
Empresa
ficará sujeita à multa de:
-
R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de
reincidência;
-
R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
|
Art.
47-A
|
Omissão de dados - Multa
|
-
R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários
para o seu registro.
|
Art.
634
|
Multas administrativas - Reajuste
|
Os
valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
|
Art. 58
§
2º
|
Tempo despendido pelo empregado
para ida ao posto de trabalho e retorno
FIM DAS HORAS “IN ITINERE”
|
O
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
Alteração,
portanto, do dispositivo, que excepcionava local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, quando o empregador fornecia a condução =
horas extras.
|
Art.
58-A.
|
Trabalho a tempo parcial
|
Jornada
de trabalho:
-
não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas
suplementares semanais; ou
-
não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o
salário-hora normal.
§
6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial
converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário.
§
7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.
130 desta Consolidação.
|
Art.
59,
§§,
4º, 5º, 6º
|
Banco
de horas
|
·
Banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde
que a compensação ocorra no máximo em
seis meses.
·
É lícito o regime de compensação de jornada por acordo
individual, tácito ou expresso, para
a compensação no mesmo mês.
·
Importante destacar que o art. 59 da CLT continua
estabelecendo o limite máximo de 2 horas extras diárias e o máximo de carga
horária de 10 horas, exceto para a jornada 12 x 36 que veremos a diante.
·
Banco de horas previsto em acordo ou convenção coletiva
não muda, ou seja, o prazo continua observando o limite de 12 meses e a jornada diária de no máximo 10 horas.
|
Art.
59-B
|
Banco
de Horas
|
O
não atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária se não
ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
|
Art.
611-A
|
Banco
de Horas
|
A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II
- banco de horas anual;
|
Art.
59-A
|
Jornada
12 x 36
|
·
Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 x 36 horas
ininterruptas de descanso.
·
Observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
·
Abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados
os:
o
Feriados
o
Prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que
tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Curso IOB:
Pagamento da remuneração já abrange o trabalho nos
feriados e a redução da hora noturna. Devido a indenização do intervalo
para alimentação e repouso.
Não aplica a redução da jornada noturna, intervalo gera
valor indenizatório e não horas extras, feriado em dobro não existe mais.
|
Art.
60
§
único
|
Jornada
12 x 36
|
Excetuam-se
da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
|
Art.
611-A
Inciso
XIV
|
Jornada
12 x 36
|
A
convenção coletiva e o acordo coletiva de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·
XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
|
Art.
71
§
4o
|
INTERVALO
INTRAJORNADA
|
A
não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.
|
Art.
611-A
|
INTERVALO
INTRAJORNADA
|
A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a
seis horas;
|
Art.
62
|
Empregado
em regime de teletrabalho ( home office )
|
·
III - os empregados em regime de teletrabalho.
·
Não estão sujeitos ao regime de horas de trabalho
(horas extras) os empregados em regime de teletrabalho (além dos empregados
em serviço externo, os gerentes, diretores e chefes de departamento).
|
Art.75-B
|
·
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
·
O comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
|
Art.75-C
|
·
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
·
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
·
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em
aditivo contratual.
|
Art.75-D
|
·
As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem
como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em
contrato escrito.
·
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput
deste artigo não integram a remuneração do empregado.
|
Art.75-E
|
·
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira
expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças
e acidentes de trabalho.
·
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
|
Art.
611-A
|
Empregado
em regime de teletrabalho ( home office )
|
A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·
VIII - teletrabalho,
regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
|
Art.
134
|
Férias
|
·
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
·
§ 2o (Revogado). (Menores de
18, maiores de 50 anos)
·
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
|
Art.
443
|
Trabalho
intermitente
|
O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
|
Art.
443
§
3o
|
Trabalho
intermitente
|
Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em
horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
|
Art.
452-A
|
Trabalho
intermitente
|
O
contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
|
Art.
452-A
§
1o
|
Trabalho
intermitente
|
O
empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos,
três dias corridos de antecedência.
|
Art.
452-A
§
2o
|
Trabalho
intermitente
|
Recebida
a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
|
Art.
452-A
§
3o
|
Trabalho
intermitente
|
A
recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
|
Art.
452-A
§
4o
|
Trabalho
intermitente – indenização por descumprimento
|
Aceita
a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a
compensação em igual prazo.
|
Art.
452-A
§
5o
|
Trabalho
intermitente – Período de inatividade
|
O
período de inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
|
Art.
452-A
§
6o
|
Trabalho
intermitente – Verbas
|
Ao
final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
- remuneração;
II
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
- décimo terceiro salário proporcional;
IV
- repouso semanal remunerado; e
V
- adicionais legais.
|
Art.
452-A
§
7o
|
Trabalho
intermitente – recibo de pagamento
|
O
recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos
relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
|
Art.
452-A
§
8o
|
Trabalho
intermitente - encargos
|
O
empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com
base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante
do cumprimento dessas obrigações.
|
Art.
452-A
§
9o
|
Trabalho
intermitente - férias
|
A
cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
|
Art.
611-A
|
Trabalho
intermitente – convenção coletiva
|
A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
|
Art.
442-B
|
Contratação
do autônomo
|
A
contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais,
com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
|
Arts.
223-A
a
223-G
|
Dano
Moral
|
·
Sobre o tema, aplicam-se na Justiça do Trabalho apenas
os dispositivos do Título.
·
Dano moral: Ação ou omissão que ofenda a esfera moral
ou existencial da pessoa física ou jurídica, sendo elas titulares
exclusivas do direito à reparação (exclusão de familiares, por exemplo).
São responsáveis “todos que tenham colaborado para a ofensa...”.
·
Pessoa física. Bens tutelados: Honra, imagem,
intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física. (excluídos o direito
à vida privada e liberdade religiosa?)
·
Pessoa jurídica. Bens tutelados: A imagem, a marca, o
nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência.
·
A reparação por dano moral pode ser cumulada com
reparação por danos materiais, cabendo ao juiz discriminar valores.
·
Lucros cessantes e danos emergentes serão considerados
de forma independente.
|
Art.
394-A
|
Atividade
da empregada em atividades insalubres
|
Sem
prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a)
atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;
b)
atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação;
c)
atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende
o afastamento durante a lactação.
|
Art. 394-A
§ 2o
|
|
Cabe
à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
|
Art. 394-A
§ 3o
|
|
Quando
não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições
anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa,
será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios
previdenciários, durante todo o período de afastamento.
|
Art.
396
§
2o
|
Descansos
especiais para a mulher amamentar o próprio filho
|
Os
2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para
amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em
acordo individual entre a mulher e o empregador
|
Art.
456-A.
|
Exigência
de uniforme e sua higienização
|
Cabe
ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral,
sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de
empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à
atividade desempenhada.
|
Art. 456-A
Parágrafo único.
|
|
A
higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos
utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
|
Art.
457
§ 1o
|
Remuneração
|
Integram
o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador.
|
Art.
457
§
2o
|
Valores
que não integram a base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário
|
As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:
·
Ajuda de custo.
·
Auxílio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro).
·
Diárias para viagem.
·
Prêmios.
·
Abonos.
Não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
|
Art.
457
§
4o
|
O
que são prêmios sem encargo trabalhista e previdenciário
|
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
|
Art.
458
§ 5o
|
Assistência
prestada por serviço médico ou odontológico
|
O
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio ou não.
Inclusive
o reembolso de despesas com:
·
Medicamentos.
·
Óculos.
·
Aparelhos ortopédicos.
·
Próteses.
·
Órteses.
·
Despesas médico-hospitalares e outras similares.
Quando
concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado
para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do
previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
|
Art.
461
|
Equiparação
Salarial
|
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
|
Art.
461
§
1o
|
Trabalho
de igual valor
|
Trabalho
de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que:
·
For feito com igual produtividade.
·
Com a mesma perfeição técnica.
·
Entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos.
|
Art.
461
§
2o
|
Quadro
de carreira organizado – não aplicabilidade
|
Os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da
empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
|
Art.
461
§
3o
|
Promoções
por merecimento ou por antiguidade
|
No
caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento
e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada
categoria profissional.
|
Art.
461
§
5o
|
Possibilidade
de equiparação
|
A
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda
que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial
própria.
|
Art.
461
§
6o
|
Discriminação
de sexo ou etnia - Multa
|
No
caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das
diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
|
Art.
468
§
2o
|
Gratificação
– não incorporação na reversão de cargo
|
A
alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
|
Art.
477
|
Comunicação
da demissão
|
Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e
na forma estabelecidos neste artigo.
|
Art.
477
§
4o
|
Forma
de pagto RCT
|
O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as
partes; ou
II
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto
|
Art. 477
§ 6o
|
Novo prazo para o pagamento de alguns
tipos de RCT
|
A
entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
|
Art.
477
§
10o
|
Anotação
da extinção do contrato na CTPS
|
A
anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a
movimentação da
conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais,
desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada
|
Art.
477-A.
|
Fim
da necessidade de autorização prévia de entidade sindical
|
As
dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para
todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho para sua efetivação.”
|
Art.
477-B.
|
PDV
– quitação plena e irrevogável
|
Plano
de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou
coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes
|
Art.
482
|
Justa
causa – mais um motivo
|
m)
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
|
Art.
484-A
|
Extinção
do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
|
O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I
- por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
|
Art. 484-A
§ 1o
|
|
A
extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
|
Art. 484-A
§ 2o
|
|
A
extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza
o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
|
Art. 507-A
|
|
Nos
contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser
pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
|
Art. 507-B
|
|
É
facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo
discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele
constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das
parcelas nele especificadas.
|
Art.
579
Art.
582
|
Contribuição
sindical - Desconto
|
·
O desconto da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
·
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a
contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
|
Art.
587.
|
Contribuição
Sindical – opção de desconto em janeiro de cada ano
|
Os
empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão
fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se
estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
|
Art.
602.
|
Contribuição
Sindical – admitidos após o mês de março
|
Os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o
recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho
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Art.
611-A.
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Convenções
coletivas e acordos coletivos de trabalho –
Prevalência sobre a lei
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A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
-
Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
-
Banco de horas anual;
-
Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para
jornadas superiores a 6 horas;
-
Adesão ao PSE;
-
Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança;
-
Regulamento empresarial;
-
Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
-
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
-
Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
-
Modalidade de registro de jornada de trabalho;
-
Troca do dia de feriado;
-
Enquadramento do grau de insalubridade;
-
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
-
Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
-
Participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Art.
611-A
§
3o
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Convenção
Coletiva – redução de salário
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Se
for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo.
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Art.
611-B
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Convenções
coletivas e acordos coletivos de trabalho – objeto ilícito
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Constitui
objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
-
Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
-
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
-
Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
-
Salário-mínimo;
-
Valor nominal do 13º salário;
-
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
-
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
-
Salário-família;
-
Repouso semanal remunerado;
-
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do
normal;
-
Número de dias de férias devidas ao empregado;
-
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o
salário normal;
-
Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
-
Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
-
Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
-
Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30
dias, nos termos da lei;
-
Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
-
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
-
Aposentadoria;
-
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
-
Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
-
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
-
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e
de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos;
-
Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
-
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
-
Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive
o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho;
-
Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
-
Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em
caso de greve;
-
Tributos e outros créditos de terceiros;
-
As disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395,
396 e 400 da CLT.
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Art.
614.
§
3o
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Não
será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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Art.
620
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Acordo
Coletivo prevalece
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As
condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho
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Art.
8º
§
1o
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Direito
comum
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O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
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Art.
8º
§
2o
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Súmulas
não podem restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações
sem previsão em lei.
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Súmulas
e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
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Art.
702.
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Súmulas
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f)
estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência
uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma
matéria já tenha sido
decidida
de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em
pelo menos dez sessões diferentes em
cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
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Art.
58
§ 3o
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Revogado
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Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.
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Art. 59
§ 4o
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Revogado
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Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras.
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Art. 84
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Revogado
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Para efeito da aplicação do salário
mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados,
Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único. Em cada região,
funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado,
no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
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Art. 86
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Revogado
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Sempre que, em uma região ou zona, se
verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias
econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva
Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais
circunstâncias. (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
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Art. 130-A
|
Revogado
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·
I - dezoito
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas.
·
II - dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte
e duas
horas;
·
III - quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
·
IV - doze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
·
V - dez
dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas; (
·
VI - oito
dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco
horas.
·
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
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Art. 134
§ 2o
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Revogado
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Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas
de uma só vez.
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Art. 143
§ 3o
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Revogado
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O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
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Art. 372
Parágrafo único
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Revogado
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Não é regido pelos dispositivos a que se
refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente
pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai,
da mãe, do tutor ou do filho.
|
Art. 384
|
Revogado
|
Em caso de prorrogação do horário normal,
será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho.
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Art. 477
§§ 1º, 3º e 7º
|
Revogado
|
·
§ 1º - O pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado
por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
·
§ 3º - Quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz
de Paz.
·
§ 7° O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
|
Art. 601
|
Revogado
|
No ato da admissão de qualquer empregado,
dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto
sindical)
|
Art. 604
|
Revogado
|
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive
exibição de quitação do imposto sindical)
|
Art. 792
|
Revogado
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Os maiores de 18 (dezoito) e menores de
21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a
Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou marido)
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Art. 878
Parágrafo único
|
Revogado
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Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
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Art. 896
§§ 3o, 4o, 5o e 6o
|
Revogado
|
·
§ 4o Ao
constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização
da
jurisprudência. (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
·
§ 5o A
providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre
o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões
irrecorríveis. (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
·
§ 6o Após o
julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula
regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e
não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento
do recurso de revista, por
divergência. (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
|
Art. 899
§ 5o
|
Revogado
|
|
Art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 alínea a
|
Revogado
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Integram o salário-de-contribuição pelo seu
valor total a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por
cento da remuneração mensal)
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Art. 2º
da Medida Provisória no 2.226, de 4 de setembro de 2001
|
Revogado
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O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu
regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista,
assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a
sustentação oral e fundamentação da decisão.
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