domingo, 23 de fevereiro de 2020

Desconto do INSS a partir de março/2020: o que sabemos sobre?


Olá!

No cenário atual aprendemos a conviver com muitas mudanças e vem por aí a alteração no cálculo do valor das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores ao INSS.

O que muda no cálculo do valor das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores ao INSS a partir de março de 2020?

Emenda Constitucional nº 103 da Reforma da Previdência trouxe modificações no cálculo das Contribuições Previdenciárias que impactam no sistema da folha e no eSocial.

Vamos desvendar?

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Reforma trabalhista de 2017, o que sabemos sobre?

Olá!

O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Isso ocorreu ainda em 2017, será que revisamos estes artigos? 

Reforma trabalhista de 2017, o que sabemos sobre?

Artigo
Mudança
Detalhamento
Art. 4º
§ 1o
Contagem de tempo de serviço (serviço militar e acidente do trabalho)
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 4º
§ 2o
Não se considera tempo a disposição – não gera horas extras
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
·          I - práticas religiosas.
·          II – descanso.
·          III – lazer.
·          IV – estudo.
·          V – alimentação.
·          VI - atividades de relacionamento social.
·          VII - higiene pessoal.
·          VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Art. 47
Empregado não registrado - Multa
Empresa ficará sujeita à multa de:
- R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;
- R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 47-A
Omissão de dados - Multa
- R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
Art. 634

Multas administrativas - Reajuste
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 58
§ 2º
Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno
FIM DAS HORAS “IN ITINERE

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Alteração, portanto, do dispositivo, que excepcionava local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornecia a condução = horas extras.

Art. 58-A.
Trabalho a tempo parcial
Jornada de trabalho:
- não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
- não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 59,
§§, 4º, 5º, 6º



Banco de horas
·          Banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo em seis meses.

·          É lícito o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou expresso, para a compensação no mesmo mês.

·          Importante destacar que o art. 59 da CLT continua estabelecendo o limite máximo de 2 horas extras diárias e o máximo de carga horária de 10 horas, exceto para a jornada 12 x 36 que veremos a diante.

·          Banco de horas previsto em acordo ou convenção coletiva não muda, ou seja, o prazo continua observando o limite de 12 meses e a jornada diária de no máximo 10 horas.
Art. 59-B

Banco de Horas
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 
     
Art. 611-A
Banco de Horas
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
Art. 59-A

Jornada 12 x 36
·          Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 x 36 horas ininterruptas de descanso.
·          Observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
·          Abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os:
o    Feriados
o    Prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Curso IOB:
Pagamento da remuneração já abrange o trabalho nos feriados e a redução da hora noturna. Devido a indenização do intervalo para alimentação e repouso.

Não aplica a redução da jornada noturna, intervalo gera valor indenizatório e não horas extras, feriado em dobro não existe mais.

Art. 60
§ único
Jornada 12 x 36
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Art. 611-A
Inciso XIV
Jornada 12 x 36
A convenção coletiva e o acordo coletiva de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·          XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Art. 71
§ 4o

INTERVALO INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 611-A
INTERVALO INTRAJORNADA

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 62











Empregado em regime de teletrabalho ( home office )
·          III - os empregados em regime de teletrabalho.
·          Não estão sujeitos ao regime de horas de trabalho (horas extras) os empregados em regime de teletrabalho (além dos empregados em serviço externo, os gerentes, diretores e chefes de departamento).
Art.75-B 
·          Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
·          O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art.75-C 
·          A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
·          § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
·          § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art.75-D 
·          As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
·          Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art.75-E 
·          O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
·          O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Art. 611-A

Empregado em regime de teletrabalho ( home office )
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·          VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

Art. 134
Férias
·          § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
·          § 2o (Revogado). (Menores de 18, maiores de 50 anos)
·          § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 443
Trabalho intermitente
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Art. 443
§ 3o
Trabalho intermitente
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A
Trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Art. 452-A
§ 1o
Trabalho intermitente
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Art. 452-A
§ 2o
Trabalho intermitente
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Art. 452-A
§ 3o
Trabalho intermitente
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Art. 452-A
§ 4o
Trabalho intermitente – indenização por descumprimento
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Art. 452-A
§ 5o

Trabalho intermitente – Período de inatividade
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Art. 452-A
§ 6o
Trabalho intermitente – Verbas
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
Art. 452-A
§ 7o

Trabalho intermitente – recibo de pagamento
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
Art. 452-A
§ 8o

Trabalho intermitente - encargos
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 452-A
§ 9o

Trabalho intermitente - férias
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Art. 611-A

Trabalho intermitente – convenção coletiva
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
·          VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

Art. 442-B
Contratação do autônomo
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
 

Arts.
223-A
a
223-G
Dano Moral
·          Sobre o tema, aplicam-se na Justiça do Trabalho apenas os dispositivos do Título.
·          Dano moral: Ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, sendo elas titulares exclusivas do direito à reparação (exclusão de familiares, por exemplo). São responsáveis “todos que tenham colaborado para  a ofensa...”.
·          Pessoa física. Bens tutelados: Honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer,  integridade física. (excluídos o direito à vida privada e liberdade religiosa?)
·          Pessoa jurídica. Bens tutelados: A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência.
·          A reparação por dano moral pode ser cumulada com reparação por danos materiais, cabendo ao juiz discriminar valores.
·          Lucros cessantes e danos emergentes serão considerados de forma independente.
Art. 394-A
Atividade da empregada em atividades insalubres
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Art. 394-A
§ 2o

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Art. 394-A
§ 3o

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
Art. 396
§ 2o
Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho
Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
Art. 456-A.



Exigência de uniforme e sua higienização
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Art. 456-A
Parágrafo único.

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Art. 457
§ 1o
Remuneração
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Art. 457
§ 2o
Valores que não integram a base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:
·          Ajuda de custo.
·          Auxílio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro).
·          Diárias para viagem.
·          Prêmios.
·          Abonos.
Não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 457
§ 4o
O que são prêmios sem encargo trabalhista e previdenciário
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458
§ 5o
Assistência prestada por serviço médico ou odontológico
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não.
Inclusive o reembolso de despesas com:
·          Medicamentos.
·          Óculos.
·          Aparelhos ortopédicos.
·          Próteses.
·          Órteses.
·          Despesas médico-hospitalares e outras similares.

Quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 461
Equiparação Salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Art. 461
§ 1o
Trabalho de igual valor
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que:
·          For feito com igual produtividade.
·          Com a mesma perfeição técnica.
·          Entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Art. 461
§ 2o
Quadro de carreira organizado – não aplicabilidade
Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Art. 461
§ 3o
Promoções por merecimento ou por antiguidade
No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Art. 461
§ 5o
Possibilidade de equiparação
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Art. 461
§ 6o
Discriminação de sexo ou etnia - Multa
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das   diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 468
§ 2o
Gratificação – não incorporação na reversão de cargo
A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 477
Comunicação da demissão
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Art. 477
§ 4o
Forma de pagto RCT
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto
Art. 477
§ 6o
Novo prazo para o pagamento de alguns tipos de RCT
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477
§ 10o
Anotação da extinção do contrato na CTPS
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da
conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada
Art. 477-A.
Fim da necessidade de autorização prévia de entidade sindical
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Art. 477-B.
PDV – quitação plena e irrevogável
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes
Art. 482

Justa causa – mais um motivo
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Art. 484-A
Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Art. 484-A
§ 1o


A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Art. 484-A
§ 2o


A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Art. 507-A

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 507-B

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Art. 579
Art. 582
Contribuição sindical - Desconto
·          O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
·          Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 587.
Contribuição Sindical – opção de desconto em janeiro de cada ano
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602.
Contribuição Sindical – admitidos após o mês de março
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho
Art. 611-A.
Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho –
Prevalência sobre a lei
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
- Adesão ao PSE;
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 611-A
§ 3o

Convenção Coletiva – redução de salário
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Art. 611-B

Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho – objeto ilícito
Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
- Salário-mínimo;
- Valor nominal do 13º salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- Salário-família;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- Número de dias de férias devidas ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
- Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Aposentadoria;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
- Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- Tributos e outros créditos de terceiros;
- As disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Art. 614.
§ 3o

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Art. 620
Acordo Coletivo prevalece
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho
Art. 8º
§ 1o
Direito comum
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Art. 8º
§ 2o
Súmulas não podem restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações sem previsão em lei.
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Art. 702.
Súmulas
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido
decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões  diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 58
§ 3o
Revogado
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
Art. 59
§ 4o
Revogado
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 84
Revogado
Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre. 
Art. 86
Revogado
Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.          (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
o    § 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.                    (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)             (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
o    § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.                      (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)            (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
o    § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem.                 (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)             (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987).

Art. 130-A
Revogado
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
·          I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
·          II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;                     
·          III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;                         
·          IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;                      
·          V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;                       (
·          VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.                  
·          Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.      
Art. 134
§ 2o
Revogado
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 143
§ 3o
Revogado
O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 372
Parágrafo único
Revogado
Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 384
Revogado
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 477
§§ 1º, 3º e 7º
Revogado
·          § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
·          § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.   
·          § 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Art. 601
Revogado
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical)
Art. 604
Revogado
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical)
Art. 792
Revogado
Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou marido)
Art. 878
Parágrafo único
Revogado
Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 896
§§ 3o, 4o, 5o e 6o
Revogado
·          § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
·          § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
·          § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
·          § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Art. 899
§ 5o
Revogado
Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
Art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 alínea a
Revogado
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal)

Art. 2º
da Medida Provisória no 2.226, de 4 de setembro de 2001
Revogado
O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

(Lei nº 13.467/2017 - DOU 1 de 14.07.2017)

Sucesso! Foco! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.