Olá!
A Medida
Provisória 927, de 22 de março de 2020 dispõe sobre as medidas de
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
e dá outras providências.
Qual a finalidade da MP
927/2020?
Ela foi adotada com força
de lei com alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade
pública e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (Covid – 19).
Esta
Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas
pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde,
em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Podemos
considerar uma hipótese de força maior para fins trabalhistas?
Qual o
impacto no contrato de trabalho?
Durante
o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o
empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a
permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição.
Vamos desvendar as
medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores?
O que mudou no
Teletrabalho?
Durante o estado de
calamidade, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho
presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a
distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado
o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração será notificada
ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito
ou por meio eletrônico.
As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de
despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado
previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de
trabalho.
Na hipótese de o
empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
·
O empregador poderá fornecer os equipamentos em
regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não
caracterizarão verba de natureza salarial; ou
·
Na impossibilidade do oferecimento do regime de
comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será
computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do
empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso,
exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Fica permitida a adoção
do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Antecipação de férias individuais,
como proceder?
Durante o estado de
calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de
suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito
ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Sobre as férias durante o
estado de calamidade pública:
·
Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a
cinco dias corridos;
·
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda
que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
·
Adicionalmente, empregado e empregador poderão
negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo
individual escrito.
·
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do
coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias,
individuais ou coletivas.
·
O empregador poderá suspender as férias ou licenças
não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem
funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por
escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta
e oito horas.
·
Para as férias concedidas, o empregador poderá
optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua
concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
·
O eventual requerimento por parte do empregado de
conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à
concordância do empregador.
·
O pagamento da remuneração das férias poderá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
·
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador
pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias.
Existe medida para a
concessão de férias coletivas?
Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a
seu critério:
·
Conceder férias coletivas e deverá notificar o
conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de
dias corridos.
·
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão
local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos
da categoria profissional.
Aproveitamento e da
antecipação de feriados?
Os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o
conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão
ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de
feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante
manifestação em acordo individual escrito.
Quanto ao banco de
horas?
Ficam autorizadas a
interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial
de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador
ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal,
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo
para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação
de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do saldo
de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção
coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho, quais são os impactos?
Exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares:
·
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
·
Os exames serão realizados no prazo de sessenta
dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
·
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle
médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a
saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua
realização.
·
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame
médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e
oitenta dias.
Os treinamentos previstos
em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho x impactos:
·
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.
·
Serão realizados no prazo de noventa dias, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública.
·
Poderão ser realizados na modalidade de ensino a
distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a
garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
CIPA, houve alguma
medida?
As comissões internas de
prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de
calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser
suspensos.
Quanto ao deferimento do
recolhimento do FGTS?
Fica suspensa a
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão
fazer uso da prerrogativa prevista independentemente:
·
Número de empregados;
·
Regime de tributação;
·
Natureza jurídica;
·
Ramo de atividade econômica;
·
Adesão prévia.
Outras disposições em
matéria trabalhista, o que temos de novo?
É permitido aos
estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as
atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e
seis horas de descanso:
As horas suplementares
computadas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou
remuneradas como hora extra.
Durante o período de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, os
prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações
de débito de FGTS ficam suspensos.
Os casos de contaminação
pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto
mediante comprovação do nexo causal.
Os acordos e as
convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser
prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo
final deste prazo.
Durante o período de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão
de maneira orientadora, exceto quanto às
seguintes irregularidades:
·
Falta de registro de empregado, a partir de
denúncias;
·
Situações de grave e iminente risco, somente para
as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
·
Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado
por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
·
Trabalho em condições análogas às de escravo ou
trabalho infantil.
O disposto nesta MP aplica-se?
Às relações de trabalho regidas:
O disposto nesta MP não
se aplica para quais trabalhadores?
Antecipação do pagamento
do abono anual em 2020?
No ano de 2020, o
pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte
forma:
·
A primeira parcela corresponderá a cinquenta por
cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com
os benefícios dessa competência; e
·
A segunda parcela corresponderá à diferença entre o
valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga
juntamente com os benefícios da competência maio.
Na hipótese de cessação
programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o
valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Sempre que ocorrer a
cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários,
ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser
providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido.
Sucesso! Luz! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.