terça-feira, 28 de julho de 2020

Decreto 10.410/2020 - Episódio 1: O que mudou no artigo 9º do Decreto 3048/99?


Olá!

O Decreto nº 10.410/2020, trouxe várias alterações que impactam no nosso dia a dia e é importante saber o que mudou.

Montei uma série com as alterações, a pandemia me fez assistir muitas séries...risos....

Vamos conhecer?

Compartilho com você o Episódio 1: O que mudou no artigo 9º do Decreto 3048/99?

Assunto
Antes
Depois
Empregado
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;  
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;          
p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Doméstico
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
  II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Contribuinte individual                 
 e) o titular de firma individual urbana ou rural;           
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:      
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;     
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;    
3. o sócio de sociedade em nome coletivo;
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;     
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;  (Revogado)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
 (Revogado)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;   
(Revogado)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 
 (Revogado)


q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social; (Incluído)
r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;  (Incluído).
Trabalhador avulso
 VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
VI - como trabalhador avulso - aquele que:     
 a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:      
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;   
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;     
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);      
4. o amarrador de embarcação;   
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;       
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
7. o carregador de bagagem em porto;  
8. o prático de barra em porto; 
9. o guindasteiro;  
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:     
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;    
2. operação de equipamentos de carga e descarga;   
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;     
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);    (Revogado)
d) o amarrador de embarcação;   
(Revogado)
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;  
(Revogado)
f) o trabalhador na indústria de extração de sal; 
  (Revogado)
g) o carregador de bagagem em porto;   
(Revogado)
h) o prático de barra em porto;  
 (Revogado)
i) o guindasteiro; e  
(Revogado)
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
(Revogado)

Segurado especial
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) ...
§ 7º  Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
 I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
     
c) ...           
  § 7º  Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
  I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;      
Atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:           
 I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;                               III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;           
§ 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:         
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;       
I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;        
 III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;    
§ 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.        
§ 13.  Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.       
§ 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:           
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
     
      
I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;     
Prestação de  serviço de natureza não contínua
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
       
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;    
 § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:                      Inciso V - como contribuinte individual                                      j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.               
 XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201;      

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;      

XVIII - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade;

 XIX - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.   
§ 18 Não descaracteriza a condição de segurado especial:           
VI - a associação a cooperativa agropecuária.           
VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;       

VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII;

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 21.  O grupo familiar
§ 21.  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.         
§ 21.  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.      
§ 22.  O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.            
§ 22.  O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.  
§ 23.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:           
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e           
     
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13;          
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;           
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou       

d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:     
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou        
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou       
É considerado microempreendedor individual?

§ 26.  É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea “p” do inciso V do caput.    
Vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros

§ 27.  O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.   

Em breve "episódio 2".
Oba! Amo compartilhar conhecimento!!!!!
Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.





quarta-feira, 8 de julho de 2020

Rais: Possíveis divergências no valor do Abono Salarial 2020/2021

Olá!


O Ministério da Economia emitiu comunicado através do Portal do CAGED sobre possíveis divergências no valor do Abono Salarial 2020/2021, indicando que neste caso o trabalhador procure a sua empresa para verificar se as informações foram prestadas corretamente nos sistemas eSocial e RAIS. 
Empresas do grupo 1 e 2 do eSocial: Sua empresa entregou apenas as informações pelo eSocial?
Que bom! Você fez o procedimento correto!

Para consultar os funcionários, baixe as informações enviadas para o eSocial e que compõe a base da RAIS através do link http://www.rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf, usando o certificado digital do responsável pela transmissão das declarações. 

Compartilho com você o comunicado do Ministério da Economia.
“MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos
COMUNICADO
Brasília, 02 de julho de 2020.
Prezado(a) trabalhador(a), Prezado(a) empregador(a),
Caso tenha identificado divergências em relação ao valor do Abono Salarial 2020/2021, indicamos que procure a sua empresa para verificar se as informações foram prestadas corretamente nos sistemas eSocial e RAIS.
Para este primeiro pagamento, foram consideradas as informações recebidas até 17/04. Conforme calendário do Abono Salarial, as informações recebidas após 17/04 e entregues até
30 de setembro de 2020, seja por meio do eSocial ou GDRAIS, serão consideradas para pagamento a ser disponibilizado a partir de 4 de novembro de 2020 (RESOLUÇÃO Nº 857, DE 1º DE ABRIL DE 2020, disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-857-de-1-de-abril-de- 2020-251136606).
Para fins de pagamento do Abono Salarial 2020/2021, foram consideradas as informações prestadas pelas empresas por meio dos sistemas eSocial e GDRAIS, de acordo com os seguintes critérios:
Empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial: Informações prestadas no eSocial até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento. Para estas empresas, as declarações enviadas via sistema GDRAIS não possuem validade legal e não foram consideradas, inclusive para fins de habilitação ao abono salarial. Empresas e órgãos públicos dos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial: Informações prestadas via sistema GDRAIS até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento.
A empresa pode consultar a sua declaração, que foi enviada via eSocial ou GDRAIS, através do endereço: http://rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf .
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos.“
Fonte: Ministério da Economia – Portal CAGED - https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


terça-feira, 7 de julho de 2020

Webinar: Você quer entender o impacto previdenciário que o eSocial vai trazer para a Saúde e Segurança do Trabalho?

Olá!

Participe da palestra online gratuita e compreenda com quem entende do assunto!

Inscreva-se: ➡️ https://bit.ly/2ZyKTm3

👉O quê? Palestra Online O impacto previdenciário do eSocial na SST

Quando? Quinta-feira, 09 de julho, às 16h - horário de Brasília

😉Palestrantes: 
- Orion de Oliveira, Previdência do Ministério da Fazenda
- Marta Pierina Verona, Especialista em eSocial e Consultora na Metadados

📍Local? Online – você receberá um link para acessar


Como gerar a guia de parcelamento do FGTS através do SEFIP?

Como gerar a guia de parcelamento do FGTS através do SEFIP?

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Covid19: Compartilho com você o comunicado do Caixa Econômica Federal sobre o parcelamento do FGTS

Olá!

Compartilho com você o comunicado do Caixa Econômica Federal sobre o parcelamento do FGTS

Prezados Senhores

Considerando a  proximidade  da  data  de  vencimento  da  primeira  parcela correspondente ao parcelamento de que trata a Medida Provisória 927/2020, qual seja, dia 07/07/2020, informamos que a CAIXA vem trabalhando intensamente nos ajustes e refinamentos das novas funcionalidades do portal www.conectividadesocial.caixa.gov.br,  que  permitem  o  acesso,  acompanhamento, geração  de  guia  para  recolhimento  e  gestão  dos  pagamentos  das  parcelas,  pelos empregadores.

Considerando que citada Medida  Provisória  foi  editada  em  decorrência  da pandemia  do  novo  coronavírus,  a  CAIXA  teve  prazo  exíguo  para  desenvolvimento  e implantação da solução tecnológica necessária para atendimento do grande volume de empresas  que  optaram pela  suspensão  do  recolhimento  das  competências  03,  04  e 05/2020.

De forma a garantir que as empresas tenham acesso às informações dos valores declarados e apurados, a CAIXA estruturou solução alternativa de geração prévia dos dados da  guia  e  sua  postagem  aos  empregadores  via  caixa  postal  do  Conectividade Social ICP até dia 04/07/2020.

Com relação aos questionamentos sobre divergência de valor, informamos que o   processamento   residual   dos   recolhimentos   antecipados, que   podem   gerar abatimentos  no  valor  final  do  Parcelamento,  será  finalizado  no  decorrer  do dia 03/07/2020, viabilizando a geração da guia com seu valor depurado

Adicionalmente e ainda sobre divergência de valores, informamos que valores de 13° constante nas declarações prestadas até o dia 20/06/2020, para as competências 03, 04 e 05, serão distribuídas nas parcelas de 2 a 6 sem prejuízos para o empregador, portanto, não vão constar da parcela a quitar até o dia 07/07/2020.

Caso a empresa entenda que o valor da 1° parcela disponível no Serviço do Parcelamento Web, portal www.conectividadesocial.caixa.gov.brou na Guia postada pela CAIXA, divirjam dos valores apurados pelos empregadores, mesmo mediante as funcionalidades para regularizações, optando o empregador por procedimento alternativo, dado seu porte e o prazo para o recolhimento, orientamos a esse Grupo de Empresas Piloto:

-Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;
-Abater dos valores declarados as antecipações de recolhimentos realizadas para as competências suspensas;
-Apurar o valor total devido de depósito para competência suspensas;
-Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;
-Gerar pelo SEFIP guia de pagamento com o valor apurado no item anterior, observando as orientações e procedimentos contidos no Manual do Usuário do SEFIP item 8.1 que trata de “Recolhimento e declaração complementar ao FGTS” para a correta caracterização de valor parcial ao FGTS e declaração total à Previdência Social, e considerando a priorização de pagamento da competência suspensa mais antiga no prazo máximo de vencimento 07/07/2020.

A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento, podendo os valores quitados serem posteriormente consultados no relatório Extrato de Quitações presente no Serviço Parcelamento MP 927/20.

Destacamos que o procedimento alternativo pode ser aplicado, por opção do empregador, também para os valores de 13° declarados.

Assim, adotadas as medidas sugeridas, o empregador poderá realizar o pagamento, dentro do prazo que considere seguro, mitigando risco de recolhimentos a maior ou em duplicidade mediante os valores por ele apurado.

A CAIXA permanece a disposição para dirimir eventuais dúvidas que ainda possam persistir.

Atenciosamente,

Viviane Lucy de Andrade
Gerente Executiva
GN Empregador FGTS

Marcelo Maschio Pegolo
Gerente Nacional
GN Empregador FGTS
Sucesso! Força! Fé!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.