Olá!
O Decreto nº 10.410/2020, trouxe várias alterações que impactam no nosso dia a dia e é importante saber o que mudou.
Montei uma série com as alterações, a pandemia me fez assistir muitas séries...risos....
Vamos conhecer?
Compartilho com você o Episódio 1: O que mudou no artigo 9º do Decreto 3048/99?
Assunto
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Antes
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Depois
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Empregado
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo
não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma
prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e
oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa
dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas;
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p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
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p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência
social; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
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s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de
serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o
disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020).
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Doméstico
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II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza
contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos;
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II - como empregado doméstico
- aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
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Contribuinte individual
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e) o titular de firma
individual urbana ou rural;
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e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na
empresa:
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; 3. o sócio de sociedade em nome coletivo; 4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; |
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima; (Revogado)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Revogado) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Revogado) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Revogado) |
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q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese
de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional
ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a
República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;
(Incluído)
r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Incluído). |
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Trabalhador avulso
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VI - como trabalhador avulso -
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
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VI - como trabalhador avulso - aquele que:
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a) o trabalhador que exerce
atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco;
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a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a
diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do
disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco; 2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; 3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); 4. o amarrador de embarcação; 5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; 6. o trabalhador na indústria de extração de sal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 7. o carregador de bagagem em porto; 8. o prático de barra em porto; 9. o guindasteiro; 10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; |
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b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;
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b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos
termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas
urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do
sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
nas atividades de:
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; 2. operação de equipamentos de carga e descarga; 3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade; |
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c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios); (Revogado)
d) o amarrador de embarcação; (Revogado) e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Revogado) f) o trabalhador na indústria de extração de sal; (Revogado) g) o carregador de bagagem em porto; (Revogado) h) o prático de barra em porto; (Revogado) i) o guindasteiro; e (Revogado) j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; (Revogado) |
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Segurado especial
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VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou
sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo.
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VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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c) ...
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por: I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; |
c) ...
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por: I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; |
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Atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos.
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§ 8o Não é segurado especial o
membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; |
§ 8o Não é segurado especial o
membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social; I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; |
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro
de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o
§ 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o
disposto no inciso III do caput do art. 214.
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§ 13. Aquele que exerce
concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é
obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas
atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.
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§ 15. Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,
entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; |
I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; |
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Prestação de serviço de
natureza não contínua
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VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta
própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins
lucrativos;
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VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta
própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem
fins lucrativos, até dois dias por semana;
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§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas
alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre
outros: Inciso V -
como contribuinte individual j) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; |
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art.
201.
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XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201;
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XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo
de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro
de 2007;
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XVIII - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de
2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso
I do caput, em relação à referida atividade;
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XIX - o artesão de que trata a
Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras
categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.
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§ 18 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
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VI - a
associação a cooperativa agropecuária.
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VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de
crédito rural;
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VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso
VIII;
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VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou
em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular
de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos
termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o
exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e
no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e
sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos
um deles desenvolva as suas atividades.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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§ 21. O grupo familiar
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§ 21. O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso
I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do
inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia
dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta
e quatro horas/semana.
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§ 21. O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele
referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a
alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas
por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e
quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento
em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão
computados.
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§
22. O disposto nos incisos III e V do
§ 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em
relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
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§ 22. O disposto nos incisos
III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não
dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das
atividades de que tratam os referidos incisos.
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§ 23. O segurado especial fica
excluído dessa categoria:
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b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V,
VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
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b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem
prejuízo do disposto no art. 13;
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c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
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c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou
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d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do §
18:
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou 2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou |
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É considerado microempreendedor individual?
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§ 26. É considerado
microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário
imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não
esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a
alínea “p” do inciso V do caput.
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Vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros
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§ 27. O vínculo empregatício
mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da
qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o
disposto no art. 19-B.
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Em breve "episódio 2".
Oba! Amo compartilhar conhecimento!!!!!
Sucesso! Força! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.