sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Extinção de contribuição social de 10% devida pelo empregador na despedida sem justa causa

Olá!

Temos novidades para a despedida de empregados sem justa causa pelo empregador.


A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 determina a extinção da contribuição social de 10% devida pelo empregador na despedida sem justa causa.


O que muda no recolhimento da GRRF com esta MP?


A MP 905 no artigo 24 prevê a extinção da contribuição social de dez por cento devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, calculada sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS. 

Isso representa uma redução de custo para empregador nas demissões sem justa causa.

Quando as empresas deixam de recolher esta contribuição?

Esta Medida Provisória produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

O que muda na GRRF e SEFIP em decorrência da MP? Teremos uma nova versão?


Fiz este questionamento para o Cesar da CEF e compartilho com você a resposta:  "Sim, uma nova versão de SEFIP / GRRF está sendo desenvolvida e será disponibilizada tempestivamente para o recolhimento determinado pela MP (já especificamos e está sendo homologada)."

Dúvidas sobre os novos os novos instaladores GRRF ICP e GRRF AR e o aplicativo de geração da "GRF - Guia de Recolhimento do FGTS" – SEFIP ? 

Sim. Clique aqui.


Sucesso! Foco! Fé!

Feliz 2020!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.






Nenhum comentário:

Postar um comentário