segunda-feira, 6 de abril de 2020

Covid-19 x Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados


Olá!

A Medida Provisória 944, de 3 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados.

Quem possui direito ao crédito deste programa?

Têm direito de participar desse programa:
a) empresários;
b) sociedades empresárias;
c) sociedades cooperativas.


Quais são os requisitos?

Comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

As sociedades de crédito ficam de fora da possibilidade de participação do programa emergencial.

Como vai funcionar o programa?

O funcionamento do programa será desta forma:

  • As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
  • Abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; 
  • Serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I;
  • Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;
  • Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
  • As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
a.    Fornecer informações verídicas;
b.    Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
c.    Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Caso não seja atendido algum requisito acima, quais são as consequências?

O não atendimento a qualquer das obrigações assumidas contratualmente implica o vencimento antecipado da dívida.

Outras informações
Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
Clique aqui e veja o texto na íntegra.


Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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