Olá!
A Medida Provisória 944, de 3 de abril de 2020,
instituiu o Programa Emergencial de Suporte
a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar
a folha salarial de seus empregados.
Quem possui direito ao crédito deste programa?
a) empresários;
b) sociedades empresárias;
c) sociedades cooperativas.
Quais são os requisitos?
Comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.
As sociedades de crédito ficam de fora da possibilidade de participação do programa emergencial.
Como vai funcionar o programa?
O funcionamento do programa será desta forma:
- As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
- Abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado;
- Serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I;
- Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;
- Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
- As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
a. Fornecer informações
verídicas;
b. Não utilizar os
recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
c. Não rescindir, sem
justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido
entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o
recebimento da última parcela da linha de crédito.
Caso
não seja atendido algum requisito acima, quais são as consequências?O não atendimento a qualquer das obrigações assumidas contratualmente implica o vencimento antecipado da dívida.
Outras informações
Para fins de
contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais
participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:I - §
1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
- IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
- VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
- VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
- VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Aplica-se às
instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º,
observado o disposto na Lei
nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
O disposto nos § 1º e
§ 2º não afasta a aplicação do disposto no §
3º do art. 195 da Constituição.
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e veja o texto na íntegra.
Sucesso! Força! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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