Covid-19 - Medida provisória nº 932: reduz à metade contribuições das empresas ao Sistema S por 3 meses


Olá!

As novidades não param de chegar neste período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) que especifica e dá outras providências.

Para quais competências posso utilizar essa redução?

A medida tem validade a partir de 01 de abril de 2020 e você pode utilizar excepcionalmente até o dia 30 de junho, ou seja, competências de abril, maio e junho de 2020.

Quais são as novas alíquotas?

Essas são as alíquotas das contribuições nos próximos 3 meses:
Sescoop
1,25%
Sesi, Sesc e Sest
0,75%
Senac, Senai e Senat
0,5%
Senar
1,25% a contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;
0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Veja o texto na íntegra da MP 932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ;
II - Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
                           JAIR MESSIAS BOLSONARO
                           Paulo Guedes

Sucesso! Força! Fé!



Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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