Olá!
Com as atualizações mais recentes do eSocial, muitos profissionais de Departamento Pessoal ainda têm dúvidas sobre a natureza de rubrica correta para os valores de Descanso Semanal Remunerado (DSR) trabalhado e feriado trabalhado.
Embora a mudança tenha ocorrido em maio de 2024, a obrigatoriedade de informar esses valores na natureza 1012 continua sendo um ponto de atenção em 2025.
⚖️ Qual a base legal?
Essa mudança impacta diretamente o evento S-1010 – Tabela de Rubricas, e tem como base o artigo 9º da Lei nº 605/1949, que trata do pagamento em dobro ao trabalhador que presta serviços em dias de repouso ou feriado, quando não há concessão de folga compensatória.
Art. 9º – Lei nº 605/49:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
⚖️ Entenda o que mudou
Antes da atualização, era comum enviar esses valores nas naturezas 1000, 1002, 1003 ou 1004.
Os valores devidos a trabalhadores que prestaram serviços em dias de repouso semanal ou feriados, ou que recebem remuneração variável (horistas, diaristas, comissionistas, etc.), devem obrigatoriamente utilizar a natureza 1012.
Essa adequação não altera o valor pago ao trabalhador, mas garante que o eSocial reconheça corretamente a verba, preservando a conformidade tributária e trabalhista.
🧾 O que deve ser informado na natureza 1012
- 
Valores devidos a horistas, diaristas e semanalistas, cuja remuneração não inclua o DSR;
 - 
Pagamentos referentes a DSR e feriados trabalhados;
 - 
Incidências sobre parcelas variáveis, como tarefas, horas extras, adicionais noturnos, produção e comissões.
 
📅 Vigência:
A natureza 1012 passou a ser obrigatória a partir de 01/05/2024, com término da validade da 1002 em 30/04/2024.
As retificações de remunerações anteriores devem seguir o novo código, inclusive para períodos retroativos.
⚙️ Dica prática para o DP
Verifique se o sistema de ponto e a folha estão parametrizados corretamente:
- 
Crie ou ajuste a rubrica “Repouso / Feriado Trabalhado” com a natureza 1012;
 - 
Garanta que ela possua incidência de INSS, FGTS e IRRF;
 - 
Revise as importações do ponto eletrônico no sistema da folha de pagamento.
 
⚖️ E os cargos de gestão, como ficam?
Mesmo os colaboradores enquadrados no art. 62, II, da CLT — ou seja, os cargos de confiança e gestão — têm direito ao pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, quando não há concessão de folga compensatória.
A isenção de controle de ponto não elimina o direito ao repouso semanal remunerado ou ao descanso em feriados.
🧾 Entendimento dos Tribunais:
O TST já decidiu reiteradas vezes que, mesmo para gerentes e cargos de gestão, o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo compensação.
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) não afasta o direito à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória.”
(TST – RR-10317-48.2016.5.03.0002)
💡 Em resumo:
A isenção de ponto não significa isenção de direitos.
Todo empregado tem direito ao descanso, e caso o trabalho em feriados seja necessário, a empresa deve pagar em dobro ou conceder folga compensatória equivalente, conforme o art. 9º da Lei 605/49.
Uma dica preciosa: Siga também o Professor Luiz Medeiros, deixo aqui o link com o vídeo dele: https://www.instagram.com/p/DOvcSuRkTJ8/
Instagram do Professor!
Com carinho,
Marta Verona ✍️
By Dra. Carreira 💼

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