Olá!
Mais uma
obrigação será substituída pelo eSocial.
Agora foi a vez do Livro
de Registro de empregados!
Foi publicada no
dia 31 de Outubro de 2019 a Portaria nº 1.195,
de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, que passou a disciplinar sobre
o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.
Você lembra do
campo “indOptRegEletron - Indica se houve opção pelo registro eletrônico de
empregados” do evento S-1000?
Se você informou 1
neste campo, significa que o empregador/contribuinte optou pelo registro
eletrônico de empregados.
O campo que contem 0,
significa que não houve a opção pelo registro eletrônico de empregados.
Você pode conferir
essa informação no portal do
eSocial acessando os dados do empregador/contribuinte e conferindo este
campo:
Somente os empregadores que optaram pelo registro
eletrônico podem substituir o livro de registro de empregados.
Se o empregador não
optou pelo registro eletrônico, basta enviar uma alteração do evento S-1000 com
a opção 1 - Optou pelo registro
eletrônico de empregados com a validade vigente.
Qual o prazo para
os empregadores que não fizeram a opção pelo registro eletrônico?
“Nesse caso, terão
o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao
conteúdo previsto na Portaria. ”
Se não houve a
opção até o prazo acima continuarão a fazer o registro em meio físico.
O registro do
empregado ocorre por meio do envio dos eventos S-2190 ou S-2200 e o prazo para
o envio é até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo
trabalhador.
Já tivemos várias
declarações que foram substituídas, vamos revisar?
Obrigações
substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:
- CAGED - Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
- LRE - Livro de
Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
- CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Obrigações
substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:
- RAIS - Relação
Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
- GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às
Contribuições Previdenciárias);
- GPS - Guia da
Previdência Social.
Essa informação impacta na Carteira de Trabalho Digital?
“Além do registro
de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho
Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na
CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de
empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins
da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação
de informações.”
Prazos previstos na portaria
Obrigação
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Prazo do eSocial
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§ número no Cadastro
de Pessoa Física - CPF;*
§ data de
nascimento;*
§ data de admissão;*
§ matrícula do
empregado;
§ categoria do
trabalhador;
§ natureza da
atividade (urbano/rural);
§ código da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
§ valor do salário
contratual;
§ tipo de contrato de
trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar
de contrato por prazo determinado.
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até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
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§ nome completo,
sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
§ descrição do cargo
e/ou função;
§ descrição do
salário variável, quando for o caso;
§ nome e dados
cadastrais dos dependentes;
§ horário de trabalho
ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
§ local de trabalho e
identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
§ informação de
empregado com deficiência ou reabilitado;
§ indicação do
empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins
lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
§ identificação do
alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à
legalmente permitida;
§ data de opção do
empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de
admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou
anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados;
§ informação relativa
a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o
caso.
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até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi
admitido
|
§ alterações
cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a
"i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do
inciso II;
§ gozo de férias;
§ afastamento por
acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15
(quinze) dias;
§ afastamentos
temporários descritos no Anexo da Portaria;
§ dados de
desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
§ informações
relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
§ informações
relativas às condições ambientais de trabalho;**
§ transferência de
empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo
de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
§ reintegração ao
emprego.
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até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
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§ afastamento por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15
(quinze) dias;
§ afastamento por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que
ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem
em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
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no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
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§ o acidente de
trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
§ afastamento por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de
afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de
auxílio-doença.
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de imediato
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§ acidente de
trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
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até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
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§ dados de
desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
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até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência
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* Até que seja implantada a
versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as
informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades
do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.
** As informações
de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os
eventos correspondentes estejam em produção.
Atualização em
01/11/2019 - A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi
atualizado.
Vamos ficar de olho nas próximas substituições:
• GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
• CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
• RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;
• LRE - Livro de Registro de Empregados;
• CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho;
• CD - Comunicação de Dispensa;
• CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
• DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
• DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
• QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
• MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
• Folha de pagamento;
• GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;
• GPS – Guia da Previdência Social.
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Sucesso! Foco! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.