sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Novidade: RAIS ano base 2019 não terá crítica CBO x Escolaridade

Olá!

Temos uma novidade na validação do arquivo da RAIS ano base de 2019.

As empresas contarão com esta melhoria ao validar o arquivo da RAIS.


"Conforme divulgado no site da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, a partir do ano base de 2019, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção."

O eSocial não possui essa crítica.

Veja quais são as empresas que estão dispensadas de enviar a RAIS ano base 2019 neste artigo Simplificação do eSocial: RAIS e CAGED.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Mais uma obrigação será substituída pelo eSocial chegou a vez do Livro de Registro


Olá!

Mais uma obrigação será substituída pelo eSocial.

Agora foi a vez do Livro de Registro de empregados!

Foi publicada no dia 31 de Outubro de 2019 a  Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,  que passou a disciplinar sobre o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Você lembra do campo “indOptRegEletron - Indica se houve opção pelo registro eletrônico de empregados” do evento S-1000?

Se você informou 1 neste campo, significa que o empregador/contribuinte optou pelo registro eletrônico de empregados.

O campo que contem 0, significa que não houve a opção pelo registro eletrônico de empregados.

Você pode conferir essa informação no portal do eSocial acessando os dados do empregador/contribuinte e conferindo este campo:
 

Somente os empregadores que optaram pelo registro eletrônico podem substituir o livro de registro de empregados.

Se o empregador não optou pelo registro eletrônico, basta enviar uma alteração do evento S-1000 com a opção 1  - Optou pelo registro eletrônico de empregados com a validade vigente.

Qual o prazo para os empregadores que não fizeram a opção pelo registro eletrônico?

“Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria. ”

Se não houve a opção até o prazo acima continuarão a fazer o registro em meio físico.

O registro do empregado ocorre por meio do envio dos eventos S-2190 ou S-2200 e o prazo para o envio é até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador.

Já tivemos várias declarações que foram substituídas, vamos revisar?

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:
  1. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:
  1. RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  2. GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  3. GPS - Guia da Previdência Social. 

    Essa informação impacta na Carteira de Trabalho Digital?
“Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.”
Prazos previstos na portaria
Obrigação
Prazo do eSocial
§  número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;*
§  data de nascimento;*
§  data de admissão;*
§  matrícula do empregado;
§  categoria do trabalhador;
§  natureza da atividade (urbano/rural);
§  código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
§  valor do salário contratual; 
§  tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
§  nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
§  descrição do cargo e/ou função;
§  descrição do salário variável, quando for o caso;
§  nome e dados cadastrais dos dependentes;
§  horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
§  local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
§  informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
§  indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
§  identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
§  data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; 
§  informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
§  alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
§  gozo de férias;
§  afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
§  afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
§  dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
§  informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
§  informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
§  transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; 
§  reintegração ao emprego.
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
§  o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
de imediato
§  acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
§  dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência
* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 
** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.
Atualização em 01/11/2019 - A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.

Vamos ficar de olho nas próximas substituições:
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; 
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT; 
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;
LRE - Livro de Registro de Empregados; 
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; 
CD - Comunicação de Dispensa; 
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte; 
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; 
QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; 
Folha de pagamento;
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;
GPS – Guia da Previdência Social.

Leia também:

Números do eSocial e a Carteira de Trabalho Digital

Como declarar a CTPS Digital no CAGED?




Sucesso! Foco! Fé!



Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

Simplificação do eSocial: RAIS e CAGED.


Olá!

Na lista da simplificação, quais são as novidades?

Chegou a vez da RAIS e do CAGED!


Aos poucos vamos diminuindo o nosso trabalho com a substituição das declarações, o que representa uma redução expressiva nas obrigações das empresas.

Foi publicada no dia 14 de outubro de 2019 a  Portaria 1.127 , que define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.

Quando e como vai acontecer a substituição do CAGED?

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Não vale para todas as empresas, vai ocorrer para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 de obrigados).

Exceto para órgãos públicos e entidades internacionais (grupo 4 de obrigados), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial.

Quando e como vai acontecer a substituição da RAIS?

A substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020).

RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.

A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial.

Além do CAGED e da RAIS, as anotações na Carteira de Trabalho já haviam sido substituídas pelo eSocial e, em breve, será a vez do Livro de Registro de Empregados (LRE).

Notícia oficial Simplificação: eSocial substitui informações para RAIS e CAGED.


Leia também:

Fique de olho nas próximas obrigações que serão substituídas!

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.



O que muda com a Reforma da Previdência no cálculo do valor das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores ao INSS?


Olá!

Tudo bem?

No cenário atual aprendemos a conviver com muitas mudanças e vem por aí a alteração no cálculo do valor das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores ao INSS.

Quando entra em vigor o novo cálculo?

 “Esses novos valores só passarão a valer 4 meses depois da promulgação da reforma, o que ainda não aconteceu. Além disso, os valores deverão ser reajustados todo ano. 

Leia o texto final da PEC.

Previsão para o dia 01 de março de 2020.

Qual é a nova tabela?

A nova tabela possui 4 faixas, sendo que cada alíquota deve ser calculada sobre a parcela salarial correspondente, não sobre o valor total do salário.



Se o valor de cada alíquota deve ser calculada sobre a parcela salarial correspondente e não sobre o valor total do salário, como dever ser o cálculo?

A reforma da Previdência muda os percentuais com que cada trabalhador contribui para poder se aposentar. Muitos passarão a pagar menos, mas aqueles que ganham mais passarão a contribuir mais também. ”

Você pode ver nos exemplos abaixo vários cálculos (Exemplos disponibilizados pelo Senado Federal):





Quanto a contribuição patronal da empresa, houve impacto?

Não. A contribuição de 20% da folha de pagamento não sofreu impacto.


Sucesso! Foco! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.