Olá!
A Nota
Orientativa 2019.20 traz orientações sobre o tratamento a ser dado no caso
de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações
trazidas pela Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
O art. 28 da EC nº
103, trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados
empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do RGPS, em função da
implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.
Com isso, o item 9
(encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do
eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito
abaixo:
“9) Em se tratando
de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da
contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste
possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência,
devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s)
correspondente(s) remuneração(ões). Como o salário-de-contribuição do segurado
é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para
mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do
que receber em cada um deles. Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e
o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público,
ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das
contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo
correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:
...
b) período de apuração a partir de
01.03.2020 até disposição de lei em contrário, alterando a Lei nº 8.212,
de 1991: a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s)
alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual
o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo
segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite
máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto
{indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo,
adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:
Exemplo b.3:
Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três
remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo
para fracionar: indMV = 2)
Exemplo b.4:
Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório de duas
das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição
(escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para nada
descontar: indMV = 3)
Exemplo b.5:
Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de
emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do
limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar:
indMV = 2)
Os exemplos acima estão com o salário mínimo de R$998,00, lembre-se que o salário mínimo vigente é de R$1045,00 desde 01/01/2020.
Veja também os artigos:
Desconto do INSS a partir de março/2020: o que sabemos sobre?
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Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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