quarta-feira, 8 de abril de 2020

Covid-19: Caixa divulga orientações para recolher o FGTS (empresas com opção de parcelamento)

                                     
Olá!

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Senhor Empregador  

A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020. 

Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente. 

Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, são geradas, sem a incidência de juros e multas. 

Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual , quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.  

 Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.  

O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. 

Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.  NSU

Desta forma:

Envie a GFIP  na modalidade 1 para todos os contratos da competência, isso garante a adesão ao parcelamento.

Se houver rescisão, como recolher?
  • O empregador deve utilizar a modalidade branco para recolher o FGTS dos empregados desligados;
  • Os demais empregados devem ser declarados na modalidade 9;
  • Ao importar o arquivo SEFIP.RE "em atraso" não vai gerar multa e juros para as competências março, abril e maio/2020, se o cliente atualizou a tabela TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020;
  • Lembre-se de fazer o arquivo da GFIP com a totalidade de empregados envolvidos na competência,   separando por modalidade branco para as rescisões e 9 para os demais.

No segundo arquivo, da mesma competência, que impacte em mais demissões faça:

  • Modalidade Branco para as novas rescisões;
  • Modalidade 9 para os demais.
  • A CAIXA só faz a leitura das modalidades "branco" e "1" a modalidade "9" serve para a previdência para contemplar todos os contratos do mês.
  • Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador. 
Código de recolhimento normal da empresa: 115, 150 ou 155. 

Informações confirmadas pela CEF.

Pergunta:

Enviei 900 empregados com modalidade 1 na mesma competência.

Depois recolhi o FGTS de 100 contratos na modalidade branco, os 800 contratos restantes informo na modalidade 1 ou 9?

Se o cliente enviou na modalidade 1 ao invés da modalidade 9, quais são as consequências?

Resposta da CEF:

Marta, veja bem...

Sempre que fores encaminhar um arquivo deve contemplar a totalidade dos trabalhadores, segmentando-os por modalidade.
  • No 1º arquivo OK - todos na modalidade de confissão (1);
  • No 2º arquivo (do recolhimento dos 100 trabalhadores) - os 100 na modalidade "branco" e os demais (800) na modalidade "9";
  • sem problemas que encaminhastes na modalidade "1" (já temos o registro do débito pelo 1º arquivo transmitido).

Estas informações no FGTS não se duplicam, o sistema reconhece o 1º arquivo e gera 900 ocorrências de ausência de recolhimento, quando do 2º arquivo (com valor recolhido) o sistema regulariza os débitos dos 100 trabalhadores e mantém as ocorrências de não recolhimento dos demais (esses 800 não ficam duplicados - ficam aguardando o recolhimento futuro);
Na previdência, eles substituem o 1º arquivo pelo 2º (simples assim).

Gratidão Perelló pelo apoio!!!!

Leia também: Adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020
    Espero ter ajudado! Sucesso! Força! Fé!

    Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

    2 comentários:

    1. Minha duvida e na parte de fazer o preenchimento da grrf no site da caixa, onde devo lançar os valores do recolhimento em aberto que foi pago via sefip, para compor a base da multa?

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    2. Olá boa tarde, uma dúvida as empresas que efetuaram pagamento em 07/07/2020 e até o momento consta em atraso , o que fazemos? se já esta paga?

      ResponderExcluir

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