quinta-feira, 9 de abril de 2020

Covid-19: Prorrogado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e empregadores domésticos (Atualização Portaria ME nº 150/2020)

Olá!

Mais novidades com impacto no recolhimento das contribuições previdenciárias.

O Ministro da Economia por meio da Portaria ME nº 150/2020 - DOU 1 de 08.04.2020, prorrogou também o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre produção rural e sobre receita bruta (desoneração).

Quais são as competências impactadas?

Competências: março e abril/2020.

Quais são os novos prazos para o recolhimento, e o que foi foi impactado?

O novos prazos estão detalhados conforme a tabela a seguir:
Contribuinte
Portaria
Contribuições atingidas
Competências
Novos Prazos
Empresas e equiparados
139
Contribuição previdenciária patronal: 
      Básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; 
      Para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; 
      Sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%)
Março/2020

Abril/2020
20.08.2020

20.10.2020
Empregador doméstico
139139
      Contribuição a cargo do empregador (8%); 
      Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%)
Março/2020

Abril/2020
07.08.2020

07.10.2020
Agroindústrias
150
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

2,5%; destinado à Seguridade Social;

      0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade
Março/2020

Abril/2020
20.08.2020

20.10.2020
Empregador rural pessoa física

Segurado especial
150
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

a) 1,2%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
20.04.2020

20.05.2020
20.08.2020

20.10.2020
Empregador rural pessoa jurídica
150
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

a) 1,7%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Março/2020

Abril/2020
20.08.2020

20.10.2020
Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento
150
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade ( Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)
Março/2020

Abril/2020
20.08.2020

20.10.2020

Como proceder na emissão do DARF/GPS?
  • Empresas do grupo 1 e 2 do eSocial obrigadas a DCTFWeb : DARF gerado pela DCTFWeb, existe a possibilidade de editar o DARF e retirar essas contribuições.
  • Demais empresas: Na emissão da GPS ajustar para não gerar a parte da empresa e RAT conforme acima, verificar a regra com o software da folha de pagamento.
Leia também os artigos: 


Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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