Olá!
As novidades não param de chegar neste período de enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020.
A Medida
Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, altera as alíquotas de
contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) que especifica e dá outras
providências.
Para quais
competências posso utilizar essa redução?
A medida tem validade a partir de 01 de abril de 2020 e você pode
utilizar excepcionalmente até o dia 30 de junho, ou seja, competências de abril, maio e junho de 2020.
Quais são as novas alíquotas?
Essas são as alíquotas das contribuições nos próximos 3 meses:
Sescoop
|
1,25%
|
Sesi, Sesc e
Sest
|
0,75%
|
Senac, Senai e
Senat
|
0,5%
|
Senar
|
1,25% a
contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
|
0,125% da
contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural
devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;
|
|
0,1% da
contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural
devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30
de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços
sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento ;
II - Serviço Social da Indústria –
Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest -
setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por
cento;
IV - Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco
milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da
comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e
pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural
devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que
trata o caput,
a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os
seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro
e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de
contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do
disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período
de que trata o caput do
art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Sucesso! Força! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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