quarta-feira, 1 de abril de 2020

Covid-19 - Medida provisória nº 932: reduz à metade contribuições das empresas ao Sistema S por 3 meses


Olá!

As novidades não param de chegar neste período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) que especifica e dá outras providências.

Para quais competências posso utilizar essa redução?

A medida tem validade a partir de 01 de abril de 2020 e você pode utilizar excepcionalmente até o dia 30 de junho, ou seja, competências de abril, maio e junho de 2020.

Quais são as novas alíquotas?

Essas são as alíquotas das contribuições nos próximos 3 meses:
Sescoop
1,25%
Sesi, Sesc e Sest
0,75%
Senac, Senai e Senat
0,5%
Senar
1,25% a contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;
0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Veja o texto na íntegra da MP 932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ;
II - Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
                           JAIR MESSIAS BOLSONARO
                           Paulo Guedes

Sucesso! Força! Fé!



Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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