sexta-feira, 25 de julho de 2025

Nova Lei do Consignado: o que muda com a Lei nº 15.179/2025?

Olá!

Foi sancionada em 24 de julho de 2025 a Lei nº 15.179, que altera de forma significativa a Lei nº 10.820/2003, modernizando o sistema de crédito consignado e elevando o nível de responsabilidade do empregador — especialmente no que diz respeito ao uso da plataforma do FGTS Digital.

🔍 O que muda na prática?

Confira os principais pontos da nova lei:

1. Plataforma digital obrigatória

Agora, toda operação de crédito consignado deve ser realizada exclusivamente por meio de sistemas públicos eletrônicos, como o Emprega Brasil e a Plataforma Crédito do Trabalhador, operada pela Dataprev.

📌 Isso reforça a automatização da averbação e elimina a intervenção do empregador na autorização dos contratos.


2. Averbação automática

O desconto da parcela será vinculado ao CPF e distribuído automaticamente à empresa onde o trabalhador possui vínculo ativo. Não há mais necessidade de autorização manual do empregador.


3. Criação do Comitê Gestor do Consignado

Foi instituído um comitê com representantes da Casa Civil, Ministério do Trabalho e Ministério da Fazenda. Este grupo será responsável por definir os parâmetros técnicos e operacionais da nova política de crédito.


4. Educação financeira como prioridade

A nova legislação incentiva ações de educação financeira gratuitas e facultativas, voltadas ao trabalhador, em parceria com instituições financeiras e plataformas públicas.


5. Multa de 30% para empregadores inadimplentes

Este é um dos pontos mais impactantes: caso o empregador desconte o valor do empréstimo consignado do trabalhador e não efetue o repasse, ele poderá ser penalizado com uma multa de 30% sobre o valor do débito.

🚨 Ou seja: se houver erro ou atraso no recolhimento via FGTS Digital, não há como emitir nova guia — e a consequência pode ser um passivo financeiro elevado e imediato.

Tipos de trabalhadores que podem contratar o consignado:

  1. Empregados com carteira assinada (celetistas)
    Inclui trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da CLT.

  2. Empregados domésticos
    Desde que registrados e com vínculo ativo.

  3. Diretores não empregados com direito ao FGTS
    Mesmo sem vínculo formal CLT, se recebem remuneração com recolhimento de FGTS, podem contratar.

  4. Trabalhadores de microempreendedores individuais (MEI)
    Quando atuam como empregados com vínculo formal no CNPJ do MEI.

  5. Trabalhadores autônomos de aplicativos
    Inclui motoristas e entregadores que atuam em apps de transporte de passageiros ou entrega de bens, conforme os artigos 4º e 5º da nova lei. Nesse caso, o desconto é feito diretamente nos repasses financeiros, e não na folha tradicional.



6. Outras revogações

A nova norma também revogou dispositivos antigos da Lei nº 10.820/2003 que se tornaram obsoletos, como o § 7º do art. 1º, substituído agora por regras mais modernas, condizentes com a lógica digital e a atuação pública automatizada.


✅ Conclusão: um novo tempo para o consignado

A Lei nº 15.179/2025 representa um avanço para o sistema de crédito consignado: mais tecnológico, transparente e rigoroso.

Mas também exige uma postura mais atenta dos empregadores, especialmente no que diz respeito à escrituração correta, repasse dos valores descontados e atualização dos sistemas de folha.

💡 Se você atua com Departamento Pessoal ou Folha de Pagamento, esse é o momento de se atualizar. A conformidade deixou de ser uma escolha — agora, é uma exigência com peso legal e financeiro.

Com Carinho,

Marta Verona

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