A atual legislação e suas práticas muitas vezes
cria dúvidas. É por isso que deve ser estudada o tempo todo, para que a
aplicação na empresa seja sempre eficiente. Sem margens para erros.
Precisamos atuar com total segurança nas tomadas
de decisão, para evitar divergências junto ao fisco!
A dúvida reside em: devo tributar de INSS sobre o
aviso prévio indenizado?
Tivemos em 2009 uma alteração introduzida pelo
Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revoga a alínea f do inciso V
do § 9o do art. 214, do Regulamento da
Previdência Social - Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, retirando do rol de
verbas que “Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente” o aviso
prévio indenizado e a partir daí passamos a tributar o INSS sobre o Aviso
prévio indenizado.
Desde então muitas empresas e sindicatos
ingressaram com ações questionando esta tributação e sempre com êxito, isto é,
com ganho de causa. Por isso através da NOTA PGFN Nº 485/2016, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer ou contestar no que tange
aos processos que tratam sobre a incidência do INSS sobra o Aviso Prévio
Indenizado.
Podemos simplesmente retirar a tributação do INSS
sobre o aviso prévio indenizado?
Não podemos deixar de tributar o INSS olhando
somente para a nota 485/2016!
É arriscado as empresas pararem de tributar o
INSS sem qualquer amparo judicial através de liminar por exemplo, ou mudança na
legislação atual onde o decreto 6727/09 deixa de ter efeito.
Temos alguns canais onde podemos consultar a
tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado que são:
·
Site da Receita:
Tabela de Incidência de Contribuição.
·
Manual do eSocial
versão 2.2, como nas versões anteriores (2.0 e 2.1).
·
Manual do SEFIP 8.4
que existe antes de 2009 e que não sofreu alteração após a publicação do
Decreto 6727/2009 e que também está sem tributação do INSS.
Todas estas fontes de consulta apontam o aviso
prévio indenizado sem a incidência de INSS.
O que podemos fazer para ter segurança?
Quantas dúvidas temos acerca deste assunto? A empresa
deve fazer uma solução de consulta junto ao fisco para ter certeza da
incidência de INSS sobre esta rubrica, lembrando que a solução de consulta vale
somente para aquela empresa.
Cada empresa deve enviar a sua solução de
consulta!
Tudo tem de ser prático e simples!
Falo de informações transparentes e que não levem
a empresa a cometer erros por essas dúbias interpretações. Acredito que temos
muitas empresas querendo fazer o recolhimento de forma correta e com segurança!
Sucesso!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação da Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.
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