Olá!
A Instrução Normativa nº 1.884, de 17
de abril de 2019, (Publicada no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25) altera a Instrução Normativa nº 1.787, de
7 de fevereiro de 2018 que instituiu a DCTFWeb em 2018.
As empresas do
grupo 1 já estão utilizando a DCTFWeb desde a competência 08/2018.
Agora a obrigatoriedade
da DCTFWeb passou a ser por receita e natureza jurídica, por isso verifique a alterações elencadas
abaixo.
Quais são as empresas que devem entregar a DCTFWeb
na competência 04/2019?
Estão obrigadas à
entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril
de 2019 as empresas integrantes do "Grupo
2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634, de 2016, com faturamento no
ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais).
Qual a data da entrega da DCTFWeb para este grupo
de empresas?
A data de entrega
da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o
vencimento do DARF é 20/05/2019.
O que muda a partir da DCTFWeb?
"A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB.
Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF."
Como fica o recolhimento
da contribuição previdenciária dos serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98?
Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o
encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a
DCTFWeb.
A GPS pode ser utilizada
ainda a partir de 01/04/2019?
As empresas do grupo 2 que estão obrigadas a entregar a DCTFWeb a partir
01/04/2019 não devem efetuar nenhum
recolhimento em GPS a partir desta data.
Como serão os
recolhimentos das contribuições previdenciárias?
Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e dos valores retidos
serão realizados em DARF emitido pelo sistema DCTFWeb,
Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o
eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de
retenção (DARF) para o prestador de serviços.
Se o valor
declarado na DCTFWeb não fechar, como recolher o complemento?
Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o
recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.
Como ficou a entrega da DCFTWeb das empresas com faturamento
no ano-calendário de 2017 até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais)?
A data da entrega será a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados
nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no
§ 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração
Pública” e do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de
2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Para mais
informações sobre a DCTFWeb,
clique aqui e para instruções para emissão de Darf Avulso, clique aqui.
Sucesso!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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