quarta-feira, 29 de abril de 2020

Covid-19: Você está com dúvidas sobre o recolhimento do FGTS quando tem rescisões?

Olá!

Você está com dúvidas no recolhimento do FGTS para os empregados desligados?

Vou esclarecer!

Envie a GFIP  na modalidade 1, para todos os contratos da competência, isso garante a adesão ao parcelamento.

Se houver rescisão, como recolher?
  • O empregador deve utilizar a modalidade branco para recolher o FGTS dos empregados desligados;
  • Os demais empregados devem ser declarados na modalidade 9;
  • Ao importar o arquivo SEFIP.RE "em atraso" não vai gerar multa e juros para as competências março, abril e maio/2020, se o cliente atualizou a tabela TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020;
  • Lembre-se de fazer o arquivo da GFIP com a totalidade de empregados envolvidos na competência,   separando por modalidade branco para as rescisões e 9 para os demais.

No segundo arquivo, da mesma competência, que impacte em mais demissões:
  • Modalidade Branco para as novas rescisões;
  • Modalidade 9 para os demais;
  • A CAIXA só faz a leitura das modalidades "branco" e "1" a modalidade "9" serve para a previdência para contemplar todos os contratos do mês;
  • Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador. 
Código de recolhimento normal da empresa: 115, 150 ou 155. 

Informações confirmadas pela CEF.

Pergunta:

Enviei 900 empregados com modalidade 1 na mesma competência.

Depois recolhi o FGTS de 100 contratos na modalidade branco, os 800 contratos restantes informo na modalidade 1 ou 9?

Se o cliente enviou na modalidade 1 ao invés da modalidade 9, quais são as consequências?

Resposta da CEF:

Marta, veja bem...

Sempre que fores encaminhar um arquivo deve contemplar a totalidade dos trabalhadores, segmentando-os por modalidade.
  • No 1º arquivo OK - todos na modalidade de confissão (1);
  • No 2º arquivo (do recolhimento dos 100 trabalhadores) - os 100 na modalidade "branco" e os demais (800) na modalidade "9";
  • sem problemas que encaminhastes na modalidade "1" (já temos o registro do débito pelo 1º arquivo transmitido).

Estas informações no FGTS não se duplicam, o sistema reconhece o 1º arquivo e gera 900 ocorrências de ausência de recolhimento, quando do 2º arquivo (com valor recolhido) o sistema regulariza os débitos dos 100 trabalhadores e mantém as ocorrências de não recolhimento dos demais (esses 800 não ficam duplicados - ficam aguardando o recolhimento futuro);
Na previdência, eles substituem o 1º arquivo pelo 2º (simples assim).

Gratidão Perelló pelo apoio!!!!

Leia também: Adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020




          Espero ter ajudado! Sucesso! Força! Fé!

          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

          segunda-feira, 27 de abril de 2020

          Medida Provisória nº 905 revogada x impacto do contrato CTVA x eSocial


          Olá!

          A Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020 revogou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista.



          Essa revogação gera impacto a partir de quando?


          A MP 955 entra em vigor na data de sua publicação, portanto a MP 905 deixa ter efeito na data da revogação (20/04/2020).


          O eSocial vai validar essa informação?

          Com a revogação, o eSocial foi ajustado para não permitir a inclusão de novos contratos de trabalho dessa modalidade (categorias 107 e 108) com datas de admissão a partir de 21 de abril de 2020.

          Veja a noticia na íntegra clicando aqui

          Sucesso! Força! Fé!

          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

          quarta-feira, 22 de abril de 2020

          A revogação da MP 905 gera impacto na contribuição social de 10% devida pelo empregador na despedida sem justa causa?


          Olá!

          A revogação da Medida Provisória nº 905 gera impacto na contribuição social de 10%, devida pelo empregador na despedida sem justa causa?

          A revogação da MP 905 não gera impacto.

          A Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, já previa a extinção de contribuição social de 10%, devida pelo empregador na despedida sem justa causa.


          Ufa! Aqui estamos tranquilos!

          Precisamos ver os outros impactos que a revogação da MP 905 pode gerar, como por exemplo a contratação do CTVA – Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

          São tantas alterações que a cabeça pega fogo!

          Sucesso! Foco! Fé!



          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

          segunda-feira, 13 de abril de 2020

          Covid-19: Orientações gerais para os empregadores referente ao eSocial

          Olá!

          As novidades não param de chegar!

          Teremos novidades no eSocial com impacto neste mês.

          Foi publicado no portal do eSocial orientações gerais para os empregadores com as PERGUNTAS FREQUENTES EMPRESAS - Calamidade Pública - COVID-19.

          Vamos conhecer?

          Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936?

          O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário: 

          “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

          Este item será adicionado à tabela de motivos de afastamento do leiaute (e já está disponível em produção).

          Como informar a redução proporcional de salário e jornada prevista na MP 936?

          O empregador deve enviar um evento de alteração contratual (S-2206) com Data de Alteração igual ao início do período de redução de salário e jornada e, neste evento, informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período. 

          No campo observação deve informar o prazo pactuado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional. 

          Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais através de um novo evento S-2206.

          Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

          Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:  

          Código da Natureza: 1619 - Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 - Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

          Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego previsto na MP 936?

          Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:  

          Código da Natureza: 6119 - Nome: Indenização rescisória – MP 936 - Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o art. 10 da MP 936/2020. Início de validade: 01/04/2020.

          Como informar férias no eSocial depois das mudanças promovidas pela MP 927?

          A Medida Provisória 927/2020 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia 20/12/2020. 

          Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias). 

          Como deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a COVID-19 das contribuições previdenciárias?

          Conforme Nota Orientativa nº 21/2020, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19.

          Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

          1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de COVID-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

          2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de COVID-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por COVID-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

          Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.


          Sucesso! Força! Fé!

          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

          Covid-19: Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal - Versão 2.0

          Olá!

          Medida Provisória 936/2020instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

          Ela dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

          Quando é devido esse Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

          Ele será pago nas seguintes hipóteses:
          • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
          • Suspensão temporária do contrato de trabalho.
          Quem vai pagar esse benefício?

          O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
          Como vai funcionar este benefício?

          Ele é de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
          • O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
          • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
          • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
          Se o empregador não prestar a informação no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo, quais serão as consequências?
          Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto:
          • Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
          • A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
          • A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
          Como fazer a comunicação para o Ministério da Economia?
          A informação é eletrônica e será prestada através do portal Empregador Web, é o mesmo portal utilizado para transmitir o Seguro Desemprego.

          Para prestar/transmitir a informação clique no link: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

          Acesse: Benefício Emergencial

          Posso informar manualmente, ou somente via arquivo?

          Você pode informar manualmente ou importar o arquivo gerado pelo sistema da folha de pagamento.

          Preencha os dados com muita atenção, o faturamento da empresa é uma informação importante.

          Veja o manual com todos os dados e o leiaute.

          Quais dados serão informados?

          Para cada redução ou suspensão de cada trabalhador, informe:
          Tipo Adesão:
          • Tipo de adesão acordado entre o empregador e o empregado que são:
                      0: Suspensão do contrato;
                      1: Redução da carga horária.

          Data do acordo: Data em que foi firmado o acordo entre o empregador e o empregado.

          Percentual da Redução: Este campo somente será obrigatório se o tipo de adesão for redução de carga horária.
          • Caso o tipo de adesão seja suspensão este campo poderá vir vazio.
          • Para a opção de redução os valores permitidos são:
                 25: Acordo com redução de carga horária de 25%;
                 50: Acordo com redução de carga horária de 50%;
                 70: Acordo com redução de carga horária de 70% Meses.

          Alteração de meses de duração do acordo: Informar os meses de duração do acordo. (versão 1.0).

          Para "Dias Duração": Dias de duração do acordo (versão 2.0).

          Dados bancários:
           Três últimos salários:
          Sucesso! Força! Fé!


          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

          quinta-feira, 9 de abril de 2020

          Covid-19: Instruções sobre a emissão de Darf na DCTFWeb, diante da prorrogação do vencimento de contribuições previdenciárias

          Olá!

          Queridos (as) vejam as instruções sobre a emissão de Darf na DCTFWeb, diante da prorrogação do vencimento de contribuições previdenciárias.

          Foi prorrogado o prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais dos meses março e abril de 2020, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020. 

          Os códigos de receita declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que tiveram o vencimento prorrogado são os seguintes:



          Sucesso! Força! Fé!


          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.


          Covid-19: Prorrogado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e empregadores domésticos (Atualização Portaria ME nº 150/2020)

          Olá!

          Mais novidades com impacto no recolhimento das contribuições previdenciárias.

          O Ministro da Economia por meio da Portaria ME nº 150/2020 - DOU 1 de 08.04.2020, prorrogou também o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre produção rural e sobre receita bruta (desoneração).

          Quais são as competências impactadas?

          Competências: março e abril/2020.

          Quais são os novos prazos para o recolhimento, e o que foi foi impactado?

          O novos prazos estão detalhados conforme a tabela a seguir:
          Contribuinte
          Portaria
          Contribuições atingidas
          Competências
          Novos Prazos
          Empresas e equiparados
          139
          Contribuição previdenciária patronal: 
                Básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; 
                Para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; 
                Sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%)
          Março/2020

          Abril/2020
          20.08.2020

          20.10.2020
          Empregador doméstico
          139139
                Contribuição a cargo do empregador (8%); 
                Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%)
          Março/2020

          Abril/2020
          07.08.2020

          07.10.2020
          Agroindústrias
          150
          Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

          2,5%; destinado à Seguridade Social;

                0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade
          Março/2020

          Abril/2020
          20.08.2020

          20.10.2020
          Empregador rural pessoa física

          Segurado especial
          150
          Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

          a) 1,2%, destinado à Seguridade Social;

          b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
          20.04.2020

          20.05.2020
          20.08.2020

          20.10.2020
          Empregador rural pessoa jurídica
          150
          Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

          a) 1,7%, destinado à Seguridade Social;

          b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
          Março/2020

          Abril/2020
          20.08.2020

          20.10.2020
          Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento
          150
          Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
          Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade ( Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)
          Março/2020

          Abril/2020
          20.08.2020

          20.10.2020

          Como proceder na emissão do DARF/GPS?
          • Empresas do grupo 1 e 2 do eSocial obrigadas a DCTFWeb : DARF gerado pela DCTFWeb, existe a possibilidade de editar o DARF e retirar essas contribuições.
          • Demais empresas: Na emissão da GPS ajustar para não gerar a parte da empresa e RAT conforme acima, verificar a regra com o software da folha de pagamento.
          Leia também os artigos: 


          Sucesso! Força! Fé!


          Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.