Olá!
A Medida Provisória 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Ela dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Quando é devido esse Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Ele será pago nas seguintes hipóteses:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
Como vai funcionar este benefício?
Ele é de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto:
- Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
- A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
A informação é eletrônica e será prestada através do portal Empregador Web, é o mesmo portal utilizado para transmitir o Seguro Desemprego.
Para prestar/transmitir a informação clique no link: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
Acesse: Benefício Emergencial
Posso informar manualmente, ou somente via arquivo?
Você pode informar manualmente ou importar o arquivo gerado pelo sistema da folha de pagamento.
Preencha os dados com muita atenção, o faturamento da empresa é uma informação importante.
Veja o manual com todos os dados e o leiaute.
Quais dados serão informados?
Para cada redução ou suspensão de cada trabalhador, informe:
Tipo Adesão:
- Tipo de adesão acordado entre o empregador e o empregado que são:
1: Redução da carga horária.
Data do acordo: Data em que foi firmado o acordo entre o empregador e o empregado.
Percentual da Redução: Este campo somente será obrigatório se o tipo de adesão for redução de carga horária.
50: Acordo com redução de carga horária de 50%;
70: Acordo com redução de carga horária de 70% Meses.
- Caso o tipo de adesão seja suspensão este campo poderá vir vazio.
- Para a opção de redução os valores permitidos são:
50: Acordo com redução de carga horária de 50%;
70: Acordo com redução de carga horária de 70% Meses.
Alteração de meses de duração do acordo: Informar os meses de duração do acordo. (versão 1.0).
Para "Dias Duração": Dias de duração do acordo (versão 2.0).
Dados bancários:
Três últimos salários:
Sucesso! Força! Fé!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.
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