quinta-feira, 30 de abril de 2020

Covid-19: Arquivo BEM - Benefício Extraordinário Mensal MP 936 x Portaria 10.486/2020

Olá!

Fiz uma tabela para ajudar você no entendimento do arquivo BEM.

Vamos desvendar!




Itens
MP 936/2020
Portaria 10486/2020
Hipóteses
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias;
Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Carência

O BEm será devido ao empregado independentemente do:
Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
Tempo de vínculo empregatício;
Número de salários recebidos.
Quem vai custear?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União
Contrato intermitente

Recebe independente de suspensão ou redução
Prazo - Da informação dos acordos
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo. O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
Leiaute - dados
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
• Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI, CNO);
• Data de admissão do empregado;
• Número de inscrição no CPF do empregado;
• Número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
• Nome do empregado;
• Nome da mãe do empregado;
• Data de nascimento do empregado;
• Tipo de adesão;
• Data do acordo: Data em que foi firmado o acordo entre o empregador e o empregado;
• Percentual Redução Carga Horaria: 25: Acordo com redução de carga horária de 25% 50: Acordo com redução de carga horária de 50% 70: Acordo com redução de carga horária de 70%;
• Dias Duração;
• Código do banco: Deve ser informado o código bancário de 3 posições segundo a tabela FEBRABAN (https://portal.febraban.org.br/pagina/3164/12/ptbr/associados). Os dados bancários (Código Banco, Agencia Bancaria, DV Agencia Bancaria, Conta Bancaria, DV Conta Bancaria, Tipo Conta) são opcionais, pois nem todo trabalhador possui conta bancária. Nesse caso, os todos campos de dados bancários devem ser enviados em branco. Por outro lado, caso algum dos campos de dados bancários seja preenchido, todos devem ser preenchidos;
• Agencia bancária;
• DV Agencia Bancaria;
• Conta bancária;
• DV Conta bancária;
• Tipo Conta;
• Último salário;
• Penúltimo salário;
• Antepenúltimo salário.
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II - data de admissão do empregado;
III - número de inscrição no CPF do empregado;
IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do empregado;
VIII - salários dos últimos três meses;
IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
e
XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais
).
Alteração do acordo

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:
I - no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II - no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão;
III - no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.

§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Como será o pagamento?
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I;
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto?
Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
A primeira parcela, observado data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Gera impacto no seguro desemprego?
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego

Base de cálculo do BEM?
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

Quando não será devido?
Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

Em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do RGPS(doença, acidente, aposentados, maternidade, ...) ou dos RPPS, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
Estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o
contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente?
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um BEM para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Arredondamneto de valores
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Análise da concessão

Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:
I - será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
II - aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
III - será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

Parágrafo Único. O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Notificação ao empregador

O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
§ 2oA retificação prevista no § 1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9o.
§ 3° Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Recurso administrativo

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

§ 3º O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
Cessação do BEm

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
I - transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III - pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV - início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V - início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
VI - posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
IX - por morte do beneficiário.

§ 1° Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3o, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

§ 3º O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

§ 4oO empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.

§ 5oO empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa

Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

§ 1oPoderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

§ 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.

§ 4° O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§5° O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.

§ 6oNas hipóteses previstas no inciso I do § 3odo art. 10 e no § 1odo art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

§ 7oSerão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Disposições Finais

Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.

Leia também: 

Covid-19: Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal - Versão 2.0

PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020.


Espero ter ajudado! Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

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