Fim da escala 6x1 é oficial: o que muda com a EC 141/2026 e o que o DP precisa fazer agora?

Olá!

A nova jornada de 42 horas começa em dezembro de 2026, mas atenção: distribuir essas horas em cinco dias pode exigir negociação coletiva. Entenda os impactos na folha, nos descansos, nas escalas e nos sistemas.

A escala 6x1 chegou ao fim. E agora?

No dia 16 de outubro de 2026, foi publicada a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera o artigo 7º da Constituição Federal e estabelece uma redução progressiva da jornada de trabalho, com ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias.

É uma mudança histórica para os trabalhadores e também para as empresas.

Mas quero começar com um alerta para quem trabalha no Departamento Pessoal:

A mudança já é oficial, mas isso não significa sair alterando jornadas, divisores e parametrizações sem antes compreender as regras.

Existe uma diferença importante entre reduzir a jornada semanal e definir como essas horas serão distribuídas durante a semana.

E essa diferença pode representar um risco trabalhista para empresas que não se prepararem adequadamente.

Vamos entender o que muda e, principalmente, o que o DP precisa fazer.

1. Quando começa a redução da jornada de trabalho?

A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece duas etapas de redução da jornada, sem qualquer diminuição salarial.

PeríodoJornada máxima semanalRepouso semanal
Até 15/12/202644 horasRegras anteriores
A partir de 16/12/202642 horas2 dias remunerados
A partir de 16/12/202740 horas2 dias remunerados

A redução deve ocorrer sem diminuição do salário nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais.

Outro ponto importante: a emenda não determina que todas as empresas deixem de funcionar aos sábados e domingos.

Os dois dias de descanso poderão ser organizados conforme as regras constitucionais, respeitando a preferência pelo domingo e as possibilidades de compensação mediante negociação coletiva.

Atenção: empregados que já possuem jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais não terão redução proporcional automática da jornada. Entretanto, também deverão ser observadas as novas regras de repouso semanal.

Base legal: artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 10 da EC nº 141/2026.

Atenção: a escala tradicional 6x1, com apenas um dia de repouso semanal, deixa de atender à nova regra geral a partir de 16 de dezembro de 2026. Entretanto, a Constituição admite regimes compensatórios excepcionais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, observadas as condições legais. Portanto, situações diferenciadas exigem análise específica antes de qualquer decisão.

2. Atenção, DP: para trabalhar 42 horas em cinco dias é necessário acordo ou convenção coletiva?

Aqui está um dos pontos que merecem maior atenção.

A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima semanal será de 42 horas.

Mas precisamos lembrar que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, o limite de 8 horas diárias de trabalho normal.

Agora pense comigo: Se uma empresa pretende distribuir 42 horas igualmente de segunda a sexta-feira, qual será a jornada diária?

42 horas ÷ 5 dias = 8 horas e 24 minutos por dia.

Ou seja, a jornada diária ultrapassará as 8 horas previstas constitucionalmente.

O que diz a Emenda Constitucional nº 141/2026?

O artigo 7º da emenda prevê expressamente que, durante a transição para a jornada de 40 horas semanais, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais.

Portanto, se a empresa pretende adotar cinco dias de 8h24, deverá observar essa exigência de negociação coletiva.

Não basta simplesmente alterar o horário no sistema de ponto.

Exemplo prático: jornada de 42 horas semanais

Imagine uma empresa que pretende adotar a seguinte organização:

DiaJornada diária
Segunda-feira8h24
Terça-feira8h24
Quarta-feira8h24
Quinta-feira8h24
Sexta-feira8h24
SábadoRepouso remunerado
DomingoRepouso remunerado
Total42 horas

Nesse exemplo, a empresa deverá verificar a existência de acordo ou convenção coletiva que autorize a ampliação da jornada diária durante o período de transição.

E se não houver previsão coletiva?

A empresa precisará avaliar uma distribuição que respeite os limites constitucionais ou negociar a organização pretendida com a entidade sindical competente.

Não podemos confundir a redução obrigatória da jornada semanal com uma autorização automática para ultrapassar 8 horas diárias.

O que o DP precisa fazer?

Antes de alterar qualquer escala, confira a jornada diária, a carga semanal, os dois dias de repouso e a existência de instrumento coletivo que ampare a distribuição pretendida.

Essa análise deve acontecer antes da parametrização dos sistemas.

Base legal: artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 7º da EC nº 141/2026.

Importante: a exigência de negociação coletiva para ampliar a jornada diária durante a transição para 42 horas semanais está expressamente prevista no artigo 7º da EC nº 141/2026.

Portanto, a empresa não deve presumir que pode distribuir automaticamente as 42 horas em cinco dias, com jornadas de 8h24, sem avaliar o instrumento coletivo aplicável e as condições estabelecidas pela emenda.

3. O divisor mensal vai mudar de 220 para 210?

Essa será uma das dúvidas mais frequentes na rotina do DP.

Com a redução da jornada semanal, será necessário revisar os divisores utilizados para apuração do salário-hora.

Para jornadas mensais típicas, podemos utilizar como referência:

Jornada semanalDivisor mensal de referência
44 horas220
42 horas210
40 horas200

Esses valores são referências e precisam ser avaliados conforme a jornada contratual, o regime de trabalho e as regras aplicáveis.

Exemplo prático

Imagine um empregado mensalista que recebe R$ 3.300,00.

Situação atual — 44 horas semanais

R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00 por hora.

Primeira etapa — 42 horas semanais

R$ 3.300,00 ÷ 210 = R$ 15,71 por hora, aproximadamente.

Segunda etapa — 40 horas semanais

R$ 3.300,00 ÷ 200 = R$ 16,50 por hora.

Perceba que o salário mensal permanece o mesmo, mas o valor da hora normal aumenta.

E isso pode gerar reflexos importantes nos cálculos da folha.

Meu alerta: não é apenas substituir o divisor no sistema. É necessário compreender quais empregados terão alteração de jornada e quais verbas serão impactadas.

4. Como ficam as horas extras, o DSR e o adicional noturno?

A redução da jornada exige atenção aos cálculos da folha de pagamento.

Horas extras

A redução da jornada normal poderá alterar o valor da hora extraordinária e o limite a partir do qual determinado trabalho será considerado extraordinário.

Será necessário verificar o divisor aplicável, os adicionais legais e convencionais e os regimes de compensação.

Descanso semanal remunerado (DSR)

A Constituição passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado.

Entretanto, isso não significa simplesmente duplicar o DSR incidente sobre horas extras, comissões ou outras parcelas variáveis.

Será necessário analisar os critérios de apuração, a legislação aplicável e eventuais orientações oficiais.

Adicional noturno

A redução da jornada também poderá repercutir no valor da hora utilizada para calcular o adicional noturno.

As regras específicas do trabalho noturno permanecem relevantes, incluindo a hora noturna reduzida quando aplicável.

O que fazer na prática?

Antes de modificar as fórmulas, simule os cálculos com os novos parâmetros e compare os resultados.

Uma parametrização incorreta pode gerar pagamentos indevidos, diferenças salariais e passivos trabalhistas.

5. A escala 12x36 também será afetada?

Sim, a escala 12x36 merece uma avaliação específica.

Embora o artigo 59-A da CLT preveja esse regime, a nova Constituição estabelece limites de jornada e descanso que precisam ser considerados.

A média semanal usual de uma escala 12x36 é de 42 horas, o que exige atenção especial na segunda etapa da transição, quando o limite geral passará a ser de 40 horas.

A EC nº 141/2026 admite regimes compensatórios por negociação coletiva e prevê a possibilidade de regulamentação de regimes diferenciados.

Por isso, não é tecnicamente adequado afirmar que a escala 12x36 está automaticamente extinta ou que poderá continuar sem qualquer adaptação.

Empresas que utilizam esse regime devem avaliar os contratos, as normas coletivas e a compatibilidade das escalas com os novos limites.

Essa análise é especialmente importante para hospitais, serviços de segurança e atividades de funcionamento contínuo.

6. O que muda nos acordos e convenções coletivas?

A negociação coletiva terá um papel fundamental nessa transição.

O artigo 3º da EC nº 141/2026 determina que, após dois meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições constitucionais sobre jornada e repouso semanal.

Isso não significa que todos os instrumentos coletivos perderão validade.

Mas as empresas precisarão revisar as cláusulas que tratam de:

  • Jornada semanal e diária.

  • Escalas e compensações.

  • Banco de horas.

  • Repousos semanais.

  • Regimes diferenciados de trabalho.

Um cuidado especial: não basta identificar que a CCT prevê compensação de jornada. É necessário avaliar se a cláusula é compatível com a EC nº 141/2026 e se contempla a organização pretendida durante a transição.

7. E o eSocial? Será necessário alterar os cadastros?

A redução da jornada poderá exigir alterações nos registros contratuais e nos sistemas utilizados pelas empresas.

Mas isso não significa que todos os empregados precisarão ter seus cadastros alterados imediatamente.

O DP deverá identificar quais contratos terão efetiva mudança de jornada e verificar os procedimentos aplicáveis.

Entre os pontos de atenção estão:

  • Jornada contratual e informações de horário.

  • Evento S-2206, quando houver alteração contratual que exija sua utilização.

  • Sistema de controle de ponto.

  • Parâmetros de folha de pagamento.

  • Rubricas e fórmulas relacionadas ao salário-hora.

  • Integrações entre ponto, folha e eSocial.

O cuidado deve começar na origem da informação.

Se a jornada estiver incorreta no cadastro, essa inconsistência poderá repercutir nos controles e nos cálculos.

Primeiro entenda a regra. Depois configure o sistema.

Automatizar um procedimento incorreto não transforma esse procedimento em correto. Apenas faz o erro acontecer mais rapidamente.

8. Existem situações especiais previstas na emenda?

Sim. E elas não podem ser ignoradas.

A EC nº 141/2026 contempla situações que exigem tratamento específico.

O artigo 8º estabelece regra diferenciada para determinados empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS, observadas as condições e exceções previstas no próprio dispositivo.

O artigo 9º trata da aplicação das novas regras a empregados alocados em determinados contratos com a administração pública, considerando a necessidade de aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Já o artigo 5º permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Essas previsões reforçam a importância de não aplicar uma única solução para todas as empresas e todos os contratos.

9. O que o DP precisa fazer antes de dezembro de 2026?

O momento é de preparação, não de precipitação.

Minha sugestão é começar com um diagnóstico das jornadas e escalas praticadas na empresa.

Checklist prático para o DP:

  1. Mapear as jornadas atuais. Identifique empregados com jornadas de 44, 42, 40, 36 horas e regimes especiais.

  2. Avaliar a distribuição das 42 horas. Verifique se a empresa pretende trabalhar cinco dias e se haverá jornada diária superior a 8 horas.

  3. Revisar ACTs e CCTs. Confirme a existência e a compatibilidade das cláusulas coletivas necessárias.

  4. Simular os impactos na folha. Avalie divisores, horas extras, DSR, adicional noturno e outras parcelas.

  5. Revisar as escalas diferenciadas. Dê atenção aos regimes 12x36, turnos de revezamento e atividades contínuas.

  6. Envolver gestores e demais áreas. A mudança pode afetar custos, produtividade, atendimento e dimensionamento das equipes.

  7. Preparar os sistemas. Planeje as alterações necessárias no cadastro, no ponto, na folha e no eSocial.

  8. Acompanhar regulamentações e orientações oficiais. Nem todas as situações práticas estão completamente esclarecidas.

  9. Comunicar os trabalhadores. Explique as mudanças, os novos horários e os procedimentos internos antes da implantação.

A preparação começa com perguntas bem feitas e termina com decisões fundamentadas.

10. O que Marta Verona pensa sobre o fim da escala 6x1?

Tenho acompanhado essa discussão e vejo que a mudança vai muito além da redução de horas trabalhadas.

Estamos falando de qualidade de vida, produtividade, custos, organização do trabalho e gestão de pessoas.

E existe algo que considero fundamental: o Departamento Pessoal precisa participar dessas decisões desde o início.

Não podemos esperar que a empresa defina uma nova escala para somente depois descobrir se ela é legal, viável e compatível com os sistemas.

Imagine uma empresa que decide trabalhar 8h24 por dia, de segunda a sexta-feira, sem verificar a necessidade de negociação coletiva.

A jornada semanal estará dentro das 42 horas.

Mas será que a distribuição diária estará correta?

É justamente nesse tipo de situação que o conhecimento técnico do DP faz diferença.

Também precisamos reconhecer que as empresas possuem realidades diferentes.

Uma indústria, um hospital, uma loja e uma empresa de serviços não enfrentam necessariamente os mesmos desafios.

Por isso, não acredito em soluções únicas para realidades diferentes.

A legislação estabelece os limites. O conhecimento transforma esses limites em decisões responsáveis.

O DP precisa apresentar cenários, fazer simulações, identificar riscos e ajudar a empresa a escolher o melhor caminho dentro da legislação.

Isso é atuar estrategicamente.

Conclusão: o fim da escala 6x1 exige planejamento, não improviso

A Emenda Constitucional nº 141/2026 já é uma realidade.

A primeira etapa começa em 16 de dezembro de 2026, com jornada máxima de 42 horas semanais e dois dias de repouso remunerado.

A segunda etapa está prevista para 16 de dezembro de 2027, quando a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais.

Mas existe um detalhe que não pode ser esquecido: Reduzir a jornada semanal não significa ter liberdade para ampliar a jornada diária sem observar as exigências legais e coletivas.

O DP precisa conhecer a regra, avaliar a distribuição das horas, revisar os instrumentos coletivos e preparar os sistemas.

E deixo uma reflexão: Se a direção da sua empresa perguntasse hoje como serão distribuídas as 42 horas semanais, quais os impactos financeiros e se existe respaldo coletivo para a escala pretendida, você conseguiria responder?

Se ainda não, está na hora de começar.

Porque o DP estratégico não espera o problema chegar à folha de pagamento.

Ele se antecipa, orienta e ajuda a construir a solução.

Com carinho,

Marta Pierina Verona

Do papel à nuvem, sempre com conhecimento e responsabilidade.


Fundamentação legal

  • Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 — especialmente artigos 1º a 10.

  • Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI e §§ 2º e 3º.

  • CLT, artigos 58, 59, 59-A e 64.

  • Súmula nº 431 do TST — referência para divisor 200 na jornada de 40 horas semanais, observada a sua aplicabilidade ao caso concreto.

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