Fim da escala 6×1: o DSR do professor horista vai passar de 1/6 para 2/5? EC nº 141/2026 abre uma importante discussão sobre remuneração, repousos semanais, convenções coletivas e os impactos na folha de pagamento das instituições de ensino

Olá!

A Emenda Constitucional nº 141/2026 trouxe uma mudança histórica para as relações de trabalho: a redução progressiva da jornada semanal e a previsão de dois dias de repouso semanal remunerado.

Mas será que os impactos se limitam à reorganização das escalas?

E o professor horista, que recebe com base na quantidade de aulas ministradas? Como ficará o cálculo do seu descanso semanal remunerado (DSR)?

Essa é uma discussão que merece atenção especial do Departamento Pessoal, das instituições de ensino, dos professores e dos profissionais que atuam na negociação coletiva.

Um estudo publicado por Francisco Gérson Marques de Lima, Subprocurador-Geral do Trabalho e professor da Universidade Federal do Ceará, apresenta uma interpretação que pode modificar significativamente a forma de calcular a remuneração dos professores horistas.

Vamos compreender o que está em discussão?

1. Como funciona atualmente o DSR do professor horista?

O art. 320, § 1º, da CLT estabelece o critério de quatro semanas e meia para o cálculo da remuneração mensal do professor.

Já a Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho prevê o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado para o professor remunerado com base na hora-aula.

Na sistemática tradicional, a fração representa um dia de repouso para seis dias de trabalho.

A fórmula utilizada é: Aulas semanais × valor da hora-aula × 4,5 semanas + DSR de 1/6.

Entretanto, a EC nº 141/2026 estabelece um novo cenário constitucional, com dois dias de repouso semanal remunerado.

E é justamente aqui que começa a discussão.

2. Com dois repousos, o DSR passa automaticamente para 2/5?

No estudo Trabalho do professor na Emenda Constitucional nº 141/2026, Francisco Gérson Marques de Lima sustenta que a ampliação do repouso semanal deverá repercutir na fração utilizada para remunerar os professores horistas.

Segundo essa interpretação, se a semana passa a compreender cinco dias de trabalho e dois dias de repouso, a fração de cálculo deverá corresponder a 2/5, em substituição ao tradicional 1/6.

A tese parte da relação entre os dias trabalhados e os dias destinados ao descanso.

Mas precisamos fazer uma distinção fundamental:

A previsão constitucional de dois repousos é uma questão. A forma de calcular a remuneração desses repousos é outra.

A Emenda Constitucional não determina expressamente a substituição da fração de 1/6 por 2/5.

Inclusive, parecer jurídico divulgado pelo Semesp em 22 de outubro de 2026 considera juridicamente sustentáveis tanto a manutenção da fração de 1/6 quanto sua majoração para 2/5, sem afirmar qual interpretação prevalecerá.

Portanto, estamos diante de uma controvérsia jurídica relevante, que poderá ser influenciada pela negociação coletiva, pela regulamentação e pela jurisprudência.

3. Vamos aos números: quanto poderia mudar na remuneração?

Considere um professor horista com as seguintes condições:

  • 24 horas-aula semanais;

  • R$ 70,00 por hora-aula;

  • 4,5 semanas para apuração mensal.

A remuneração-base seria: 24 × R$ 70,00 × 4,5 = R$ 7.560,00.

Veja a comparação entre os dois critérios.

CálculoDSR de 1/6DSR de 2/5
Remuneração-baseR$ 7.560,00R$ 7.560,00
Valor do DSRR$ 1.260,00R$ 3.024,00
Total mensalR$ 8.820,00R$ 10.584,00

Diferença mensal: R$ 1.764,00, equivalente a 20% sobre a remuneração total anterior.

O cálculo demonstra o impacto financeiro da tese apresentada no estudo.

Entretanto, é importante reforçar que esse aumento não deve ser tratado como automático ou definitivamente reconhecido pela legislação.

Trata-se de uma simulação baseada na interpretação que considera aplicável a fração de 2/5.

4. E os multiplicadores previstos nas convenções coletivas?

Outro ponto importante envolve as convenções coletivas que utilizam multiplicadores para simplificar o cálculo da remuneração mensal dos professores.

Na sistemática tradicional, o multiplicador de 5,25 corresponde a: 4,5 × (1 + 1/6) = 5,25.

Na interpretação que adota dois repousos para cinco dias de trabalho, o multiplicador passaria a: 4,5 × (1 + 2/5) = 6,3.

Essa mudança poderia produzir reflexos expressivos sobre os custos das instituições de ensino.

Porém, a existência de dois repousos não significa, isoladamente, que todas as convenções coletivas deverão adotar imediatamente o multiplicador 6,3.

Será necessário examinar a redação dos instrumentos coletivos, os critérios remuneratórios vigentes e os desdobramentos jurídicos da nova regra constitucional.

5. Professores com jornadas de 20 ou 40 horas também serão afetados?

O art. 4º da EC nº 141/2026 estabelece que jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais não sofrerão redução proporcional obrigatória em razão da emenda.

Isso significa que um professor contratado para 20 ou 40 horas semanais não terá, apenas por essa mudança constitucional, direito à redução proporcional de sua carga horária.

Entretanto, a organização dos dias de trabalho e repouso poderá precisar de ajustes.

Também será necessário distinguir os professores remunerados por hora-aula daqueles que recebem salário mensal fixo.

Não podemos aplicar automaticamente ao mensalista a mesma fórmula utilizada para o professor horista.

Cada modalidade contratual exige uma análise própria.

6. E as reuniões pedagógicas realizadas aos sábados?

Esse é outro ponto que merece atenção.

A ampliação do repouso semanal poderá exigir reorganização das reuniões pedagógicas, dos seminários, das avaliações e de outras atividades realizadas fora dos dias habituais de aula.

O art. 319 da CLT também contém regra específica sobre o trabalho dos professores aos domingos.

Mas atenção: o simples pagamento de horas extras, mesmo com adicional de 100%, não substitui automaticamente a obrigação de conceder os repousos previstos na legislação.

É necessário verificar se houve trabalho em dia destinado ao descanso, as possibilidades legais de compensação, a negociação coletiva e as consequências remuneratórias aplicáveis.

O pagamento em dobro, quando devido, não deve ser confundido com autorização irrestrita para suprimir o repouso.

7. O que o Departamento Pessoal deve fazer agora?

Antes de alterar fórmulas ou parametrizações, recomendo cinco providências:

  1. Mapear os contratos: identificar professores horistas, mensalistas, jornadas contratadas e dias efetivos de trabalho.

  2. Revisar as convenções coletivas: verificar frações de DSR, multiplicadores, regras de compensação e organização das atividades docentes.

  3. Simular os impactos: comparar os critérios de 1/6 e 2/5, inclusive quanto aos possíveis reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais encargos.

  4. Envolver o jurídico e a gestão educacional: avaliar os riscos e as alternativas para reorganização das jornadas.

  5. Acompanhar os desdobramentos: observar a regulamentação, as negociações coletivas e o posicionamento dos tribunais.

O objetivo não é antecipar uma interpretação ainda controvertida, mas preparar as instituições para decisões fundamentadas.

8. O que Marta pensa?

A EC nº 141/2026 nos mostra que uma mudança na jornada pode produzir consequências muito além do controle de ponto.

Ela alcança a folha de pagamento, os contratos, os custos, a organização das atividades e, principalmente, os direitos dos trabalhadores.

O estudo de Francisco Gérson Marques de Lima apresenta uma tese importante e merece ser conhecido pelos profissionais de Departamento Pessoal.

Ao mesmo tempo, o parecer divulgado pelo Semesp demonstra que existem interpretações jurídicas distintas sobre a repercussão dos dois repousos na remuneração dos professores horistas.

E é justamente por isso que precisamos estudar antes de alterar os cálculos.

Não basta trocar uma fração ou modificar um multiplicador no sistema.

É necessário compreender o fundamento jurídico, avaliar o instrumento coletivo e dimensionar as consequências da decisão.

Porque o sistema pode calcular 1/6 ou 2/5.

Mas quem precisa compreender o que está sendo calculado é o profissional de Departamento Pessoal.

Preparação, não precipitação!

E você, já começou a avaliar os impactos da EC nº 141/2026 na remuneração dos professores?

Vamos estudar juntos! ❤️

Marta Pierina Verona |


Referências para aprofundamento

Emenda Constitucional nº 141/2026. Alterações na duração semanal do trabalho e no repouso semanal remunerado.

https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm

LIMA, Francisco Gérson Marques de. Trabalho do professor na Emenda Constitucional nº 141/2026.

https://d3eihfknihgo3p.cloudfront.net/wp-content/uploads/2026/10/Professores-jornada-na-EC-141.2026.pdf

SEMESP. Parecer Jurídico: Fim da escala 6×1 — Impactos no DSR e na remuneração dos professores. Publicado em 22 de outubro de 2026.

https://www.semesp.org.br/juridica-educacional-news/2026/10/22/parecer-juridico-fim-da-escala-6x1-impactos-no-dsr-e-na-remuneracao-dos-professores/

Legislação e jurisprudência: CLT, arts. 319 e 320; Lei nº 605/1949; Súmulas 146 e 351 do TST.

Nota editorial: artigo elaborado com base nas normas e interpretações disponíveis em 23 de outubro de 2026. Os exemplos são ilustrativos e não substituem a análise dos contratos e instrumentos coletivos aplicáveis.

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