sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Nova Regra para Utilização das Incidências 15 e 16 no eSocial: o que muda e por que foi criada

Olá!

Muitas novidades estão vindo por aí, e hoje quero falar sobre a importância da parametrização correta das rubricas no eSocial. Te convido a desvendar comigo essa nova regra de validação.

O eSocial passou por mais uma atualização importante, prevista na Versão S-1.3 (considerando até a Nota Técnica 04/2025), publicada em julho/2025.

A partir dessa alteração, as incidências 15 (exclusiva do segurado – mensal) e 16 (exclusiva do segurado – 13º salário) no evento S-1010 – Tabela de Rubricas só poderão ser utilizadas para naturezas de rubricas específicas, definidas na Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento.

Por que essa mudança foi necessária?

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Na prática, muitos empregadores e profissionais de Departamento Pessoal classificavam rubricas com incidências 15 ou 16 de forma incorreta, o que gerava inconsistências nos dados enviados ao eSocial.
Essas falhas de classificação podem trazer impactos sérios, como:

  • Informações incorretas na base do eSocial;

  • Rejeições nos eventos;

  • Risco de fiscalização e autuações.

Para evitar esses problemas, o governo implementou uma regra de validação: agora, o sistema só aceitará essas incidências para naturezas de rubricas que estejam expressamente permitidas na Tabela 3, na coluna "{codIncCP} EM S-1010 = [15, 16]".

Como funciona na prática?

  • Se a natureza da rubrica estiver marcada como "Sim" na última coluna da Tabela 3, será permitido utilizar as incidências 15 ou 16.

  • Se estiver marcada como "Não", o envio do evento S-1010 será rejeitado.

📌 Exemplo ilustrativo:
(Atenção: este é apenas um exemplo parcial — a tabela completa ainda está em revisão)



O que fazer agora?

Neste momento, não é recomendado fazer ajustes nas rubricas, pois a Tabela 3 está em processo de revisão. Assim que a versão definitiva for publicada, será possível:

  1. Identificar quais naturezas de rubricas poderão usar as incidências 15 e 16;

  2. Ajustar a parametrização no sistema para atender à nova regra;

  3. Evitar erros e rejeições no envio de informações ao eSocial.

O eSocial devolve o evento com essa mensagem de rejeição: 

"Rubrica Base Plano Exclusiva Segurado inválida. Somente pode ser aceita rubrica com o CodIncCP = [15, 16] para as naturezas de rubrica constantes da Tabela 3 que sejam compatíveis com a incidência exclusiva do empregado."

Conclusão

Essa alteração reforça a importância de uma classificação correta das rubricas e garante mais qualidade nos dados enviados ao eSocial. Com a nova validação, as empresas terão mais segurança no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Com carinho,

Marta Verona

4 comentários:

  1. Marta, boa tarde. Como fica o 1/3 de férias com essa alterção, a incidência de INSS é exclusiva do funcionário? Caiu a incidência Patronal?

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    1. Isso não teve alteração, logo, o 1/3 sobre as férias continua com a incidência normal de INSS, somente muda se houver decisão judicial.

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  2. Marta, como fica a classificação ( 15) para os atestados por doença que antecedem o afastamento ao INSS (os 15 dias). A classificação era de que este período teria somente o desconto de inss do segurado.

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    1. Nesse caso, existe legislação que retira essa contribuição quando existe o afastamento, 10.36 (26/10/2023) - Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?
      Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

      Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

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