Férias e Abono Salarial: a regra transitória termina em 2026. Seu DP está preparado para 2027?

Olá!

Tem mudança que chega fazendo barulho.

E tem mudança que aparece discretamente em um manual, em uma tabela de rubricas ou em uma regra de processamento, mas pode impactar diretamente o direito do trabalhador.

É o caso do tratamento das rubricas de férias no eSocial desde o adiantamento pago no recibo até a correta demonstração das férias gozadas na folha mensal ou na rescisão para fins de processamento do Abono Salarial.

Desde o ano-base 2023, o eSocial é utilizado para identificar os trabalhadores elegíveis ao Abono Salarial por meio das remunerações informadas pelos empregadores. Por isso, a correta classificação das rubricas remuneratórias passou a ter papel essencial na apuração da média mensal do trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego identificou, ao analisar o ano-base 2024, diferentes formas utilizadas pelos empregadores para informar o adiantamento de férias ao eSocial. Algumas delas interferiram na correta identificação do direito ao Abono Salarial.

E aqui está o alerta para o DP: a solução criada pelo governo para tratar algumas dessas situações é transitória e alcança somente os anos-base 2024, 2025 e 2026.

Ou seja: 2026 é o ano para revisar processos, rubricas e sistemas.

O que aconteceu com as férias?

Segundo o Manual de Orientação para o Empregador – Abono Salarial, foram identificados, entre outros, dois cenários relacionados ao adiantamento de férias:

Cenário 1: utilização de rubricas informativas e informativas dedutoras para informar o adiantamento de férias.

Cenário 2: utilização da natureza 1099 — outras verbas salariais — sem incidência previdenciária para informar esse adiantamento.

Essas formas de escrituração não ficaram restritas a uma questão técnica.

O MTE identificou impactos no pagamento do Abono Salarial, incluindo concessão de quantidade inferior de avos em relação ao efetivamente devido ou apuração de média remuneratória acima do limite legal para trabalhadores que poderiam ser elegíveis ao benefício.

Perceba a dimensão disso: uma parametrização de folha pode interferir na identificação de um direito do trabalhador.

O governo criou uma regra de transição

Diante do número de trabalhadores e empregadores afetados, o MTE relata ter atuado com desenvolvedores de softwares, FENAINFO e Dataprev para criar uma solução automatizada para o processamento dessas informações.

Para atender ao primeiro cenário, durante o período transitório são consideradas rubricas dos tipos 3 informativas e 4 informativas dedutoras, com natureza 1016 ou 1020, observadas determinadas incidências previdenciárias.

Para trabalhadores vinculados ao RPPS, o Manual indica incidência previdenciária 11. Para trabalhadores do RGPS, considera as incidências 11, 15, 21, 91, 93, 95 ou 97.

Mas existe uma frase no Manual que merece toda a nossa atenção: “As regras possuem caráter transitório e serão aplicadas para os anos-bases 2024, 2025 e 2026.”

E o próprio Manual complementa que os sistemas deverão ser ajustados conforme a orientação do Manual do eSocial.

É aqui que precisamos olhar para 2027.

ANTES: como a informação pode estar sendo tratada durante a regra transitória

Vamos imaginar férias gozadas de 21/07/2026 a 04/08/2026, sendo 11 dias em julho e 4 dias em agosto, com pagamento antecipado por meio do recibo de férias.

OndeRubricaNatureza eSocialTratamentoEntra no Abono?
Recibo de férias – adiantamentoFérias pagas antecipadamente1015 desde 01/2026AdiantamentoNão, quando informada sem incidência previdenciária
Recibo de férias – adiantamento1/3 constitucional pago antecipadamente1015 desde 01/2026AdiantamentoNão
Folha mensal – Julho (11 dias)Férias do mês – rubrica informativa1016 – FériasRubrica informativa utilizada para representar os dias de fériasSim*
Folha mensal – Julho (11 dias)1/3 de férias – rubrica informativa1017 – 1/3 constitucionalRubrica informativaNão
Folha mensal – Agosto (4 dias)Férias do mês – rubrica informativa1016 – FériasRubrica informativa utilizada para representar os dias de fériasSim*
Folha mensal – Agosto (4 dias)1/3 de férias – rubrica informativa1017 – 1/3 constitucionalRubrica informativaNão

* Consideradas as incidências previdenciárias previstas pelo MTE para o processamento transitório.

É justamente para situações como essa que existe a regra excepcional: determinadas rubricas informativas passam a ser reconhecidas pelo processamento do Abono Salarial durante os anos-base 2024, 2025 e 2026.

Mas ela é transitória.

2027 não pode começar com a parametrização de 2026

Se a regra excepcional alcança somente até o ano-base 2026, não é prudente esperar janeiro chegar para descobrir como o sistema de folha está tratando as férias.

A recomendação prática é utilizar os meses restantes de 2026 para revisar a escrituração e concluir as adequações necessárias antes do início do ano-base 2027.

E existe uma mudança fundamental nessa história.

Desde 01/01/2026, entrou em vigor a natureza 1015 Adiantamento de férias, destinada ao lançamento do adiantamento de férias e do terço constitucional. O Manual orienta que, havendo rubrica específica para essa finalidade, ela seja utilizada.

Portanto, não estamos falando simplesmente de trocar um código.

Estamos falando de compreender onde a remuneração deve aparecer e como ela será interpretada pelas bases governamentais.

DEPOIS: como o processo deve estar preparado para 2027

Agora imagine férias gozadas de 21/01/2027 a 04/02/2027, novamente com 11 dias em janeiro e 4 dias em fevereiro e pagamento antecipado no recibo de férias.

OndeRubricaNatureza eSocialTratamentoEntra no Abono?
Recibo de férias – adiantamentoFérias + 1/3 pagos antecipadamente1015 – Adiantamento de fériasPagamento antecipadoNão
Folha mensal – Janeiro (11 dias)Férias do mês – vencimento1016 – FériasVencimento correspondente aos dias de gozoSim*
Folha mensal – Janeiro (11 dias)Desconto das férias antecipadas 9211 – Desconto de fériasNeutraliza o valor já pago antecipadamenteNão
Folha mensal – Fevereiro (4 dias)Férias do mês – vencimento1016 – FériasVencimento correspondente aos dias de gozoSim*
Folha mensal – Fevereiro (4 dias)Desconto das férias antecipadas9211 – Desconto de fériasNeutraliza o valor já pago antecipadamenteNão

* Observadas as incidências aplicáveis para que a remuneração seja considerada na apuração do Abono Salarial.

Antes × Depois: onde está a diferença?

Perceba que não existe um novo pagamento de férias ao trabalhador.

O valor já foi antecipado no recibo.

Na folha correspondente à competência de gozo, entretanto, a remuneração das férias precisa estar corretamente representada. O vencimento demonstra a remuneração correspondente aos dias de férias e o desconto neutraliza o valor que já havia sido antecipado.

Financeiramente, não significa pagar as férias novamente. Informacionalmente, porém, a diferença é enorme.

A remuneração deve estar demonstrada na competência correspondente ao período de gozo, e deve estar informado em rubrica de vencimento (1) e não em base informativa (3 ou 4).

E é justamente a qualidade dessa informação que interessa para o processamento do Abono Salarial.

E quando as férias aparecem somente no adiantamento?

Aqui está um dos pontos mais importantes para quem trabalha com folha.

O Manual apresenta o cenário em que as férias são informadas somente na folha do adiantamento, com a natureza 1016 e incidência previdenciária 11 no mês anterior ao gozo.

Nesse caso, pode ocorrer uma distorção: a remuneração fica dobrada no mês do adiantamento para o Abono Salarial e o CNIS e, no mês do efetivo usufruto das férias, fica zerada nas bases, pela ausência da folha correspondente àquela remuneração.

A orientação do MTE é clara nesse cenário: o empregador precisa encaminhar ao eSocial as informações referentes ao mês de usufruto das férias.

Isso muda bastante a nossa percepção sobre a folha: não basta o valor estar correto no recibo de férias. A informação precisa estar corretamente representada na competência a que pertence.

O que o DP deveria revisar ainda em 2026?

Antes de virar o ano, eu colocaria cinco perguntas na mesa:

  1. Como o nosso sistema está informando o adiantamento de férias ao eSocial?
  2. Quais naturezas e tipos de rubricas estão sendo utilizados?
  3. A remuneração correspondente aos dias de férias está sendo corretamente demonstrada na competência de gozo?
  4. Estamos dependendo de alguma das regras transitórias previstas para os anos-base 2024, 2025 e 2026?
  5. Nosso sistema e nossas parametrizações já estão preparados para o tratamento aplicável ao ano-base 2027?

Não deixe essa conferência para janeiro.

31 de dezembro de 2026 pode ser adotado como uma data interna de segurança para a adequação não porque o Manual estabeleça literalmente esse prazo, mas porque a regra transitória alcança somente o ano-base 2026.

Essa distinção é importante para não transformar uma recomendação operacional em um prazo legal que o Manual não estabeleceu.

O eSocial deixou de ser apenas uma obrigação acessória

Esse caso traz uma reflexão ainda maior.

A partir do ano-base 2023, a apuração do Abono Salarial passou a utilizar os dados do eSocial, e a natureza remuneratória das rubricas informadas é considerada nesse processo.

O próprio Manual reforça a importância da correta equivalência entre a verba paga e a natureza da rubrica utilizada. Além disso, o terço constitucional de férias não é utilizado no cálculo da remuneração para identificação do Abono Salarial.

Portanto, aquela velha ideia de que: “Se o evento foi aceito pelo eSocial, está tudo certo.”

precisa ficar definitivamente para trás.

Um evento pode ser tecnicamente aceito e, ainda assim, uma classificação inadequada da informação produzir consequências posteriores.

É a qualidade do dado interferindo diretamente no direito do trabalhador.

Do recibo ao direito: o DP precisa enxergar o processo inteiro

Talvez essa seja a principal mensagem dessa mudança.

Quando calculamos férias, não estamos apenas emitindo um recibo.

Estamos produzindo dados que alimentam outras bases governamentais e podem participar diretamente da identificação de direitos.

Por isso, antes de encerrar 2026, vale colocar mais este item no checklist:

☑ Revisar o tratamento das rubricas de férias e do adiantamento de férias para o Abono Salarial.

A regra transitória termina.

O dado permanece.

E, em um Departamento Pessoal cada vez mais digital, parametrizar corretamente também é proteger direitos.

Se você é cliente da Metadados, essa atualização estará na versão de outubro/2026.


Base legal e técnica

Este conteúdo tem como principais referências o art. 239, §§ 3º e 3º-A, da Constituição Federal; Lei nº 7.998/1990; Resolução CODEFAT/MTE nº 1.032/2025; Manual de Orientação do Abono Salarial – Empregador, 1ª edição, maio de 2026; e orientações do eSocial sobre a classificação das rubricas. O próprio Manual apresenta essas normas como fundamentos das orientações destinadas aos empregadores.

Fonte oficial consultada:
Manual de Orientação para o Empregador – Abono Salarial | Ministério do Trabalho e Emprego

Regra transitória para o processamento das rubricas de adiantamento de férias alcança os anos-base 2024, 2025 e 2026. Entenda o impacto no Abono Salarial e o que o Departamento Pessoal precisa revisar para 2027.

Com carinho,

Marta Pierina Verona.

Comentários

  1. Parabenizo a querida Marta por esse artigo de excelente qualidade de informações e riqueza de detalhes. É de grande importância a revisão da parametrização das rubricas de férias, para que os trabalhadores tenham seus direitos garantidos. Abraço

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