CAGED e RAIS via eSocial: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 consolida e o que muda na prática


Olá!

Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 reforça um ponto que o DP já vive no dia a dia: CAGED e RAIS, para vínculos atuais, são cumpridos por meio do eSocial. O Capítulo II organiza, em um só lugar, quais informações equivalem ao CAGED e à RAIS, quais são os prazos, e onde ainda existe exceção para uso de sistemas antigos (CAGED e GDRAIS) em períodos anteriores.

Na prática, o recado é simples: não basta “enviar eSocial” — é preciso enviar o eSocial certo, no prazo certo, porque ele é a prova do cumprimento dessas obrigações.

1) CAGED via eSocial: quais informações substituem a comunicação de admissões e dispensas

A Portaria define que a obrigação do CAGED (Lei 4.923/1965) é cumprida via eSocial com o envio de informações essenciais do vínculo.

Principais entregas que equivalem ao CAGED

  • Admissão: data de admissão, CPF e salário contratual até o dia anterior ao início das atividades.

  • Desligamento: data de extinção do vínculo e motivo de rescisão até o 10º dia após a ocorrência (observando regra de contagem: exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento).

  • Alteração salarial: “último salário” até o dia 15 do mês seguinte ao da alteração.

  • Transferências (entrada/saída): identificação de sucedido/sucessor e data até o dia 15 do mês seguinte.

  • Reintegração: até o dia 15 do mês seguinte.

  • Dados complementares (local de trabalho, horário, PcD/reabilitado): até o dia 15 do mês seguinte à admissão.

Quando ainda foi CAGED “sistema antigo”

A Portaria delimita o período histórico em que a obrigação foi cumprida pelo sistema CAGED:

  • movimentações até 31/12/2019 (empresas e equiparadas);

  • movimentações até 21/08/2022 (poder público e organizações internacionais).

Leitura prática para o DP: para vínculos atuais, o “CAGED” é o próprio eSocial — e o recibo do envio é o respaldo.

2) RAIS via eSocial: o que o sistema “capta” para formar a RAIS

A Portaria também organiza como a RAIS (Lei 7.998/1990 + Decreto 10.854/2021) é cumprida via eSocial. Aqui o conteúdo é mais extenso porque envolve cadastro, contrato, desligamento e remunerações — e não apenas entradas e saídas.

Para empregados (CLT): os blocos mais importantes

Antes do início das atividades (até o dia anterior):

  • CPF, datas (nascimento/admissão), categoria, CBO, salário, tipo de contrato.

Até o dia 15 do mês seguinte ao início:

  • local de trabalho, horário, PcD/reabilitado (quando aplicável), etnia/raça.

Até o 10º dia após o desligamento:

  • data e motivo do desligamento (incluindo aviso prévio e projeção quando indenizado),

  • valores das verbas rescisórias,

  • informação de PDV/PDI, quando houver.

Até o dia 15 do mês seguinte ao evento:

  • transferências, reintegração, alterações contratuais/cadastrais e afastamentos.

Remuneração mensal (até o dia 15 do mês seguinte ao vencido):

  • valores de parcelas integrantes e não integrantes, com discriminação, individualização e descontos.

Leitura prática para o DP: a RAIS via eSocial depende muito do fechamento periódico e do envio correto de remuneração. Não é “uma declaração anual”; é um retrato anual montado a partir do que foi enviado mês a mês.

3) Etnia e raça: virou ponto de atenção obrigatório

A Portaria reforça a exigência de etnia/raça como informação obrigatória nas inclusões/alterações/retificações cadastrais a partir de 01/01/2024, respeitando autodeclaração e a classificação do IBGE.

Para o DP: isso impacta qualidade cadastral e consistência do eSocial — e pode travar auditorias internas e cruzamentos.

4) “Sem movimento” também precisa ser declarado

Se a empresa estiver em situação sem movimento, essa condição deve ser declarada conforme o Manual do eSocial, até o dia 15 do mês subsequente ao início da situação, ou conforme os cenários previstos (constituição, início da obrigatoriedade etc.).

Na prática: sem movimento não é “não fazer nada” — é fazer a declaração correta.

5) Recibos da RAIS: dá para emitir, mas não é “certidão de regularidade”

A Portaria prevê emissão de:

  • recibo da RAIS (quando há trabalhador ativo no ano-base + fechamento em pelo menos uma competência + consistência dos eventos), e

  • recibo de RAIS negativa (sem trabalhador ativo e sem evento remuneratório).

Mas alerta: os recibos não comprovam regularidade do conteúdo — apenas que há condições técnicas mínimas para emissão.

6) RAIS de anos anteriores: quando ainda entra GDRAIS Genérico

Para exercícios anteriores (históricos), a Portaria delimita quando o GDRAIS Genérico ainda é utilizado:

  • grupos 1 e 2: até ano-base 2018

  • grupo 3: até ano-base 2021

  • grupo 4: até ano-base 2022

E reforça exigência de certificado digital ICP-Brasil para transmitir RAIS de exercícios anteriores (com exceção específica para RAIS negativa).

7) Penalidades: atraso, omissão ou erro geram multa

A Portaria fecha o capítulo lembrando que:

  • não prestar informações no prazo,

  • prestar com omissões,

  • ou com incorreções pode gerar multa (base legal na Lei 7.998/1990 para RAIS), além de desdobramentos fiscais e trabalhistas.

Conclusão: o eSocial virou o “núcleo” do CAGED e da RAIS

O Capítulo II consolida um novo padrão de governança para o DP:

CAGED = tempestividade de admissão/desligamento e dados essenciais
RAIS = consistência cadastral + contratual + remuneração mensal + eventos do ano todo

Hoje, o que “faz a RAIS” e o que “faz o CAGED” é o mesmo: eSocial correto, completo e no prazo.

✍️ Marta Verona By Dra Carreira

Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

eSocial Simplificado: S-1010 - Parametrização das Naturezas de Rubricas 1800, 1806, 1807, 1808 e 1809 x PAT

Extrator da DIRF