Dados de CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e BEm: como o MTE libera, controla e responsabiliza o uso das informações (Capítulo V)
Olá!
O Capítulo V da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 organiza um tema cada vez mais relevante: como o Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza e autoriza a utilização de dados que estão nas bases oficiais do CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e benefícios emergenciais (BEm e Novo BEm).
Aqui o foco não é “rotina do DP”, e sim governança de dados, LGPD e regras formais para acesso, inclusive com sanções em caso de uso indevido.
1) Quais bases de dados entram nesse capítulo
A norma disciplina o acesso e uso das bases:
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CAGED (Lei 4.923/1965)
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RAIS (Lei 7.998/1990 + Decreto 10.854/2021)
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Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
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BEm (Lei 14.020/2020)
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Novo BEm (MP 1.045/2021)
Ou seja: é o “núcleo duro” de informações do emprego formal e políticas de proteção ao trabalhador.
2) Conceitos-chave: dados pessoais e papéis na governança
O capítulo define conceitos essenciais para enquadrar LGPD:
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dado pessoal: identifica ou pode identificar uma pessoa
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dado anonimizado: não permite identificação do titular com meios razoáveis
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gestor de dados: órgão responsável pela governança daquela base
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solicitante de dados: órgão/entidade que pede acesso
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usuário de dados: pessoas físicas que, na prática, manuseiam os dados
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instrumento de cooperação: acordo formal (ACT/AC) para liberar dados
E define os gestores de dados dentro do MTE:
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Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho → CAGED e RAIS
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Secretaria de Proteção ao Trabalho → Seguro-Desemprego, BEm e Novo BEm
3) Regra central: dado pessoal tem acesso restrito e uso amarrado ao objetivo
A Portaria é objetiva:
✅ dados pessoais têm acesso restrito
✅ só podem ser usados conforme LAI + LGPD
✅ e somente para as finalidades descritas no instrumento de cooperação
E reforça um princípio importante: sempre que possível, os dados devem ser fornecidos preferencialmente anonimizados.
Ou seja: “acesso porque é interessante” não existe — precisa de finalidade e base legal.
4) Como solicitar acesso a dados pessoais: exige justificativa forte e documentação
A solicitação só é aceita quando:
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os dados públicos já divulgados pelo MTE não resolvem a necessidade.
O pedido ocorre via formulário no gov.br, acompanhado de:
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CPF do representante legal
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CNPJ/contrato social (ou documento equivalente)
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ofício/carta de solicitação
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plano de trabalho (modelos no gov.br) com:
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justificativa institucional
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objetivo do uso
-
objeto da solicitação
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Para organização da sociedade civil, há exigências extras (documentos específicos e declarações de enquadramento legal).
Depois disso:
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o gestor verifica completude;
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abre processo no SEI/MTE;
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faz análise de mérito (pertinência, motivação, conveniência) e de conformidade (regras do capítulo);
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decide por deferimento ou indeferimento.
5) Se aprovado: entra o “contrato” do uso de dados (Acordo + Termo de Sigilo)
Com a solicitação deferida, o acesso só avança mediante assinatura de:
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Acordo de Cooperação Técnica / Acordo de Cooperação
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Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo (assinado por quem vai manusear os dados)
O instrumento:
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é registrado e monitorado internamente (governança de dados);
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tem vigência máxima de 36 meses, prorrogável por igual período;
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é publicado (extrato no DOU e íntegra no gov.br);
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e é comunicado à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Isso é relevante: o acesso vira um ato formal, público e rastreável.
6) Entrega de dados e obrigação de devolver “produto técnico”
Após formalização:
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o MTE disponibiliza arquivo no formato/leiaute acordado;
-
e exige que o usuário entregue ao gestor cópia do produto técnico gerado (relatório, estudo ou pesquisa).
A lógica é: “acessou dados públicos sensíveis → precisa produzir e prestar contas”.
7) Uso indevido: sanções, comunicação à ANPD e bloqueios por até 5 anos
A Portaria é dura com uso indevido:
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aplica sanções da LGPD (art. 52) e outras previstas em lei;
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comunica a ANPD sempre que houver uso indevido;
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define uso indevido como qualquer exposição/repasse que viole a privacidade;
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permite suspensão do acordo durante investigação;
-
permite rescisão do instrumento;
-
e pode impedir novo acordo com o solicitante por até 5 anos.
Também prevê recurso administrativo em caso de suspensão/rescisão.
8) Exceções e atalhos: Administração Pública Federal e dados de pessoas jurídicas
a) Órgãos federais (Administração Pública Federal)
Podem receber dados pessoais seguindo o Decreto 10.046/2019, sem acordo de cooperação, mas ainda assim exigindo:
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ofício com justificativa;
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declaração assinada por autoridade CCE/FCE 15+;
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termo de sigilo por todos os usuários;
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cadastro institucional.
A concessão pode durar até 36 meses, com possibilidade de renovação mediante comprovação do que foi produzido com os dados.
b) Dados de pessoas jurídicas
Para dados que não identificam pessoa natural:
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dispensa instrumento de cooperação;
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exige ofício, declaração de acesso e termo de sigilo;
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concede acesso por até 36 meses, com renovação condicionada a comprovação de produção.
Conclusão: transparência com controle — e dado sensível com responsabilidade
O Capítulo V deixa cristalino que:
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dados de emprego formal são estratégicos e sensíveis;
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acesso a dados pessoais é exceção, não regra;
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todo acesso exige finalidade, formalização, rastreabilidade e sigilo;
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e o uso indevido gera consequências reais: ANPD, sanções, suspensão e bloqueio de novos acessos.
Para o ecossistema DP/RH, a mensagem de fundo é forte:
“Informação trabalhista é dado pessoal. E dado pessoal, sem governança, vira risco.”
✍️ Marta Verona By Dra Carreira
Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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