DET e eLIT: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 estabelece e o que muda para o empregador

 

Olá!

Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 dedica o Capítulo III ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e ao Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT) — dois instrumentos que consolidam a comunicação digital entre a Inspeção do Trabalho e o empregador.

Na prática, o DET deixa de ser “mais um sistema” e passa a ser tratado como o canal oficial para notificações, intimações, prazos e envio de documentos, com efeitos legais claros.

1) O que é o DET e quem precisa ter?

O DET é o instrumento oficial de comunicação e prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

E aqui vem um ponto que muita gente ainda subestima: O DET se aplica a todos os sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Ou seja: a obrigação não é “só para quem tem folha ativa”.

2) Para que serve o DET na prática?

A Portaria lista várias finalidades do DET, e para o DP/SST vale destacar as principais, porque são as que viram cobrança e prazo:

Principais usos que impactam diretamente o DP

  • Notificações e intimações: ciência de atos administrativos, procedimentos fiscais e decisões.

  • Envio de documentos digitais: atender fiscalização, enviar comprovações e anexos.

  • Prazos: o DET é usado para assinalar prazos e registrar o cumprimento (ou não).

  • Certidões: emissão sem custo, inclusive relacionadas a infrações, FGTS e obrigações trabalhistas.

  • Multas: simplificação de procedimentos de pagamento de multas administrativas.

  • Histórico de fiscalizações: consulta de fiscalizações registradas e trâmites de processos.

Bônus útil para SST

A Portaria prevê ferramentas gratuitas para:

  • autodiagnóstico trabalhista

  • avaliação de riscos em SST

Ou seja: além de “cobrança”, o DET também vira um canal de serviço e orientação.

3) O DET não é canal de propaganda

Um detalhe interessante (e importante) é que a Portaria proíbe uso do DET para:

  • comunicação político-partidária;

  • mensagens amplas tipo “broadcast” não individualizado;

  • publicidade de programas e obras governamentais.

Tradução prática: o DET deve ser comunicação individualizada, oficial e operacional — não marketing institucional.

4) Acesso, procuração e rastreabilidade

O acesso ao DET exige autenticação via gov.br nível prata ou ouro.

E a Portaria já prevê o cenário típico das empresas:

O empregador pode outorgar poderes para outra pessoa acessar o DET via Sistema de Procuração Eletrônica.

Além disso:

  • tudo fica registrado com identificação do empregador, data e hora.

Para o DP: isso é governança e trilha de auditoria. Quem acessa e quando acessa passa a ser relevante.

5) Responsabilidades do empregador: onde moram os riscos?

A Portaria deixa bem amarrado o “lado do empregador”:

  • manter internet e ambiente tecnológico adequado;

  • consultar o DET para tomar ciência das comunicações;

  • garantir envio correto e verificar recebimento;

  • manter e-mail atualizado para receber alertas.

Ponto crítico: o alerta por e-mail é apenas um aviso. A obrigação é consultar o DET.

6) Ciência da notificação: o risco dos 15 dias

Esse é o ponto mais perigoso, e o DP precisa colocar em procedimento interno:

O empregador é considerado ciente:

  • no dia em que consulta; ou

  • automaticamente, após 15 dias corridos, se não consultar.

E tem mais:

  • a ciência automática acontece mesmo se o cadastro estiver desatualizado;

  • as comunicações via DET são pessoais, dispensam DOU e correio.

Tradução: “não vi” não é argumento.

A Portaria também detalha a contagem:

  • não inicia em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

7) Envio de documentos: cuidado com formato, tamanho e qualidade

O envio/recebimento deve seguir os formatos exigidos pela Inspeção.

Se o arquivo for grande demais e não der para fracionar, o usuário deve:

  • protocolar requerimento fundamentado via SEI/MTE, no mesmo prazo.

A Portaria reforça:

  • recibo de protocolo não significa que a exigência foi cumprida;

  • documento digitalizado tem valor de cópia simples;

  • a autoridade pode exigir o original;

  • arquivos com artefatos maliciosos podem ser rejeitados.

Para o DP: além do conteúdo, a legibilidade vira obrigação.

8) Horário de funcionamento: detalhe que vira prazo perdido

O DET tem uma janela de funcionamento:

  • acessos IP nacionais

  • diariamente, das 06h às 20h (horário de Brasília)

E os atos com prazo devem ser cumpridos até:

  • 20h do último dia (salvo orientação diferente).

Se houver indisponibilidade técnica no último dia entre 19h e 20h:

  • o prazo prorroga automaticamente para o próximo dia útil.

Mas atenção:
falha do computador do usuário ou da internet do usuário não conta como indisponibilidade.

9) Implantação gradual

A Portaria prevê que as funcionalidades serão implantadas gradualmente, e o usuário não pode exigir recursos ainda não disponíveis. Haverá cronograma publicado, que pode ser escalonado por UF ou setor econômico.

10) eLIT: o Livro de Inspeção do Trabalho agora é eletrônico

O Capítulo III também determina que o Livro de Inspeção do Trabalho passa a ser adotado em formato eletrônico, como funcionalidade do próprio DET.

Ele substitui o livro impresso e passa a ser chamado de:
Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT)

11) Penalidades

O descumprimento do capítulo configura infração e sujeita o infrator às penalidades previstas na CLT (referências aos artigos indicados no próprio texto).

Em linguagem DP: DET não é “opcional” — é canal oficial com efeitos legais.

Conclusão: o DET vira rotina obrigatória do DP

Se antes a fiscalização era “papel, correio e visita”, agora ela é:

  • notificação digital,

  • ciência automática,

  • prazo com rastreio,

  • envio eletrônico,

  • histórico centralizado.

O DP que não cria rotina de consulta e governança do DET corre o risco de perder prazo sem perceber.

✍️ Marta Verona By Dra Carreira

Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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