DET e eLIT: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 estabelece e o que muda para o empregador
Olá!
A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 dedica o Capítulo III ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e ao Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT) — dois instrumentos que consolidam a comunicação digital entre a Inspeção do Trabalho e o empregador.
Na prática, o DET deixa de ser “mais um sistema” e passa a ser tratado como o canal oficial para notificações, intimações, prazos e envio de documentos, com efeitos legais claros.
1) O que é o DET e quem precisa ter?
O DET é o instrumento oficial de comunicação e prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E aqui vem um ponto que muita gente ainda subestima: O DET se aplica a todos os sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Ou seja: a obrigação não é “só para quem tem folha ativa”.
2) Para que serve o DET na prática?
A Portaria lista várias finalidades do DET, e para o DP/SST vale destacar as principais, porque são as que viram cobrança e prazo:
Principais usos que impactam diretamente o DP
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Notificações e intimações: ciência de atos administrativos, procedimentos fiscais e decisões.
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Envio de documentos digitais: atender fiscalização, enviar comprovações e anexos.
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Prazos: o DET é usado para assinalar prazos e registrar o cumprimento (ou não).
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Certidões: emissão sem custo, inclusive relacionadas a infrações, FGTS e obrigações trabalhistas.
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Multas: simplificação de procedimentos de pagamento de multas administrativas.
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Histórico de fiscalizações: consulta de fiscalizações registradas e trâmites de processos.
Bônus útil para SST
A Portaria prevê ferramentas gratuitas para:
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autodiagnóstico trabalhista
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avaliação de riscos em SST
Ou seja: além de “cobrança”, o DET também vira um canal de serviço e orientação.
3) O DET não é canal de propaganda
Um detalhe interessante (e importante) é que a Portaria proíbe uso do DET para:
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comunicação político-partidária;
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mensagens amplas tipo “broadcast” não individualizado;
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publicidade de programas e obras governamentais.
Tradução prática: o DET deve ser comunicação individualizada, oficial e operacional — não marketing institucional.
4) Acesso, procuração e rastreabilidade
O acesso ao DET exige autenticação via gov.br nível prata ou ouro.
E a Portaria já prevê o cenário típico das empresas:
O empregador pode outorgar poderes para outra pessoa acessar o DET via Sistema de Procuração Eletrônica.
Além disso:
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tudo fica registrado com identificação do empregador, data e hora.
Para o DP: isso é governança e trilha de auditoria. Quem acessa e quando acessa passa a ser relevante.
5) Responsabilidades do empregador: onde moram os riscos?
A Portaria deixa bem amarrado o “lado do empregador”:
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manter internet e ambiente tecnológico adequado;
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consultar o DET para tomar ciência das comunicações;
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garantir envio correto e verificar recebimento;
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manter e-mail atualizado para receber alertas.
Ponto crítico: o alerta por e-mail é apenas um aviso. A obrigação é consultar o DET.
6) Ciência da notificação: o risco dos 15 dias
Esse é o ponto mais perigoso, e o DP precisa colocar em procedimento interno:
O empregador é considerado ciente:
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no dia em que consulta; ou
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automaticamente, após 15 dias corridos, se não consultar.
E tem mais:
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a ciência automática acontece mesmo se o cadastro estiver desatualizado;
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as comunicações via DET são pessoais, dispensam DOU e correio.
Tradução: “não vi” não é argumento.
A Portaria também detalha a contagem:
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não inicia em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.
7) Envio de documentos: cuidado com formato, tamanho e qualidade
O envio/recebimento deve seguir os formatos exigidos pela Inspeção.
Se o arquivo for grande demais e não der para fracionar, o usuário deve:
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protocolar requerimento fundamentado via SEI/MTE, no mesmo prazo.
A Portaria reforça:
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recibo de protocolo não significa que a exigência foi cumprida;
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documento digitalizado tem valor de cópia simples;
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a autoridade pode exigir o original;
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arquivos com artefatos maliciosos podem ser rejeitados.
Para o DP: além do conteúdo, a legibilidade vira obrigação.
8) Horário de funcionamento: detalhe que vira prazo perdido
O DET tem uma janela de funcionamento:
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acessos IP nacionais
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diariamente, das 06h às 20h (horário de Brasília)
E os atos com prazo devem ser cumpridos até:
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20h do último dia (salvo orientação diferente).
Se houver indisponibilidade técnica no último dia entre 19h e 20h:
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o prazo prorroga automaticamente para o próximo dia útil.
Mas atenção:
falha do computador do usuário ou da internet do usuário não conta como indisponibilidade.
9) Implantação gradual
A Portaria prevê que as funcionalidades serão implantadas gradualmente, e o usuário não pode exigir recursos ainda não disponíveis. Haverá cronograma publicado, que pode ser escalonado por UF ou setor econômico.
10) eLIT: o Livro de Inspeção do Trabalho agora é eletrônico
O Capítulo III também determina que o Livro de Inspeção do Trabalho passa a ser adotado em formato eletrônico, como funcionalidade do próprio DET.
Ele substitui o livro impresso e passa a ser chamado de:
✅ Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT)
11) Penalidades
O descumprimento do capítulo configura infração e sujeita o infrator às penalidades previstas na CLT (referências aos artigos indicados no próprio texto).
Em linguagem DP: DET não é “opcional” — é canal oficial com efeitos legais.
Conclusão: o DET vira rotina obrigatória do DP
Se antes a fiscalização era “papel, correio e visita”, agora ela é:
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notificação digital,
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ciência automática,
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prazo com rastreio,
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envio eletrônico,
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histórico centralizado.
O DP que não cria rotina de consulta e governança do DET corre o risco de perder prazo sem perceber.
✍️ Marta Verona By Dra Carreira
Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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