Carteira de Trabalho Digital: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 reforça na prática
Olá!
A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 dedica a Subseção I exclusivamente à Carteira de Trabalho Digital, reforçando conceitos que já vinham sendo aplicados no dia a dia do Departamento Pessoal, mas que agora passam a estar organizados, consolidados e formalmente reafirmados em um único ato normativo.
Mais do que criar novas regras, a Portaria traz clareza jurídica e elimina dúvidas operacionais comuns.
O que é a Carteira de Trabalho Digital
A Carteira de Trabalho emitida em meio eletrônico passa a ser oficialmente denominada Carteira de Trabalho Digital.
Ela é a forma padrão de registro da vida laboral do trabalhador e substitui a CTPS física para fins trabalhistas, conforme a CLT.
A Portaria deixa expresso que:
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a CTPS Digital é equivalente à CTPS física para fins da legislação trabalhista;
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essa equivalência não se estende aos documentos de identificação civil (RG, CNH etc.);
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portanto, a CTPS Digital não é documento de identidade, mas sim um documento trabalhista.
Emissão automática vinculada ao CPF
Um ponto importante reforçado pela Portaria é que a Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente para todos os inscritos no CPF.
Ou seja, o trabalhador não precisa solicitar a emissão da CTPS Digital — ela já existe.
O que pode ser necessário é a habilitação, que permite o acesso às informações.
Como ocorre a habilitação da CTPS Digital
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital pode ser feita de duas formas:
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pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível gratuitamente para dispositivos móveis;
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pelo portal gov.br, em serviço específico da CTPS Digital.
A Portaria também prevê uma situação excepcional e socialmente sensível:
quando o trabalhador estiver em condição comprovada de vulnerabilidade social que impeça o acesso a meios tecnológicos, a habilitação poderá ser feita presencialmente em unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme regulamentação própria.
O que o trabalhador precisa informar ao empregador
Outro ponto extremamente relevante para o DP é o disposto no art. 5º.
A Portaria estabelece que:
A comunicação do CPF e da data de nascimento pelo trabalhador equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital.
Na prática, isso significa que:
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o empregador não deve exigir apresentação de CTPS física ou digital;
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não há necessidade de emissão de recibo de entrega da CTPS;
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CPF + data de nascimento são suficientes para o registro do vínculo via eSocial.
Acesso às informações do contrato de trabalho
Após o processamento das informações enviadas pelo empregador (via eSocial), o trabalhador terá acesso aos dados do seu contrato de trabalho diretamente na Carteira de Trabalho Digital.
Isso reforça o papel do DP como responsável pela qualidade e correção das informações transmitidas, já que elas passam a ser visualizadas diretamente pelo trabalhador no ambiente oficial.
O que muda na prática para o Departamento Pessoal?
A Subsessão I não cria uma nova obrigação, mas consolida entendimentos fundamentais:
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a CTPS Digital é o padrão oficial;
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o registro do vínculo ocorre exclusivamente pelos sistemas governamentais (eSocial);
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não há mais entrega, guarda ou devolução de CTPS física na rotina normal;
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erros no eSocial impactam diretamente a CTPS Digital do trabalhador.
Conclusão
A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 fortalece juridicamente algo que o DP já vivencia na prática:
A Carteira de Trabalho Digital é definitiva, automática e integrada aos sistemas oficiais.
Mais do que nunca, o foco deixa de ser o documento em si e passa a ser a qualidade da informação enviada.
E, no cenário atual, quem cuida bem do eSocial, cuida bem da CTPS Digital.
✍️ Marta Verona By Dra Carreira
Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos
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