Carteira de Trabalho Digital: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 reforça na prática


Olá!

A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 dedica a Subseção I exclusivamente à Carteira de Trabalho Digital, reforçando conceitos que já vinham sendo aplicados no dia a dia do Departamento Pessoal, mas que agora passam a estar organizados, consolidados e formalmente reafirmados em um único ato normativo.

Mais do que criar novas regras, a Portaria traz clareza jurídica e elimina dúvidas operacionais comuns.

O que é a Carteira de Trabalho Digital

A Carteira de Trabalho emitida em meio eletrônico passa a ser oficialmente denominada Carteira de Trabalho Digital.

Ela é a forma padrão de registro da vida laboral do trabalhador e substitui a CTPS física para fins trabalhistas, conforme a CLT.

A Portaria deixa expresso que:

  • a CTPS Digital é equivalente à CTPS física para fins da legislação trabalhista;

  • essa equivalência não se estende aos documentos de identificação civil (RG, CNH etc.);

  • portanto, a CTPS Digital não é documento de identidade, mas sim um documento trabalhista.

Emissão automática vinculada ao CPF

Um ponto importante reforçado pela Portaria é que a Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente para todos os inscritos no CPF.

Ou seja, o trabalhador não precisa solicitar a emissão da CTPS Digital — ela já existe.

O que pode ser necessário é a habilitação, que permite o acesso às informações.

Como ocorre a habilitação da CTPS Digital

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital pode ser feita de duas formas:

  • pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível gratuitamente para dispositivos móveis;

  • pelo portal gov.br, em serviço específico da CTPS Digital.

A Portaria também prevê uma situação excepcional e socialmente sensível:
quando o trabalhador estiver em condição comprovada de vulnerabilidade social que impeça o acesso a meios tecnológicos, a habilitação poderá ser feita presencialmente em unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme regulamentação própria.

O que o trabalhador precisa informar ao empregador

Outro ponto extremamente relevante para o DP é o disposto no art. 5º.

A Portaria estabelece que:

A comunicação do CPF e da data de nascimento pelo trabalhador equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital.

Na prática, isso significa que:

  • o empregador não deve exigir apresentação de CTPS física ou digital;

  • não há necessidade de emissão de recibo de entrega da CTPS;

  • CPF + data de nascimento são suficientes para o registro do vínculo via eSocial.

Acesso às informações do contrato de trabalho

Após o processamento das informações enviadas pelo empregador (via eSocial), o trabalhador terá acesso aos dados do seu contrato de trabalho diretamente na Carteira de Trabalho Digital.

Isso reforça o papel do DP como responsável pela qualidade e correção das informações transmitidas, já que elas passam a ser visualizadas diretamente pelo trabalhador no ambiente oficial.

O que muda na prática para o Departamento Pessoal?

A Subsessão I não cria uma nova obrigação, mas consolida entendimentos fundamentais:

  • a CTPS Digital é o padrão oficial;

  • o registro do vínculo ocorre exclusivamente pelos sistemas governamentais (eSocial);

  • não há mais entrega, guarda ou devolução de CTPS física na rotina normal;

  • erros no eSocial impactam diretamente a CTPS Digital do trabalhador.

Conclusão

A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 fortalece juridicamente algo que o DP já vivencia na prática:

A Carteira de Trabalho Digital é definitiva, automática e integrada aos sistemas oficiais.

Mais do que nunca, o foco deixa de ser o documento em si e passa a ser a qualidade da informação enviada.

E, no cenário atual, quem cuida bem do eSocial, cuida bem da CTPS Digital.

✍️ Marta Verona By Dra Carreira

Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos


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