FGTS: cadastramento de informações contratuais junto à Caixa (Agente Operador) e o papel do FGTS Digital
Olá!
O Capítulo IX da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, consolida a obrigação prevista na Lei nº 8.036/1990: o empregador deve cadastrar informações contratuais dos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS.
1) O que a Portaria reforça
A regra é direta: o empregador deve garantir o cadastramento das informações contratuais do trabalhador no FGTS.
Esse cadastramento é o que sustenta a consistência dos dados para fins de FGTS (contas vinculadas, vínculo/contrato, movimentações etc.).
2) Quando o cadastramento ocorre automaticamente
A Portaria traz o ponto mais prático para 2026: Para empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais no FGTS Digital, o cadastramento junto à Caixa ocorrerá de forma automática.
Tradução DP: alimentou corretamente o FGTS Digital → tende a regularizar automaticamente o cadastro do contrato junto ao Agente Operador.
3) E as admissões antigas (antes de 01/03/2024)?
Aqui está o “pulo do gato”:
Para admissões anteriores a 1º de março de 2024, o cadastramento não é automático.
Ele deve ser feito por documento próprio junto à Caixa, e a Caixa providencia a efetivação.
Na prática, isso cria um ponto de atenção para bases antigas, principalmente empresas que:
-
migraram recentemente para FGTS Digital;
-
têm vínculos antigos ativos;
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têm histórico de inconsistência cadastral (PIS/NIS, dados divergentes, etc.).
O Capítulo IX reforça uma lógica: FGTS Digital automatiza o que é “novo”, mas o “estoque antigo” pode exigir ação ativa do empregador junto à Caixa.
✍️ Marta Verona By Dra Carreira
Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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