FGTS: cadastramento de informações contratuais junto à Caixa (Agente Operador) e o papel do FGTS Digital


Olá!

O Capítulo IX da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, consolida a obrigação prevista na Lei nº 8.036/1990: o empregador deve cadastrar informações contratuais dos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS.

1) O que a Portaria reforça

A regra é direta:  o empregador deve garantir o cadastramento das informações contratuais do trabalhador no FGTS.

Esse cadastramento é o que sustenta a consistência dos dados para fins de FGTS (contas vinculadas, vínculo/contrato, movimentações etc.).

2) Quando o cadastramento ocorre automaticamente

A Portaria traz o ponto mais prático para 2026:  Para empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais no FGTS Digital, o cadastramento junto à Caixa ocorrerá de forma automática.

Tradução DP: alimentou corretamente o FGTS Digital → tende a regularizar automaticamente o cadastro do contrato junto ao Agente Operador.

3) E as admissões antigas (antes de 01/03/2024)?

Aqui está o “pulo do gato”:

Para admissões anteriores a 1º de março de 2024, o cadastramento não é automático.

Ele deve ser feito por documento próprio junto à Caixa, e a Caixa providencia a efetivação.

Na prática, isso cria um ponto de atenção para bases antigas, principalmente empresas que:

  • migraram recentemente para FGTS Digital;

  • têm vínculos antigos ativos;

  • têm histórico de inconsistência cadastral (PIS/NIS, dados divergentes, etc.).

O Capítulo IX reforça uma lógica: FGTS Digital automatiza o que é “novo”, mas o “estoque antigo” pode exigir ação ativa do empregador junto à Caixa.

✍️ Marta Verona By Dra Carreira

Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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