Registro de empregados e anotações na CTPS: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 consolida de vez


Olá!

Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, ao tratar do registro de empregados e das anotações na Carteira de Trabalho, deixa um recado muito claro ao Departamento Pessoal:
registro e CTPS agora são, definitivamente, eSocial.

A Seção II não cria um novo modelo, mas organiza, consolida e detalha prazos, conteúdos e responsabilidades que antes estavam espalhados em diferentes normas.

Registro e anotações: exclusivamente pelo eSocial

A Portaria estabelece que:

  • o registro de empregados (art. 41 da CLT);

  • e as anotações na CTPS Digital (art. 29 da CLT)

devem ser realizados exclusivamente por meio do eSocial.

A CTPS física passa a ter uso apenas residual, restrito a fatos ocorridos:

  • até 23/09/2019 (empregadores dos grupos 1, 2 e 3);

  • até 21/08/2022 (empregadores do grupo 4).

Na prática, isso encerra qualquer dúvida: não existe mais registro “fora do eSocial” para vínculos atuais.

O que compõe o registro de empregados

O registro não se resume à admissão.
Ele é composto por um conjunto amplo de informações, que envolvem:

  • dados contratuais;

  • condições de trabalho;

  • jornada;

  • remuneração;

  • férias;

  • acidentes;

  • saúde e segurança;

  • e demais informações necessárias à proteção do trabalhador.

Tudo isso deve estar correto, atualizado e tempestivo no eSocial.

Prazos: o coração da Seção II

Um dos pontos mais relevantes da Portaria é a organização clara dos prazos, algo essencial para evitar autuações.

Antes do início das atividades

Devem ser informados até o dia anterior ao início do trabalho, entre outros:

  • CPF e data de nascimento;

  • data de admissão;

  • matrícula;

  • categoria do trabalhador;

  • CBO;

  • salário contratual;

  • tipo e prazo do contrato.

👉 Aqui está o “registro prévio” que o fiscal verifica primeiro.

Até o dia 15 do mês seguinte à admissão

Entram os dados complementares:

  • dados pessoais completos;

  • cargo e função;

  • salário variável;

  • dependentes;

  • jornada ou enquadramento no art. 62 da CLT;

  • informações de cotas (PcD, aprendiz);

  • sindicato;

  • dados de trabalhador estrangeiro;

  • sucessão ou transferência, quando houver.

Até o dia 15 do mês seguinte ao evento

Devem ser informadas:

  • alterações cadastrais e contratuais;

  • afastamentos;

  • informações de SST;

  • condições ambientais;

  • cessões, transferências, reintegrações;

  • treinamentos exigidos pelas NRs.

Afastamentos por doença ou acidente

A Portaria detalha prazos específicos, incluindo:

  • 16º dia de afastamentos superiores a 15 dias;

  • comunicação imediata em caso de óbito;

  • prazos diferenciados para eventos de SST conforme o grupo do eSocial.

Desligamento

Os dados de desligamento devem ser informados até o décimo dia seguinte à ocorrência, com atenção especial a:

  • data do desligamento;

  • motivo;

  • aviso prévio;

  • projeção do aviso prévio indenizado, quando houver.

Registro correto é obrigação — e prova

A Portaria reforça dois pontos centrais:

  • o recibo eletrônico do eSocial é a prova do cumprimento da obrigação;

  • manter informações incorretas, omissas ou falsas configura infração, nos termos da CLT.

Ou seja:
registro feito ≠ registro correto.

Anotações na CTPS Digital: reflexo direto do eSocial

As anotações que antes eram feitas manualmente na CTPS agora são:

  • geradas automaticamente a partir dos eventos enviados ao eSocial;

  • disponibilizadas ao trabalhador no aplicativo da CTPS Digital ou no gov.br;

  • consideradas prova do vínculo, inclusive perante a Previdência Social.

Importante:
o envio correto das informações no prazo dispensa qualquer reenvio “só para CTPS”.

Anotação administrativa pela fiscalização

A Portaria também regulamenta o procedimento de anotação administrativa do vínculo, quando constatada irregularidade em ação fiscal.

Nesses casos:

  • o vínculo pode ser anotado de ofício;

  • o empregado é notificado pela CTPS Digital;

  • o sistema será implantado de forma gradual.

Esse ponto reforça o caráter preventivo do correto registro pelo DP.

Fim dos livros e fichas de registro

Outro avanço consolidado pela Portaria é a dispensa:

  • da atualização;

  • e da manutenção física de livros e fichas de registro no local de trabalho, desde que as informações estejam devidamente prestadas ao eSocial.

Para quem ainda não utilizava o registro eletrônico, a dispensa só ocorre após a regularização dos vínculos ativos no sistema.

Conclusão

A Seção II da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 deixa claro que:

  • o eSocial é o registro do empregado;

  • a CTPS Digital é o reflexo desse registro;

  • prazos, conteúdos e qualidade da informação são essenciais;

  • erros deixaram de ser apenas trabalhistas e passaram a ser digitais, rastreáveis e fiscalizáveis.

Hoje, mais do que nunca, quem domina prazos e eventos do eSocial protege a empresa e o trabalhador.

✍️ Marta Verona By Dra Carreira

Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos

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