Registro de empregados e anotações na CTPS: o que a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 consolida de vez
Olá!
A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, ao tratar do registro de empregados e das anotações na Carteira de Trabalho, deixa um recado muito claro ao Departamento Pessoal:
registro e CTPS agora são, definitivamente, eSocial.
A Seção II não cria um novo modelo, mas organiza, consolida e detalha prazos, conteúdos e responsabilidades que antes estavam espalhados em diferentes normas.
Registro e anotações: exclusivamente pelo eSocial
A Portaria estabelece que:
-
o registro de empregados (art. 41 da CLT);
-
e as anotações na CTPS Digital (art. 29 da CLT)
devem ser realizados exclusivamente por meio do eSocial.
A CTPS física passa a ter uso apenas residual, restrito a fatos ocorridos:
-
até 23/09/2019 (empregadores dos grupos 1, 2 e 3);
-
até 21/08/2022 (empregadores do grupo 4).
Na prática, isso encerra qualquer dúvida: não existe mais registro “fora do eSocial” para vínculos atuais.
O que compõe o registro de empregados
O registro não se resume à admissão.
Ele é composto por um conjunto amplo de informações, que envolvem:
-
dados contratuais;
-
condições de trabalho;
-
jornada;
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remuneração;
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férias;
-
acidentes;
-
saúde e segurança;
-
e demais informações necessárias à proteção do trabalhador.
Tudo isso deve estar correto, atualizado e tempestivo no eSocial.
Prazos: o coração da Seção II
Um dos pontos mais relevantes da Portaria é a organização clara dos prazos, algo essencial para evitar autuações.
Antes do início das atividades
Devem ser informados até o dia anterior ao início do trabalho, entre outros:
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CPF e data de nascimento;
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data de admissão;
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matrícula;
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categoria do trabalhador;
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CBO;
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salário contratual;
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tipo e prazo do contrato.
👉 Aqui está o “registro prévio” que o fiscal verifica primeiro.
Até o dia 15 do mês seguinte à admissão
Entram os dados complementares:
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dados pessoais completos;
-
cargo e função;
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salário variável;
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dependentes;
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jornada ou enquadramento no art. 62 da CLT;
-
informações de cotas (PcD, aprendiz);
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sindicato;
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dados de trabalhador estrangeiro;
-
sucessão ou transferência, quando houver.
Até o dia 15 do mês seguinte ao evento
Devem ser informadas:
-
alterações cadastrais e contratuais;
-
afastamentos;
-
informações de SST;
-
condições ambientais;
-
cessões, transferências, reintegrações;
-
treinamentos exigidos pelas NRs.
Afastamentos por doença ou acidente
A Portaria detalha prazos específicos, incluindo:
-
16º dia de afastamentos superiores a 15 dias;
-
comunicação imediata em caso de óbito;
-
prazos diferenciados para eventos de SST conforme o grupo do eSocial.
Desligamento
Os dados de desligamento devem ser informados até o décimo dia seguinte à ocorrência, com atenção especial a:
-
data do desligamento;
-
motivo;
-
aviso prévio;
-
projeção do aviso prévio indenizado, quando houver.
Registro correto é obrigação — e prova
A Portaria reforça dois pontos centrais:
-
o recibo eletrônico do eSocial é a prova do cumprimento da obrigação;
-
manter informações incorretas, omissas ou falsas configura infração, nos termos da CLT.
Ou seja:
registro feito ≠ registro correto.
Anotações na CTPS Digital: reflexo direto do eSocial
As anotações que antes eram feitas manualmente na CTPS agora são:
-
geradas automaticamente a partir dos eventos enviados ao eSocial;
-
disponibilizadas ao trabalhador no aplicativo da CTPS Digital ou no gov.br;
-
consideradas prova do vínculo, inclusive perante a Previdência Social.
Importante:
o envio correto das informações no prazo dispensa qualquer reenvio “só para CTPS”.
Anotação administrativa pela fiscalização
A Portaria também regulamenta o procedimento de anotação administrativa do vínculo, quando constatada irregularidade em ação fiscal.
Nesses casos:
-
o vínculo pode ser anotado de ofício;
-
o empregado é notificado pela CTPS Digital;
-
o sistema será implantado de forma gradual.
Esse ponto reforça o caráter preventivo do correto registro pelo DP.
Fim dos livros e fichas de registro
Outro avanço consolidado pela Portaria é a dispensa:
-
da atualização;
-
e da manutenção física de livros e fichas de registro no local de trabalho, desde que as informações estejam devidamente prestadas ao eSocial.
Para quem ainda não utilizava o registro eletrônico, a dispensa só ocorre após a regularização dos vínculos ativos no sistema.
Conclusão
A Seção II da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 deixa claro que:
-
o eSocial é o registro do empregado;
-
a CTPS Digital é o reflexo desse registro;
-
prazos, conteúdos e qualidade da informação são essenciais;
-
erros deixaram de ser apenas trabalhistas e passaram a ser digitais, rastreáveis e fiscalizáveis.
Hoje, mais do que nunca, quem domina prazos e eventos do eSocial protege a empresa e o trabalhador.
✍️ Marta Verona By Dra Carreira
Especialista em Legislação Trabalhista na Metadados RH
Colunista Carreira no Portal Contábeis com a Coluna de podcast Carreira em Tópicos
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