quarta-feira, 25 de outubro de 2023

eSocial: Situação sem movimento, o que sabemos sobre?


Olá!

O que sabemos sobre eSocial e a informação "sem movimento"?

Vejo muitas dúvidas sobre esse assunto ainda e busquei no MOS S-1.2 e transcrevo pra você!

A situação “sem movimento” no eSocial?

Para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. 

Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. 

O envio dessa informação é obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N]. 

Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299, conforme descrito acima. 

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. 

Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. 

Ressalte-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas. 

O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição deve adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior nessa mesma competência. 

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. 

A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

=> Microempreendedor individual - MEI:

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. 

Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral.

=> CAEPF:

Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF. 

=> Entidades que não precisam enviar sem movimento:

Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”: 

a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; 

c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e 

d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços. 

MEI e os fundos públicos especiais (natureza jurídica: 131-7; 132-5 ou 133-3) são desobrigados de informar a situação “sem movimento”, exceto se já tiverem enviado S-1299 com movimento em período anterior. 

E quanto a DCTFWeb sem movimento?

No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais. 

Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial. 

Esse tipo de declaração contém somente informações cadastrais. 

O sistema DCTFWeb somente gera a declaração sem movimento após a transmissão, com sucesso, do evento de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf, indicando a ausência de movimento. 

Transmitida a DCTFWeb sem movimento, esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, NÃO haverá mais necessidade de enviar nova DCTFWeb sem movimento no PA de JANEIRO dos anos seguintes. 

A obrigação de enviar DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022. 

O contribuinte pessoa física que entrega a sua declaração por meio de seu CPF é dispensado da apresentação de DCTFWeb sem movimento. 

MEI só apresenta sem movimento se já tiver apresentado com movimento antes. 

O mesmo ocorre com o fundo público especial (natureza jurídica: 131-7; 132-5 ou 133-3): se apresentar a DCTFWeb, ficará obrigado a entregar a declaração sem movimento quando não houver mais novos fatos geradores. 

No período de apuração em que tenha havido a entrega de DCTFWeb com fatos geradores, sendo que a declaração correta seria sem movimento, segue-se a mesma lógica já apresentada. 

O contribuinte deve retificar o eSocial ou a EFD-Reinf, informando a ausência de fatos geradores. Em seguida, poderá transmitir a DCTFWeb. 

Se em uma das escriturações digitais for indicada ausência de movimento (eSocial, por exemplo), mas não na outra (EFD-Reinf), a DCTFWeb não poderá ser do tipo sem movimento. 

É necessário que as duas escriturações indiquem a ausência de fatos geradores.

Desnecessidade da EFD-Reinf “sem movimento”

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.

Quando estudamos esse item vemos a riqueza de detalhes, vamos trabalhar de forma preventiva e evitar multas!

Fé! Foco! Sucesso!
Beijos!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs, EB Treinamentos e BSSP. 


 .


terça-feira, 24 de outubro de 2023

PODCAST #81: Integridade no trabalho #podcast

    #81  Podcast 


Você sabe o que é integridade no trabalho?

Dê o play e confira!

Neste episódio do Carreira em Tópicos, a especialista Marta Pierina comenta sobre a integridade no trabalho, o que é isso e qual diferencial ela traz para o trabalhador. 


Para isso, Pierina baseou-se em um vídeo que assistiu em uma rede social.


Com carinho Marta Pierina! Beijos e até mais!!!!

Sigam minha coluna Carreira em Tópicos!

FGTS DIGITAL Explicado: Passo a Passo para TESTAR

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

eSocial: Novos prazos de envio MOS S-1.2

 


Olá!

A postergação de prazo chegou para o eSocial também.

Que notícia boa, pois essa postergação faz toda a diferença nas rotinas do RH!

Como ficaram os prazos e quais eventos foram impactados?

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

PODCAST #80: A importância da competência 'aprender'

   #80  Podcast 


O que você sabe sobre a importância da competência "aprender"

Dê o play e confira!

Neste episódio, do podcast "Carreira em Tópicos",  Marta Pierina, especialista em carreiras, oferece insights valiosos sobre como a capacidade de aprender continuamente pode ser um fator crítico para o sucesso profissional. 


Com dicas práticas e reflexões profundas, este episódio é uma fonte valiosa para aqueles que desejam aprimorar suas habilidades de aprendizado e se destacar em suas carreiras.


Com carinho Marta Pierina! Beijos e até mais!!!!

Sigam minha coluna Carreira em Tópicos!

eSocial: 13º antecipado a maior como informar no eSocial?

Olá! Perrengues do dia a dia, ufa e são muitos neh? Agora vou falar do 13º antecipado a maior, como informar no eSocial? A nossa rotina não ...