quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

FGTS: as guias GRF e GRRF podem ser utilizadas até julho de 2019

Olá!
 
A circular nº 843, de 29 de janeiro de 2019 divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

Como ficam os recolhimentos do FGTS mensal e rescisório?
 
Os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial ficam desta forma:
  •  Poderá o empregador, até a competência julho/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
  • As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de julho de 2019.
 
Com isso haverá mais tempo para adaptação.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

eSocial – Evento periódico S-1250 – Aquisição de Produção Rural

Olá,

O evento S-1250 pertence a qual fase do eSocial?

Este evento faz parte da fase dos eventos periódicos.

Qual o prazo para o envio?

Ele será enviado a partir de 01/2019 para as empresas do grupo 02.

O prazo de envio é até o dia 07 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do evento S - 1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. 

Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Vamos desvendar este evento?

Neste evento informamos toda aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição a que se submete, em decorrência da lei, a pessoa física (o intermediário), a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa.

O tipo de aquisição é preenchido por Pessoa Jurídica em geral, quando o estabelecimento efetuar aquisição de produtos rurais de pessoa física.

O registro também deve ser preenchido nas seguintes situações:

·         Por PF, quando a mesma adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física;

·         Por Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), quando a mesma efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica.

Este evento possui o tipo de Indicativo da Aquisição, que pode ser:

1 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral;

2 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por Entidade do PAA;

3 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa jurídica por Entidade do PAA;

4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018);

5 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por Entidade do PAA - Produção Isenta (Lei 13.606/2018);

6 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa jurídica por Entidade do PAA - Produção Isenta (Lei 13.606/2018).

O valor total da aquisição correspondente ao indicativo informado acima deve ser informado.

No grupo de informações que identifica os produtores rurais dos quais foi efetuada aquisição da produção pelo contribuinte declarante devemos informar o tipo de inscrição do produtor rural que pode ser:

1 – CNPJ;
2 - CPF.

Devemos observar a regra de validação se o indicativo for:

1 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral = a inscrição do produtor rural deve ser 2 CPF.

2 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por Entidade do PAA = a inscrição do produtor rural deve ser 2 (CPF).

3 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa jurídica por Entidade do PAA = a inscrição do produtor rural deve ser 1 (CNPJ).

O número de inscrição do produtor que pode ser CPF ou CNPJ, de acordo com o definido no campo tipo de inscrição do produtor rural deve ser diferente da inscrição do declarante.

O valor bruto da aquisição da produção rural deve ser preenchido e o valor deve ser maior que zero.

O valor da Contribuição Previdenciária descontada pelo adquirente de produção de produtor rural - sub-rogação deve ser preenchido e se não houver valor a ser informado, preencha com 0 (zero).

Informe também o valor da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a aquisição de produção rural de produtor rural e se não houver valor a ser informado, preencha com 0 (zero).

O valor da contribuição destinada ao SENAR, incidente sobre a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física/segurado especial deve ser preenchida e se não houver valor a ser informado, preencha com 0 (zero).

Preencha o indicativo da opção pelo produtor rural pela forma de tributação da contribuição previdenciária, nos termos do art. 25, §13, da Lei 8.212/1991 e do art. 25, §7°, da Lei 8.870/1994:

1 - Sobre a comercialização da sua produção;

2 - Sobre a folha de pagamento.

E também temos de enviar o detalhamento das notas fiscais relativas a aquisição de produção do produtor rural não sendo obrigatório nas aquisições de produção de pessoa física/segurado especial.

Caso o produtor rural possua decisão judicial com decisão/sentença determinando a não retenção, pelo adquirente, das contribuições incidentes sobre a aquisição de produção, deve informar o processo no evento “S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” e indicá-lo neste evento no grupo de informações do processo judicial.

Quantas informações, temos aqui uma mudança grande comparando com as informações prestadas na GFIP.

Para saber quais notas fazem parte do mês de janeiro/2019 a regra é a mesma utilizada para a GFIP.

Para saber mais detalhes leia o Manual e estude o leiaute.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Aprovada a nova versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial

Olá!

Se você terminou de ler o manual versão 2.5 que foi divulgado em novembro, terás de ler a nova versão divulgada hoje (17).

A Resolução nº 21, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União hoje (17) aprova a versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial.

O novo manual está disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet.

Confira também as alterações efetudas no manual.

Não desanime, sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Nova Tabela de INSS vigente para 01/2019 e o impacto nos eventos S-2299 e S-2399 do eSocial



Olá!

Foi publicada ontem (15) a nova tabela de INSS referente ao mês de 01/2019.

A nova tabela impacta nos eventos S-2299 e S-2399 que já foram enviados para o eSocial.

Preciso retificar os eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399) enviados com a tabela antiga?


Com a publicação da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019 com as novas alíquotas com vigência retroativa, ou seja, impactando nas rescisões de 01/01/2019 em diante, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

"Não esqueça das rescisões que possuem diferenças de salário família devido a alteração da tabela.

A nova tabela não impacta em todas as rescisões, retifique somente os eventos S-2299 ou S-2399 que houve alteração da alíquota do desconto do segurado ou do valor do teto máximo."
 
Acesse a nova tabela de INSS e veja a notícia na íntegra sobre a retificação das rescisões.
 
Sucesso!
 
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

CAEPF entra em vigor dia 14/01/2019, você sabe o que é?


Olá!

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, que regula o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) e tem por finalidade a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ e visa o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica.

Quando o cadastro entrará em produção?

O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro e de forma obrigatória a partir de 14/01/2019.

No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF e a sua inscrição será facultativa.

Quem está obrigado a inscrever-se no CAEPF?

Estão obrigadas as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - Contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

·         Que possua segurado que lhe preste serviço;

·         Produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

·         Titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

·         Pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);

II - Segurado especial; 

III - Equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Quantas inscrições cada pessoa física pode ter?

A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF:

No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

A partir de outubro de 2018 você pode fazer o cadastro e alimentar esta informação no cadastro do estabelecimento, esta informação fará parte do evento S-1005.
Acesse a notícia na integra aqui.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

domingo, 13 de janeiro de 2019

A fase 3 do eSocial torna obrigatório o envio dos Eventos Periódicos para as empresas do grupo 2


Olá!

A fase 3 inicia no dia 01/01/2019 e torna obrigatório o envio das folhas de pagamento e outros eventos periódicos para as empresas do grupo 2.

Para o sucesso desta etapa, precisamos entender os prazos e os eventos.

Estes eventos devem ser enviados até o dia de 07 (sete) do mês seguinte, antecipando no caso de feriado ou se o dia cair no final de semana.

EVENTOS PERIÓDICOS QUE FAZEM PARTE DA FASE 3:

S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
 
- A primeira folha de pagamento (remuneração dos trabalhadores) a ser enviada é referente a competência Janeiro/2019?

"A primeira folha de pagamento que DEVE ser enviada ao eSocial é a referente à competência de Janeiro/2019."

S-1210 – Pagamentos de rendimentos do trabalho

 - Os pagamentos de rendimentos do trabalho a serem enviados é referente a competência de Janeiro/2019?

"Os pagamentos de rendimentos do trabalho a serem enviados ao eSocial DEVEM ser TAMBÉM os referentes à competência de Janeiro/2019, ou seja, apenas os pagamentos efetuados no mês de Janeiro/2019."

S-1250 – Aquisição de produção rural

- Vamos enviar os valores de notas fiscais com data de emissão a partir do dia 01/01/2019?

"Devem ser enviados todos os eventos relativos à competência de Janeiro/2019, assim como vocês fazem hoje na GFIP, independentemente da data da Nota Fiscal."

 
S-1270 – Contratação de trabalhadores avulsos não portuários

- Vamos enviar os valores de notas fiscais/fatura com data de emissão a partir do dia 01/01/2019?

"Devem ser enviados todos os registros relativos à competência Janeiro/2019, assim como vocês fazem hoje na GFIP."

S-1280 – Informações complementares aos eventos periódicos

- As informações complementares aos eventos periódicos são referentes a competência de Janeiro/2019?

 "Devem ser enviados todos os registros relativos à competência Janeiro/2019, assim como vocês fazem hoje na GFIP."
 
S-1300 – Contribuição sindical patronal

 - Serão enviadas somente as guias que serão pagas a partir do mês Janeiro/2019?

"Devem ser enviados todos os registros relativos à competência Janeiro/2019. Atentem para a nova legislação trabalhista que tornou facultativa a citada contribuição."

Leia e compartilhe conhecimento!

Sucesso!
 
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.