quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Covid-19: Prorrogados os prazos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho

Olá!

Novidades e mais novidades, a confirmação da prorrogação dos prazos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho foi confirmada por meio do Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, DOU de 25 de agosto de 2020.

Veja no quadro abaixo como ficam os prazos:  

Redução de jornada/salário
MP 936/Lei 14.020
Decreto nº 10.422
Decreto 10.470
Total
90 dias
30 dias
60 dias
180 dias

Suspensão de contrato de trabalho
MP 936/Lei 14.020
Decreto nº 10.422
Decreto 10.470
Total
60 dias
60 dias
60 dias
180 dias

Até quando posso firmar estes acordos?

"Se o empregador não fez nenhum acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observados os citados prazos-limite (180 dias)."

Os prazos máximos ficam limitados à duração do estado de calamidade pública (31.12.2020).

Contrato de trabalho intermitente, houve alteração?

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Quanto a concessão e o pagamento do BEm?

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Covid-19: Seguro-Desemprego - Suspenso prazo de 120 dias para dar entrada no requerimento

Olá!

Compartilho com você a Resolução nº 873.

"A Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020, suspendeu a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.



quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Covid-19: 15 dias de afastamento por COVID-19 - fim do direito de dedução

Olá!

Compartilho com você a orientação sobre o fim da dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19. 

A empresa pode deduzir este valor até quando?

"O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Considerando o disposto no art. 6 º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020."

A partir de 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991).

Não pode mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher.

Veja a notícia na íntegra (clique aqui).


Sucesso! Força! Fé!


Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão nas instituições: Unisinos, UCs e BSSP.